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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito, apenas para corrigir falhas na decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de embargos de declaração feito por um ente público. A decisão reforçou que esse tipo de recurso não deve ser usado para tentar mudar o resultado de um julgamento ou rediscutir o que já foi decidido. Ele serve apenas para corrigir falhas claras na decisão, como omissões ou contradições, o que não foi demonstrado neste caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo manifestamente protelatórios na ausência de tais pressupostos

Temas

Contrato Nulo - Efeitos

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram desprovidos por não haver demonstração de qualquer vício na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte não conseguiu apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando apenas seu inconformismo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lgf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 812-24.2021.5.08.0207 , em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Afirma a parte que pretende impugnar o fundamento da decisão embargada, relacionado com a aplicação da Súmula nº 333, por entender que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial. Ressalta que a decisão contraria a Súmula nº 363. Argumenta que, no caso dos autos, é aplicável o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e assevera que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que não houve manifestação acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16, que concluem pela impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, sendo o ônus da prova do reclamante. Aduz, ainda, que a decisão afirma que na origem não foi mencionada a validade do contrato de trabalho firmado pelo autor e pela primeira ré, tampouco o entendimento contido na Súmula n.º 363 do TST. Sustenta, por fim, que em recente decisão, exarada nos autos de reclamação constitucional, o STF afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que a controvérsia não trata do reconhecimento de vínculo de emprego direto com a Administração Pública, tampouco está relacionado ao tema 246 do STF. Consignou-se que o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de transcendência da causa, decorrente da conclusão de que a alegação sobre responsabilidade subsidiária era inovatória. Ressaltou-se que, diante do óbice processual, não foi analisado o mérito da controvérsia. Desse modo, concluiu-se pela aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181, segundo a qual o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Nesse contexto, não se constata qualquer das omissões alegadas pela parte embargante. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
  • O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios procedimentais na decisão, e não rediscutir o mérito ou o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
  • A decisão anterior que a parte tentava rediscutir foi fundamentada na incidência do Tema 181 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão para impugnar o fundamento da decisão anterior sobre a aplicação da Súmula nº 333 foi rejeitada, pois configurava mero inconformismo.
  • Os argumentos sobre a contrariedade à Súmula nº 363 e a aplicabilidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 foram recusados, pois visavam rediscutir o mérito da responsabilidade da Administração Pública.
  • A argumentação sobre a falta de manifestação acerca de trechos da ADC 16 e a responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros foi considerada uma tentativa de rediscutir o mérito, não um vício da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou provimento aos embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão anterior que já havia sido desfavorável ao ente público.

Quem entrou no processo?

Um ente público entrou com os embargos de declaração, e os embargados eram uma instituição e um indivíduo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que a parte não demonstrou a existência de qualquer vício (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, apenas seu inconformismo com o resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O Tema 181 do STF também foi mencionado como fundamento da decisão anterior que a parte tentava rediscutir.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a constatação de que a parte não conseguiu apontar nenhum vício real na decisão embargada, usando os embargos apenas para tentar rediscutir o mérito e o fundamento da decisão anterior, o que não é a finalidade desse recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser utilizados como um novo recurso para tentar reverter o resultado ou discutir novamente o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise processual dos embargos de declaração. Em casos assim, a análise se concentra na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados pela parte para justificar os embargos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de embargos de declaração, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e do tipo de decisão, mas geralmente as opções se tornam mais limitadas, focando em questões de direito e não mais na revisão de fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas legais cabíveis ou se a decisão se tornou definitiva.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.