Anistiados: STF decide que progressão funcional é questão infraconstitucional, sem recurso extraordinário
📌 Em resumo
Esta decisão do TST explica que a discussão sobre a progressão na carreira de trabalhadores anistiados, ou seja, aqueles que foram afastados e depois retornaram ao serviço, não é um tema que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera de grande importância para todo o país. O STF entendeu que essa questão deve ser resolvida com base em leis comuns, e não na Constituição. Isso significa que não cabe mais recurso para o STF sobre esse assunto, afetando como o tempo de afastamento é contado para o salário.
⚖️ Tese Jurídica
A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, não cabendo recurso extraordinário
📖 Resumo técnico
O STF não reconheceu repercussão geral sobre a progressão funcional de empregado anistiado, impactando na recomposição salarial. A matéria foi considerada infraconstitucional, o que levou ao desprovimento do agravo. Para advogados trabalhistas, significa que discussões sobre cômputo do período de afastamento para fins salariais de anistiados devem se ater à legislação infraconstitucional, sem margem para recurso extraordinário.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA – READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 949 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 944250/BA - Tema 949 da Repercussão Geral -, rechaçou a repercussão geral da matéria ora em debate, fixando a seguinte tese jurídica: " A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA – READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 949 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 944250/BA - Tema 949 da Repercussão Geral -, rechaçou a repercussão geral da matéria ora em debate, fixando a seguinte tese jurídica: " A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - 1104-09.2012.5.20.0007 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 949 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA – READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 949 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “anistia - readmissão - cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição salarial” . A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. [NOME]. READMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O Tribunal Regional confirmou a sentença que reconheceu a contagem do tempo de serviço prestado na Petromisa para fins de progressão funcional e para recebimento de adicional por tempo de serviço na Petrobras.
2. No acórdão regional, reconhece-se que a Lei nº 8.878/1994 não autoriza a reintegração no emprego, mas, tão somente, a readmissão, sem gerar efeitos remuneratórios em caráter retroativo, o que não ocorre no caso, uma vez que a condenação só gerará efeitos financeiros a partir da data da readmissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de permitir a contagem de tempo de serviço prestado em prol da antiga empregadora - Petromisa, absorvida pela Petrobras -, para fins de progressão funcional. Precedentes.
4. A decisão regional, portanto, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I do TST, tampouco viola o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e os arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR . Constatada potencial violação do art. 471 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Defende o reclamante a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois, segundo argumenta, o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não analisou seu pleito de reconhecimento de assistência sindical e consequente condenação da ré ao pagamento de honorários assistenciais, bem como não teria se manifestado sobre a responsabilidade do empregado pelos juros de mora, correção monetária e recomposição da reserva matemática. 1.2. Com relação aos honorários assistenciais, o acórdão regional atesta que o autor não está assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, o que foi reafirmado, ainda, no julgamento dos embargos de declaração. 1.3. Quanto ao pedido relativo ao vínculo com a Petros, entendeu o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto probatório, que o autor não comprovou estar vinculado ao plano Petros quando do seu afastamento do trabalho, não se cogitando, assim, de negativa de prestação jurisdicional, porquanto se encontram devidamente analisados os argumentos do reclamante. Recurso de revista não conhecido.
2. PARTICIPAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS - JUROS MORATÓRIOS - RESERVA MATEMÁTICA. Na hipótese dos autos, deixa o recorrente de impugnar especificamente o acórdão regional, porque alega apenas não poder ser responsabilizado pelas contribuições devidas à Petros e sobre os juros, correção monetária e recomposição da reserva matemática, sem impugnar o fundamento consignado pela Corte de origem relativo à não comprovação de sua filiação à Petros. Recurso de revista não conhecido.
