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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Contribuição Assistencial: TST reforça que desconto só vale com direito de oposição garantido

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a cobrança da contribuição assistencial, feita por sindicatos, só é válida se todos os trabalhadores tiverem a chance de se opor a ela, mesmo quem não é sindicalizado. No caso analisado, como não foi provado que esse direito de oposição foi garantido, o desconto foi considerado indevido. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É devida a contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que expressamente assegurado o direito de oposição

Temas

Contribuição AssistencialDireito de OposiçãoNorma ColetivaSindicato

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 7º, da CLTart. 896, 'a', da CLTSúmula 333 do TSTTema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, desprovendo o agravo, pois a contribuição assistencial é válida apenas se assegurado o direito de oposição aos trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados. Como não havia garantia desse direito no caso concreto, o desconto foi considerado indevido, seguindo a tese vinculante do STF (Tema 935).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

2. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

3. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador.

4. No caso concreto, entretanto, não há notícia no acórdão de que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré por qualquer meio (Súmula 126 do TST).

5. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição dos trabalhadores na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADA BARI PIZZAS VILA MADALENA LTDA - ME . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0eeb43e; recursoapresentado em 22/11/2024 - Id c46aa15). Regular a representação processual (Id 31a0102). Preparo satisfeito (Id c3be613 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geralreconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "Éinconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa,de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria nãosindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a CorteSuprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recursoextraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, oentendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional ainstituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a seremimpostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde queassegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC,art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados dacategoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhadordeve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher acontribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão,insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permiteaferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigênciaimposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial,inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada noARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 3.1. Nahipótese, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável norma coletivaque previa descontos relativos à contribuição assistencial dosempregados não sindicalizados. 3.2. Com efeito, o entendimentoanteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aosassociados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio doPrecedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambosda SDC. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doTema 935 de Repercussão Geral, havia fixado, em 2017, a seguinte tese:'É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ousentença normativa, de contribuições que se imponhamcompulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados' (STF,Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j.23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessadecisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo aomesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e deoutros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar ovoto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir acobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT,inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), desdeque assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tesejurídica fixada pelo STF, portanto, passou a ser a seguinte: 'Éconstitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, decontribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados dacategoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direitode oposição' (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 3.3.No caso dos autos, não se extrai do acórdão recorrido que tenha sidooportunizado à reclamante o direito de oposição. Pelo contrário, aprópria agravante deixa evidente que os descontos eram impostos nanorma coletiva, a serem repassados até o dia 10 de cada mês, sob penade multa de 5%, além de 1% de juros ao mês. Dessa forma, por não tersido assegurado à autora o direito de se opor ao desconto, é nula arespectiva cláusula, impondo-se a restituição dos valores indevidamentedescontados a título de contribuição assistencial. Agravo não provido.[...]" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023, sublinhei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL - SENTENÇA NORMATIVA - COMPULSORIEDADE -TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS - DIREITO À OPOSIÇÃO.

1. OSupremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaraçãoopostos ao acórdão proferido no ARE-1018459 (Tema de RepercussãoGeral 935), houve por bem conferir efeitos infringentes para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 daConsolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistemasindical, assegurando ao trabalhador, contudo, o direito de oposição. 2.Efetivamente, foi adotada pela Suprema Corte, no julgamento virtualrealizado em 12/9/2023, a tese de que 'É constitucional a instituição, poracordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a seremimpostas a todos os empregados da categoria, ainda que nãosindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'.

3. Cabeesclarecer, no entanto, que não consta do acórdão regional proferidonestes autos nenhum registro sobre a concessão aos empregados nãosindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuiçãoassistencial. Consta, em verdade, que as cláusulas dispostas no DissídioColetivo Econômico não prescindem da autorização do empregado paraos descontos requeridos pelo Sindicato.

4. Para adotar-se entendimentodiverso, no sentido de que teria sido assegurado o direito de oposição,seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dosautos, procedimento inviável por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 doTST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX,2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth RodriguesCosta, DEJT 15/12/2023). DENEGO seguimento. [...] II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão: No julgamento do Tema de Repercussão Geral 935, o STF passou a entender que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". O julgamento do referido Tema 935, pelo C.STF ainda não terminou, face a interposição de embargos de declaração pela PGR, para que seja sanada omissão quanto a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a cobrança da contribuição assistencial seja fixada a partir da publicação da ata de julgamento. Não é possível dar aplicabilidade retroativa à tese retificada pelo STF, na forma que pretende o Sindicato-autor, pois até o julgamento do Tema 935, prevalecia o entendimento anterior do próprio C. STF, consoante acórdão publicado em 2017, no sentido de que: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". A presente ação foi proposta em face da empregadora, que pela legislação e entendimento vigente à época, estava impedida de efetuar descontos, sem prévia autorização dos associados, sob pena de responder em juízo pela devolução destes descontos ilegais (art. 462, CLT). O ônus de fazer a prova legal da filiação pertencia exclusivamente ao sindicato demandante, quando da distribuição da ação, sendo que a sua conduta implicou o perecimento do direito vindicado. Insurge-se o sindicato, alegando que a cobrança das contribuições assistenciais está autorizada em assembleia geral da categoria, com base na legislação e em decisões do STF (Tema 935). Aponta violação dos arts. 8º, III e IV, 5º,XXXVI e 7º, XXVI da Constituição Federal e 513, “e”, 611 a 625 da CLT. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". Contudo, analisando os embargos de declaração opostos no referido processo, a Suprema Corte atribuiu efeitos infringentes aos declaratórios, para fixar uma nova tese, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Ressalte-se que, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. No caso concreto , entretanto, não há notícia no acórdão de que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré por qualquer meio (Súmula 126 do TST). Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição dos trabalhadores na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional estava em conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 935), que exige o direito de oposição para a validade da contribuição assistencial.
  • Não havia notícia no acórdão de que o direito de oposição foi garantido aos empregados da empresa por qualquer meio.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, se for garantido o direito de oposição ao desconto.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um sindicato de empregados como agravante e uma empresa como agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo, mantendo a decisão anterior, porque não foi demonstrado que o direito de oposição à contribuição assistencial foi assegurado aos trabalhadores no caso concreto, conforme a tese vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 7º, da CLT, a Súmula 333 do TST, a Súmula 126 do TST e a tese do Tema 935 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de elementos que indicassem a garantia do direito de oposição dos trabalhadores à contribuição assistencial na norma coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que buscava a cobrança da contribuição e favorável à empresa, que teve o desconto considerado indevido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador e seu sindicato cobra contribuição assistencial, o desconto só é válido se você teve a oportunidade clara de se opor a ele, mesmo que não seja sindicalizado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a ausência de elementos no acórdão que indicassem a garantia do direito de oposição aos empregados por qualquer meio.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas cada caso tem suas particularidades e prazos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.