VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida acordos que definem prêmio de produtividade e pagamento de dias de chuva

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos feitos entre empresas e sindicatos podem definir como será pago o prêmio por produtividade e como serão contados os dias de chuva ou faltas médicas. Isso vale mesmo que seja diferente da lei geral, desde que não retire direitos básicos e irrenunciáveis do trabalhador. A decisão reforça a importância da negociação coletiva.

⚖️ Tese Jurídica

São constitucionais as normas coletivas que pactuam a não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos com base no piso salarial convencional, em prestígio à autonomia da negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 do STF, pois não tratam de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador

Temas

Tema 1.046 STFNegociação ColetivaPrêmio ProdutividadeDireitos Indisponíveis

Dispositivos

art. 7º, XXVI, da Constituição da RepúblicaTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federalart. 473 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão aplica o Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado, para validar normas coletivas que afastam a integração do prêmio produtividade ao salário e preveem o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos com base no piso salarial convencional, pois tais direitos não são considerados indisponíveis.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática merece ser reformada. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão agravada merece ser revista. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos em que se discute a não integração do prêmio produtividade ao salário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese de fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1046, a validade da norma coletiva será afastada apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 473 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre elas, as faltas abonadas por atestados médicos. No caso, a norma coletiva cuja validade está sendo questionada prevê que “ o pagamento dos dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos se daria com base no piso salarial convencional (ex: cláusulas 31ª e 35, fls. 457/458 - Id. 6e472af, ACT 2013/2015)”. O direito material em comento não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática merece ser reformada. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão agravada merece ser revista. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos em que se discute a não integração do prêmio produtividade ao salário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese de fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1046, a validade da norma coletiva será afastada apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 473 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre elas, as faltas abonadas por atestados médicos. No caso, a norma coletiva cuja validade está sendo questionada prevê que “ o pagamento dos dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos se daria com base no piso salarial convencional (ex: cláusulas 31ª e 35, fls. 457/458 - Id. 6e472af, ACT 2013/2015)”. O direito material em comento não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 987-51.2016.5.09.0567 , em que é Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Recorrido(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. b) Mérito Trata-se de recurso de agravo, em que a reclamante busca a reforma da decisão monocrática. Consta da decisão monocrática agravada: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio à autonomia coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas com base no piso convencional não são direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
  • São constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST validou normas coletivas que definem a não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas médicas com base no piso convencional.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da empresa, reconhecendo a validade das normas coletivas, pois aplicou o Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado para direitos não absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. O artigo 473 da CLT foi mencionado para contextualizar as faltas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a prevalência do que foi negociado em acordos coletivos sobre a lei, conforme o Tema 1.046 do STF, para direitos que não são considerados absolutamente indisponíveis do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a recorrente e buscava a validação das normas coletivas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos podem ter força para flexibilizar certos direitos trabalhistas, como a forma de pagamento de prêmios e faltas, desde que não violem direitos essenciais e irrenunciáveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de norma coletiva (ACT 2013/2015) e suas cláusulas (31ª e 35), que foram a base da discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos envolvidos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.