3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamante não está assistido por sindicato da categoria profissional, o que atrai o óbice das Súmulas 219, I, e 329/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. 4.1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, na parte em que pleiteava a contagem do período de afastamento, entre a dispensa ilícita da Petromisa e a posterior readmissão na Petrobras, em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, para fins de progressões concedidas em caráter geral e linear aos funcionários que permaneceram laborando, ao fundamento de não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o(a)(s) artífice(s) peticionário(a)(s) esteve(estiveram) aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS. Ressaltou que, quando dessa readmissão, haver-se-á de observar e assegurar ao(à)(s) requerente(s), por força da citada Lei, tudo aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de mera liberalidade, sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada pela Lei de Anistia em questão . 4.2. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 no sentido de que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 4.3. A SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, motivo pelo qual se concluiu que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. 4.4. Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento. 4.5. Nesse contexto, o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, a exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1104-09.2012.5.20.0007 , em que são Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado e Recorrente [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro denegou seguimento aos agravos de instrumento. Irresignadas, as partes interpuseram agravos. Intimados, os agravados apresentaram contraminutas. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual do autor - fl. 986 e da ré fls. 941/947 -tempestividade - decisão publicada em 11/11/2021 e apelos protocolados em 23/11/2021 - ré e 24/11/2021 - autor), conheço dos agravos. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro denegou seguimento aos agravos de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face do despacho em que se negou seguimento aos recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ao exame. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, objeto dos recursos de revista, foi publicado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa. Os recursos de revista foram denegados, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2014 - fl. 525V; recurso apresentado em 05/09/2014 - fl. 532). Regular a representação processual, às fls. 224. Satisfeito o preparo (fls. 347, 385, 384v e 541). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). Lei nº 8878/1994, artigo 2º e 6. Alega a recorrente impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a regra dos artigos 2º e 6º da Lei 8.874/1994 determinou o retorno dos anistiados aos postos de trabalho na condição de readmitidos e não de reintegrados, o que, ao seu entender, implica a desconsideração do período que os mesmos se mantiveram afastados do labor, e, como consequência, somente deve surtir efeitos a partir do efetivo retorno à atividade. Por esses argumentos, sustenta que os pleitos relativos à unicidade contratual, bem como os pagamentos relativos às supostas verbas retroativas. Sustenta que faltou, também, aos autores o interesse processual por ausência de necessidade uma vez que lhes foram garantidos os correspondentes efeitos financeiros. Consta do v. acórdão (fls. 512/513): DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELA PETROBRAS A entidade jurídico-empresarial insatisfeita desenvolve argumentação posta no sentido de que haveria impossibilidade jurídica a inviabilizar a apreciação dos pedidos de declaração de existência de pacto laboral único, assim como do pleito de obtenção de pagamento de diferenças de verbas que decorreriam de alegado equívoco no enquadramento funcional do(a)(s) laboreiro(a)(s) interessado(a)(s), tendo em vista a expressa proibição imposta pela Lei 8.878/94. Desprovido de razão se acha, todavia, o ente empresarial contra o qual a ação foi proposta. De fato, como é cediço, para que o juiz possa aferir a quem cabe razão no processo, deve, segundo doutrinam [NOME]. e [NOME] in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Ed. RT, 1994, pág. 475, -examinar as questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal, ou seja, o mérito, que por sua vez se imbrica intimamente com o pedido-, atentando, ademais, para o conteúdo da parêmia quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos, não existe, não está no mundo), brocardo este que deve, por certo, balizar o desenvolvimento da atividade judicativa, no sentido de que ao julgador incumbe, ao prolatar/oficializar uma determinada deliberação, se arrimar em