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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Pedido de Esclarecimento Negado por Não Haver Erros na Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento feito por um Estado, que buscava reverter uma decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia nenhum erro, como omissão ou contradição, na decisão já proferida. A corte reforçou que a discussão principal era sobre a admissibilidade de um recurso, e não sobre o mérito que o Estado queria debater.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecurso ExtraordinárioRepercussão Geral

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram desprovidos porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme os requisitos legais. A decisão recorrida, que denegou recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF, não apresentou vícios sanáveis por embargos declaratórios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lgf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 866-78.2021.5.08.0210 , em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S [AUTOR] e [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Afirma que a demanda trata de questão envolvendo reclamante que foi contratado para trabalhar em escola pública por intermédio da primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado denominada Caixa Escolar e Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE. Assevera que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Sustenta que, no presente caso, foi reconhecida uma questão processual prejudicial ao próprio mérito do recurso, em afronta ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega que o acórdão embargado restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá envolve questões fundamentais para interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento. Pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos extraordinários 1.513.970 e 1.513.971. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado registrou que a controvérsia não trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tampouco está relacionada aos Temas 246 e 1118 do STF, uma vez que a discussão se refere à nulidade do contrato de trabalho de empregada com ente público, sem que tenha participado de concurso público. Ressaltou, ainda, a impertinência do argumento do agravante relacionado com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que não foram objeto de debate. Fez constar que o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade do recurso. Desse modo, concluiu o acórdão embargado pela aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181, segundo a qual o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Nesse contexto, não se constata qualquer das omissões alegadas pela parte embargante. Relativamente ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos extraordinários 1.513.970 e 1.513.971, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, fixou a tese no Tema 1346 de que “ É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação ”. Desse modo, não se constata necessidade de sobrestamento do processo. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, evidenciando apenas inconformismo.
  • A decisão anterior tratou da nulidade de contrato de trabalho sem concurso público e da ausência de dialeticidade do recurso, não da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • O exame de pressupostos de admissibilidade de recursos é de âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 181 do STF, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a decisão embargada era omissa em tópicos indispensáveis para a interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito do prequestionamento.
  • A afirmação de que a demanda tratava de responsabilidade subsidiária do poder público e que a decisão reconheceu questão processual prejudicial ao próprio mérito do recurso.
  • O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final de outros recursos extraordinários (1.513.970 e 1.513.971).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque a parte não demonstrou que a decisão anterior continha omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Um Estado (o Estado do Amapá) entrou com o pedido de esclarecimento, e os embargados eram um trabalhador e uma empresa privada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o pedido de esclarecimento porque a parte não conseguiu provar a existência de vícios legais na decisão anterior, como omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para os embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 do STF, que estabelece que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos é de âmbito infraconstitucional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de qualquer vício legal (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, e o fato de que a discussão principal era sobre a admissibilidade de um recurso, e não sobre o mérito constitucional que a parte queria rediscutir.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado que pediu os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que os embargos de declaração só devem ser usados quando há um erro real na decisão (omissão, contradição ou obscuridade), e não apenas para tentar mudar o resultado ou rediscutir o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão. A análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados pela parte que pedia o esclarecimento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da instância, mas o texto não especifica se há mais recursos cabíveis para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.