TST valida acordos que definem prêmio de produtividade e pagamento de dias de chuva
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos feitos entre empresas e sindicatos podem definir como será pago o prêmio por produtividade e como serão contados os dias de chuva ou faltas médicas. Isso vale mesmo que seja diferente da lei geral, desde que não retire direitos básicos e irrenunciáveis do trabalhador. A decisão reforça a importância da negociação coletiva.
⚖️ Tese Jurídica
São constitucionais as normas coletivas que pactuam a não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos com base no piso salarial convencional, em prestígio à autonomia da negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 do STF, pois não tratam de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado, para validar normas coletivas que afastam a integração do prêmio produtividade ao salário e preveem o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos com base no piso salarial convencional, pois tais direitos não são considerados indisponíveis.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática merece ser reformada. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão agravada merece ser revista. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos em que se discute a não integração do prêmio produtividade ao salário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese de fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1046, a validade da norma coletiva será afastada apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 473 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre elas, as faltas abonadas por atestados médicos. No caso, a norma coletiva cuja validade está sendo questionada prevê que “ o pagamento dos dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos se daria com base no piso salarial convencional (ex: cláusulas 31ª e 35, fls. 457/458 - Id. 6e472af, ACT 2013/2015)”. O direito material em comento não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática merece ser reformada. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão agravada merece ser revista. Identificada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos em que se discute a não integração do prêmio produtividade ao salário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese de fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1046, a validade da norma coletiva será afastada apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o prêmio produção não integrará o salário do trabalhador para quaisquer efeitos legais. A matéria em questão não abrange direito indisponível do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIAS DE CHUVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 473 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre elas, as faltas abonadas por atestados médicos. No caso, a norma coletiva cuja validade está sendo questionada prevê que “ o pagamento dos dias de chuva e faltas abonadas por atestados médicos se daria com base no piso salarial convencional (ex: cláusulas 31ª e 35, fls. 457/458 - Id. 6e472af, ACT 2013/2015)”. O direito material em comento não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 987-51.2016.5.09.0567 , em que é Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Recorrido(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. b) Mérito Trata-se de recurso de agravo, em que a reclamante busca a reforma da decisão monocrática. Consta da decisão monocrática agravada: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio à autonomia coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF.
- A não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas abonadas com base no piso convencional não são direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
- São constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST validou normas coletivas que definem a não integração do prêmio produtividade ao salário e o pagamento de dias de chuva e faltas médicas com base no piso convencional.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor da empresa, reconhecendo a validade das normas coletivas, pois aplicou o Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado para direitos não absolutamente indisponíveis.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. O artigo 473 da CLT foi mencionado para contextualizar as faltas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a prevalência do que foi negociado em acordos coletivos sobre a lei, conforme o Tema 1.046 do STF, para direitos que não são considerados absolutamente indisponíveis do trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a recorrente e buscava a validação das normas coletivas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos podem ter força para flexibilizar certos direitos trabalhistas, como a forma de pagamento de prêmios e faltas, desde que não violem direitos essenciais e irrenunciáveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de norma coletiva (ACT 2013/2015) e suas cláusulas (31ª e 35), que foram a base da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos envolvidos e as melhores estratégias.