todos os elementos fático-jurídicos concretamente carreados para o processo, de -per se- considerado. Tanto é assim, que consoante já decidiu o Min. Vantuil Abdala (TST E-RR 4.065/89.6 - Ac. SDI 1258/96, de 26.03.96, pub. na Revista LTR 60-12/1641), -julgado improcedente determinado pleito, naturalmente o Juiz não se manifesta sobre certas questões (que lhes seriam naturalmente subsequentes) arguidas pelas partes, (questões estas) que só teriam pertinência e relevância se fosse reconhecido (aquele) o direito (denegado)-. Estas questões preliminares, como se sabe e é evidente, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (CONDIÇÕES DA AÇÃO) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS). As condições da ação, que se materializam e se aferem nas categorias jurídicas da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica, viabilizam ou impedem o exame do mérito da causa. De igual modo, como bem destacado por Luiz Guilherme Marinoni e [NOME], -in- Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª. Edição, RT, 2011, pág. 262 e segs, -segundo a doutrina, as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante e devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito da causa (propriamente dito). Nosso Código de Processo Civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor, art. 267, VI, CPC).- Pode-se dizer, enfim, que as condições da ação findam sendo aferidas através de uma análise prima facie e in statu assertionis da peça inicial e da contestação, sujeitando-se, pois, a uma apreciação de caráter perceptivelmente abstrato. Como é sabido, -o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo -pedido- não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir-(CPC Comentado por [NOME] e [NOME], 9a edição, Ed. RT, 2006, pág. 437). De mais a mais, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preceitua que -a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito-. Importante igualmente salientar, como o faz Alexandre de Moraes -in- Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2a Ed., Ed. Atlas, 2003, pág. 292, -que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, -(assim) como o princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal-, pois, como salienta [NOME], -o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou (a um) interesse determinado, realiza-se pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é (a de) conhecer e decidir as pretensões que (lhes) são submetidas-, tendo em vista os direitos fundamentais de cada qual. Nesse contexto, e não havendo, permissa venia, proibição expressa de que pleitos como os que constam da proemial sejam formulados perante o poder judiciário, rejeita-se a prefacial sob exame. Não vislumbro a possibilidade de violação à literalidade do dispositivo legal supracitado, porquanto concluiu o Regional que a impossibilidade jurídica dos pleitos somente se verifica quando houver proibição expressa no ordenamento jurídico, registrando a ausência de tal impedimento. Em relação à carência de ação por ausência de interesse processual inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da CF. - violação do(s) art(s). 11 da CLT. A recorrente aduz que o termo a quo para contagem do prazo prescricional da pretensão dos recorridos era a data da publicação da Lei nº 8.878/94, que conferiu àqueles que preenchessem os requisitos legais, o direito à admissão aos quadros ora recorrente. Destaca que o prazo prescricional de 02 anos para a proposição de reclamação trabalhista teve início no dia 12 de maio de 1994, data da publicação da lei, tendo sido o termo ad quem o dia 11 de maio de 1996, daí porque se encontram acobertadas pela prescrição total as alegações deduzidas na peça pórtico. Salienta ainda que, ainda que fosse considerada como marco inicial para a contagem da prescrição a data de readmissão do obreiro, também restaria prescrita a pretensão autoral, eis que inobstante tenha sido readmitido em 2005, somente ajuizou a demanda 2010, não havendo que se falar em vindicação de natureza continuada ou mesmo em renovação do lustro prescricional por força do advento da Orientação Normativa nº 04 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nestes termos, obtempera que o decisum ora guerreado violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do v. acórdão (fls. 513v/514): Analisa-se a contraposição oferecida. Em se tratando de solicitação de natureza eminentemente trabalhista, entende-se que a ela se aplica o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, como bem mencionou a corporação descontente. Entretanto, é inquestionável que o início do prazo prescricional dos pedidos de contagem de tempo de serviço e de diferenças salariais, dentre outros trazidos na peça de ingresso, não pode ser computado a partir da edição da Lei nº 8.878/94, pois somente a partir da data da efetiva readmissão do(s) trabalhador(a)(s)-recorrido(a)(s) nos quadros da PETROBRAS, foi que o(a)(s) proponente(s) da ação tomou(aram), oficialmente, ciência das potenciais lesões praticados em detrimento dos seus direitos. Assim, encontrando-se o pacto laboral -reabilitado- ainda em vigência, não há como juridicamente se falar em aplicação da prescrição bienal, mas, apenas, da quinquenal, como já devidamente acolhida pelo mm. juízo a quo. Correto, pois, no pertinente, o ato monocrático(CPC, art. 162 § 1º) alvo de reprovação. