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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público em Terceirização com Base em Decisão do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. A mudança ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa direta no não pagamento de seus direitos. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa comprovação para que a Administração Pública seja responsabilizada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização se a parte reclamante não comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando-se decisão anterior. A decisão baseou-se no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade para configurar a responsabilidade do ente público em terceirização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20-44.2019.5.05.0039 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] ENTRETANTO, PREVALECE NESTE COLEGIADO O ENTENDIMENTO AO QUAL ME SUBMETO, PELA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS PÚBLICAS, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. [...] Assim sendo, submetendo-me ao entendimento majoritário acolhido pelos demais membros desta Turma, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Fixada, portanto, a plena possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, passo à análise da existência da CULPA no dever de vigiar, eis que indispensável à fixação, ou não, da responsabilização pretendida. NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, cumpre esclarecer que, QUANTO À CULPA (E O ÔNUS PROBATÓRIO), a matéria foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência N. [nº do processo suprimido]IUJ (processo referência nº [nº do processo suprimido]RecOrd, Relatora Desembargadora Suzana Maria Inácio Gomes), que tratava da "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.". Trata-se do entendimento sumulado do Regional a respeito da matéria, em estrita obediência à disciplina judiciária que deve nortear a atuação dos juízes e desembargadores dessa Corte, considerando-se a vigência da Lei 13.015/2004. [...] Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com o escopo de pacificar o entendimento dos integrantes deste Egrégio Regional com relação ao tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA". [...] E assim foi editada a Súmula 41 local, com o seguinte enunciado: SÚMULA TRT5 nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA - PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Como fixado, não se trata de inversão do ônus da prova, pois "a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo.", além de, como também estabelecido, haver muito mais aptidão à produção da prova da fiscalização pela parte que detém os documentos por imposição legal. Não se afastou a presunção de legalidade dos atos administrativos, apenas se reconheceu a inexistência dos mesmos. Nada há no feito relacionado às providências administrativa para comprovar o regular cumprimento do contrato, que contempla, por óbvio, segundo entendimento dos demais julgadores deste Colegiado, as verbas salariais comprovadamente inadimplidas, conforme fixado na sentença. Não há o contrato firmado entre as acionadas ou qualquer indício de mínima fiscalização de cumprimento de obrigações trabalhistas. Não há, pois, que se afirmar que a Administração Pública se conduziu adequadamente em relação à sua responsabilidade de vigiar, porquanto o inadimplemento das obrigações laborais por parte de sua contratada é clara evidência de que a recorrente se quedou distante durante a execução do contrato firmado com a primeira reclamada. São de cumprimento obrigatório as disposições legais previstas em Lei Federal, conforme inciso III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e o inciso XIII do art. 55 da referida lei, que obriga a contratada a manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na habilitação durante toda a contratualidade, entre elas a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, do mesmo diploma). Assim sendo, submetendo-me ao entendimento sumulado e acolhido pelos demais membros desta Turma, fica mantida a responsabilidade subsidiária da Empresa Pública, que contempla todas as parcelas decorrentes do vínculo. Saliente-se que, a condenação na modalidade subsidiária não implica reconhecimento da responsabilidade empregatícia direta, mas abarca a condenação nas parcelas requeridas inicialmente pela reclamante, inclusive as multas e juros, somente não alcançando as responsabilidades de cunho personalíssimo, tal como a assinatura da CTPS. A responsabilização subsidiária do ente público não transfere ao devedor provado os benefícios exclusivos da fazenda pública, inclusive quanto aos juros; não se fixou condenação em custas do recorrente, tanto que nenhum preparo. Não foi infirmada por nenhuma prova a presunção autoral de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, no que mantida a gratuidade. Ademais, a ação não foi proposta contra os sócios da primeira reclamada, não cabendo aqui a despersonalização pleiteada pela recorrente. Mantenho a sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura se o trabalhador não comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • A decisão regional que condenou o ente público baseou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorreu da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que bastaria a comprovação de culpa na fiscalização do contrato para responsabilizar o ente público foi superado pelo Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público em um contrato de terceirização, reformando uma decisão anterior que o havia condenado.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o artigo 1.030, II, do CPC, sobre juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente, o trabalhador precisa comprovar efetivamente que houve negligência ou que a conduta do órgão público teve relação direta com o não pagamento dos direitos trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente e teve sua responsabilidade excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa apresentar provas concretas da negligência ou da ligação entre a conduta do órgão e o prejuízo sofrido, não bastando apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público. A ausência dessa comprovação foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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