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que a contagem do prazo para fins prescricionais da pretensão não pode ser mensurado a partir da edição da Lei 8.878/1994, mas, apenas, a contar da efetiva readmissão do autor-recorrido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ANISTIA. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, -caput-, da CF. - violação do(s) art(s). 2º da Lei nº 8.878/94. Assevera a recorrente que a decisão do Tribunal afrontou o disposto na Lei n. 8.878/94, na medida em que, diz, assegurou aos recorridos o tempo de serviço prestado na antiga PETROMISA, para efeitos de progressão e promoção na PETROBRAS, face à readmissão nesta última, aduzindo tratar-se de parcela remuneratória retroativa, situação vedada em lei, sob pena de responsabilidade administrativa do gestor. Sustenta que a lei de anistia especificou readmissão, não reintegração no mesmo cargo ocupado antes do afastamento, sem reflexos financeiros de período anterior à readmissão. Ademais, alega que a administração pública se rege pelos princípios elencados na CF/88, em especial nos artigos 5º, II, e 37, caput , não podendo ultrapassar os limites ali estabelecidos. Alega que a pretensão de unicidade do pacto laboral, considerando-se o tempo de serviço prestado à PETROMISA até a admissão junto à PETROBRAS com o recebimento das diferenças de inúmeras verbas a partir da readmissão encontra óbice no artigo 6º da Lei n. 8.878/94 e que já existe entendimento consubstanciado na OJ 56 da SBDI-1/Transitória do TST. Afirma, ainda, inexistência de prova do enquadramento nas disposições do artigo 2º da ON nº 4 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como serem indevidas as diferenças salariais, mormente em face das tabelas salariais das empresas PETROMISA e PETROBRAS serem distintas, sendo, ainda, indevidas quaisquer diferenças salariais e reflexos, bem como a título de PLR-Participação nos Lucros e Resultados. Diz, ao final, que são indevidas as parcelas de adicional de confinamento, sobreaviso, dentre outros, uma vez que, segundo informa, os recorridos sequer fizeram prova da existência do direito. Consta do v. Acórdão (fls. 515/518): Analisa-se a contraposição oferecida. O veredicto basilar (CPC, art. 162 § 1º) oriundo do mm. juízo situado no primeiro nível da estratificação jurisdicional encontra-se posto, como se pode ver, nos seguintes termos: -ANISTIA / LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO X REINTEGRAÇÃO A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que tenham sido dispensados de forma irregular, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Tratando-se de retorno ao serviço, surgiu divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos efeitos da anistia, tendo prevalecido a tese de readmissão. Observe-se que o art. 6º da citada lei veda o pagamento de qualquer espécie de forma retroativa. Dessa forma, o período compreendido entre a despedida e a readmissão (tempo de afastamento) será considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.878/94, que concede anistia aos servidores e empregados públicos exonerados, demitidos ou dispensados no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, veda expressamente a concessão de efeitos financeiros referentes ao período de afastamento (art. 6º).
2. Robustece tal limitação a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, segundo a qual -os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n.º 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo-.
3. Inviável, portanto, a contagem do tempo de afastamento para qualquer fim, inclusive para reenquadramento do anistiado em nível superior do quadro de carreira. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES. MERECIMENTO. [NOME]. TEMPO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÕES. CRITÉRIOS. NATUREZA SUBJETIVA.
1. O cômputo do tempo de afastamento do empregado anistiado pela Lei nº 8.878/94 para concessão de promoções por antiguidade afronta a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, ainda que a produção de efeitos financeiros dê-se em momento posterior à readmissão.
2. De outra parte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que as promoções por merecimento que dependem de avaliação de desempenho inserem-se na esfera de discricionariedade inerente ao poder diretivo do empregador, razão por que não são suscetíveis de suprimento por decisão judicial.
3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (Processo: RR - 119700-59.2009.5.05.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGENS AUFERIDAS QUANDO O TRABALHADOR ESTAVA EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. - Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. - Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR DESEMPENHO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157800-31.2009.5.01.0032, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte, a readmissão por meio da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 não gera efeitos financeiros durante o tempo de afastamento, e somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJT nº 56 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1338-97.2010.5.04.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 28/06/2013) Diante da readmissão, ficam assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida, conforme expressa disposição da CLT. No presente processo, verifica-se que o Reclamante foi readmitido no mesmo nível em que estava no momento da despedida irregular (230 - fls. 229/235). Entretanto, a Reclamada não observou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo em vista que o Reclamante passou a receber a parcela somente 01 ano após a readmissão, sendo desconsiderados os períodos anteriores, conforme ficha funcional e TRCT juntados aos autos pela própria Petrobras (fls. 231/235 e 238/239). Não há nos autos prova do pagamento de adicional de insalubridade, PL-DL - 1972/82, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de sobreaviso e adicional de confinamento, ônus que cabia ao Reclamante. Dessa forma, não há que se falar em reflexos das diferenças de anuênio sobre essas parcelas. O Reclamante encontra-se inscrito em plano de benefício da PETROS, tendo em vista os descontos lançados nas fichas financeiras. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração dos períodos de trabalho anteriores à readmissão (01/10/86 a 06/01/1992 e 14/06/1995 a 09/03/1996), com reflexos em férias, gratificação de férias de 100%, 13º salário, PLR, horas extras pagas, repouso semanal remunerado em face das horas extras e FGTS. A Reclamada deverá recolher as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas para a PETROS, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pelo Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá inserir em folha de pagamento os valores decorrentes dos pedidos deferidos, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, que reverterá em favor do Reclamante. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: as regras de concessão de anuênio, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos; evolução do salário-base do Reclamante, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, e que é a base de cálculo do anuênio; a prescrição quinquenal acolhida; e dedução dos valores pagos a idêntico título. - (...) Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.878/94 o seguinte: -É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.- O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei nº 8.878/94. O certo é que, submetendo-se o reingresso do(a)(s) reclamante(s) nos escalões da PETROBRAS aos permissivos da Lei nº 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6º da referida Lei, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 44 da SBDI - Transitória, que, embora se refira à anistia concedida pela Lei nº 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis : -ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).- A Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4º, caput e § 1º, e 8º, §§ 2º e 12, confirma e aclara os termos da Lei nº 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses prestadores de serviços subordinados somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo. A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS. Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4º e 8º, § 1º e 2º, da já citada Orientação Normativa nº 04/2008, que institui(em), in verbis : Art. 4º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios: (....) § 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão. Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o(a)(s) artífice(s) peticionário(a)(s) esteve(estiveram) aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS, que ora também dissente do ato de judicatura (CPC, art. 162 § 1º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei nº 8.878/94. No entanto, quando dessa readmissão, haver-se-á de observar e assegurar ao(à)(s) requerente(s), por força da citada Lei, tudo aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de mera liberalidade, sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada pela Lei de Anistia em questão. Tem-se, como pacífico, além do mais, que o retorno ao serviço há de ocorrer, para os anistiados contemplados pela Lei nº 8.878/94, no mesmo cargo ou em função equivalente à exercida no momento do afastamento compulsório, devendo-se observar, inclusive, o salário corresponde ao dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na PETROBRAS, acrescido de todas as vantagens que fora do lapso temporal já destacado, tiverem sido auferidas pelos integrantes dos quadros funcionais da companhia petrolífera, ainda que deferidas à conta de mera cortesia. Pelas razões e sobrados fundamentos ora assim expostos, mantém-se inalterado, no particular, o arremate conclusivo (CPC, art. 162, § 1º) aqui ora guerreado. De logo, cumpre salientar que a conclusão regional não afronta os artigos 5º, II, e 37, caput , da Carta Magna, posto que tais dispositivos tem conteúdo principiológico e se violação houvesse, esta seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Ademais, ao revés do alegado pela recorrente, o decisum fustigado encontra-se lastreado em legislação específica do ordenamento jurídico que trata da matéria atinente à anistia, qual seja a invocada Lei n. 8.878/94. No particular desmerece seguimento o apelo. Por fim, no que pertine às diferenças salariais e demais reflexos, as insurgências se encontram desfundamentadas, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2014 - fl. 546V; recurso apresentado em 24/11/2014 - fl. 556). Regular a representação processual, às fls 27. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). Beneficiário da Justiça Gratuita fl. 346. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Argui o recorrente a preliminar em epígrafe, aduzindo que o Regional, mesmo instado a se manifestar em sede de embargos de declaração sobre pontos ventilados no recurso, máxime em relação ao reconhecimento da unicidade contratual e quanto ao efeito vinculante dos atos normativos exarados pelo Poder Público, negou-se a apreciar as matérias apontadas, configurando, ao seu ver, negativa de prestação jurisdicional. Reputa violados os artigo 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 458 do CPC. Consta do v. acórdão, às fls. 547/551: Importa ainda anotar e transcrever, para que fique bem esclarecido, o quanto restou asseverado, na decisão objetada, acerca da matéria ora tida por omissa, in verbis , a saber: (...) DA REVERSÃO DAS -ASTREINTES- PARA O FAT Neste tópico, sustenta a PETROBRAS que -a reforma da decisão também neste particular é medida que se faz imperiosa, seja porque em consonância com o princípio da proporcionalidade, seja porque assim o tem sido entendido por este Pariato, ficando desde já requerida a reversão do destino das astreintes ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), pois, acaso mantida a destinação ao recorrido, poderá ensejar o enriquecimento indevido deste conforme, aliás, por diversas vezes já decidiu este Regional- Ao ponderado exame. Neste ponto recursal, esta Relatoria foi vencida, tendo sido este o seu posicionamento, a saber: De anotar, de antemão, que no âmbito deste E. TRT vem sendo prestigiado, ao contrário do que fora decretado na sumariação extintiva (CPC, art. 162 § 1º) rechaçada, o discernimento que destina, ao FAT, os valores acaso exigíveis a título de astreintes , como se pode conferir a partir dos fundamentos validados pelo Emin. Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho, ocasião em que, nos autos do RO-[nº do processo suprimido], assentou: -... No entanto, em razão de ser a astreinte um meio de coação, que tem por finalidade constranger o Agente Passivo da obrigação de fazer a cumprir a Ordem Judicial, com finalidade de obter a efetividade da tutela específica obtida na prestação jurisdicional que, frise-se, não se reveste de índole indenizatória, ressarcitória, compensatória ou reparatória, e tendo em mente que no objetivo da astreinte não se insere o auferimento de ganho por parte do Credor, que poderia, em situações específicas, e em face do montante atingido decorrente do descumprimento da Ordem Judicial, até almejar que o lapso temporal de tal descumprimento se prolongasse, desvirtuando, por completo, a intenção do Instituto, aliado ao fato de o Código de Processo Civil não explicitar o beneficiário da multa prevista em seu artigo 461, e invocando a aplicação analógica do artigo 13, da Lei n. 7.347/85, uma vez que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, ex vi do artigo 3º, inciso I, da CF/88, revela-se plausível determinar ser o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador o beneficiário do valor da(s) astreinte(s).- Por tais motivos, a proposição judiciária de base objeto de refutação (CPC, art. 162 § 1º) se mostra passível de reforma, cabendo estipular, por conseguinte, que o valor da multa diária, acaso exigível na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer oportunamente cominada, venha de ser revertido ao FAT, conforme Súmula 12 deste E. Regional, a saber: -ASTREINTE. DESTINAÇÃO. FAT. PERTINÊNCIA. Em razão de o artigo 461, do CPC, não explicitar o beneficiário da multa ali prevista, revela-se plausível determinar ser o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador o beneficiário do valor da astreinte, uma vez que a destinação do quantum obtido também favorece o Credor Reclamante.- No entanto, esta Corte Regional, com relação à matéria, acompanhou a divergência apresentada pela Exmª. Desembargadora Drª. [NOME], que entendia que as astreintes deveriam ser destinadas ao reclamante, sendo mantida, portanto, quanto a este tópico, o ato judicial fustigado. DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA/VIGÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO DE TRABALHO/ DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À PETROMISA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - DO SUGERIDO INCORRETO ENQUADRAMENTO DO(A)(S) TRABALHADOR(A)(RES)(RAS) QUANDO DO SEU REINGRESSO COMPULSÓRIO ÀS HOSTES DA PETROBRAS - DO REIVINDICADO RECONHECIMENTO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO QUE ESCOOU ENTRE A DATA DO DESLIGAMENTO DA PETROMISA E A DO EFETIVO RETORNO À PETROBRAS Neste tópico da sua manifestação o(a)(s) pretensor(a)(res)(ras) (CLT, arts. 893 II e 895, I) busca(m) ver reconhecido que teria vigorado, na espécie, um único contrato de trabalho, alegando, em prol dessa visão, que -o dispositivo retromencionado implica no reconhecimento do pleito autoral, mais especificamente do item -a-, que tem natureza declaratória, impondo-se, neste particular, a reforma da sentença de piso-. Prossegue(m) ponderando que -Além do reconhecimento do único pacto laboral e do tempo de contribuição durante o período de espera do reconhecimento da anistia, para fins previdenciários, a Orientação Normativa também reconhece o tempo de serviço prestado junto à antiga PETROMISA, nos termos do art. 8º, § 1º, da novel norma. De acordo com o referido comando, -SÃO CONSIDERADOS PARA OS EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM, DA DATA DA INVESTIDURA NO CARGO OU EMPREGO ATÉ A DATA DE SUA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO-, deixando patente que, no mínimo, este período deverá ser computado, para fins de pagamento de anuênio. Nesse sentido, tem-se que, em que se pese a ilustre decisão de piso tenha determinado que -ficam assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida, conforme expressa disposição da CLT-, a r. decisão pecou ao indeferir o correto enquadramento de níveis quando do retorno do obreiro à Petrobrás, considerando que o reclamante fora readmitido no mesmo nível em que estava no momento de sua dispensa. Nesse toar, cumpre ressaltar que quando das readmissões dos obreiros não foi observado o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe nível ou padrão na Petrobrás, nem tampouco o mesmo nível salarial que ostentavam quando das suas dispensas da Petromisa. Isso porque não basta a observância do mesmo nível salarial (equivalência numérica de níveis), mas sim que este nível salarial corresponda ao mesmo cargo ou função equivalente, bem como que o salário seja correspondente! Caso contrário, a burla à legislação e normas que regem os procedimentos de anistia seria por demais fácil, pois um empregado que exercia um função X na Petromisa poderia ser readmitido em função Y (inferior) na Petrobrás, desde que observado o mesmo nível (equivalência numérica), sendo que o valor do salário do nível 1 da função Y é muito inferior ao mesmo nível 1 da função X. Destarte, para descobrir em qual nível os reclamantes deveriam se encontrar quando do retorno aos quadros de funcionários da empresa ré é necessário pegar o último salário percebido pelos obreiros em sua saída da Petromisa, em janeiro de 1992, atualizar monetariamente até a data de suas efetivas readmissões, através dos índices utilizados por esta especializada acrescidos dos juros legais devidos, e, com o valor resultante, enquadrar os obreiros no nível equivalente constante da tabela salarial em anexo, situação esta que não ocorreu. REPISE-SE: A PETROBRÁS, QUANDO DA READMISSÃO DOS OBREIROS, NÃO OBSERVOU A CORRETA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS PERCEBIDOS QUANDO DA DISPENSA DA PETROMISA E OS SALÁRIOS -CORRESPONDENTE AOS DOS OCUPANTES DA MESMA CLASSE NÍVEL OU PADRÃO NA PETROBRÁS. Assim, resta notória a obrigação da reclamada em a enquadrar os obreiros não apenas no mesmo cargo ou função equivalente, mas também observando-se salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe nível ou padrão na Petrobrás, efetuando-se equivalência com o salário percebido pelos obreiros quando das suas dispensas indevidas, nos moldes acima especificados. Portanto, não é possível considerar que houve correto enquadramento do nível dos obreiros quando dos seus retornos à empresa reclamada, merecendo reforma a sentença de piso, nesse aspecto. Destaca(m), ainda, ser patente -a obrigatoriedade de cumprimento pela PETROBRÁS do quanto disposto na ON nº 4 de 09/07/08, sob pena de afronta ao disposto na LC nº 73, que demonstra que a mesma está obrigada por meio de lei a dar fiel cumprimento às suas orientações, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, assegurados pelo art. 37, caput , da CF/88.- Pleiteia(m) ainda, nessa mesma linha, que o tempo de contribuição ou de serviço passado entre a data do desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno aos quadros da PETROBRAS venha de ser considerado para fins de aposentadoria e pensão. Entende(m), sobre mais, que embora o ato estatal de ministração da justiça (CPC, art. 162 § 1º) ora refutado tenha asserido que ficavam -assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida(da PETROMISA), conforme expressa disposição da CLT-, o certo é que, na sua perspectiva, o mesmo não chegou, como seria de direito, a deferir em seu favor todas as vantagens a que faria(m) jus. Procede-se à estimativa da objeção. Diante do que já restou explicitado na análise do tópico atinente aos limites dos efeitos da anistia, impende concluir que o desate judiciário (CPC, art. 162 § 1º) combatido se faz passível de reforma, cabendo reconhecer, por conseguinte, a ocorrência e a validez de um único pacto laboral, inclusive para fins previdenciários, esclarecendo-se, contudo, que o tempo de contribuição decorrido entre a data do desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço no âmbito da PETROBRAS será computado apenas para o regime geral da previdência (INSS), posto que o(s) agente(s) da execução laboral dirigida, como já explicitado, sequer comprovou(aram) sua adesão à PETROS ou o recolhimento de parcelas em prol do aludido plano de previdência complementar. No entanto, reconhece-se ao(à(s) requisitante(s)(CLT, art. 3º.) a possibilidade de vir(em) a auferir a alusiva complementação de aposentadoria -bancada- pela PETROS concernente ao hiato cronológico sob menção, desde que integralize(m) em favor daquele organismo previdencial as -prestações/encargos- dele(a)(s) e para tanto legal e -regulamentarmente- exigíveis; Determina-se, de igual modo, a observância, por parte da PETROBRAS e para fins de progressão funcional e vertical do(a)(s) prestador(a)(res)(ras) da mão de obra subalterna(CLT, art. 3º.), do tempo de serviço prestado à PETROMISA, deferindo-se ao(s) mesmo(s) o direito de aquisição/apropriação de todas as vantagens salariais, decorrentes das progressões funcionais verticais e horizontais primitivamente a ele(a)(s) não asseguradas, desde a data da(s) suas(s) readmissão(ões) na PETROBRAS e, consequentemente, o pagamento de todas as diferenças salariais remanescentes, vencidas e vincendas, contabilizáveis desde a data do retorno à atividade na PETROBRAS e até a efetiva implementação dessa(s) benesse(s) no(s) seu(s) contracheque(s). Convém destacar, por oportuno, que o fato de o(a)(s) formulador(a)(res)(ras) da lide ter(em) sido readmitido(a)(s) no(s) mesmo(s) nível/níveis funcional(ais) no(s) qual(is) estava(m) -alocados- no momento da despedida inexorável da PETROMISA não impede, ao inverso do alegado pelo mm. juízo de origem, o deferimento, que ora se assegura, do quanto obtestado/instado nas alíneas -b- e -c - da peça de ingresso. No que se relaciona ao adicional por tempo de serviço, o mm. juízo a quo deliberou condenar a PETROBRAS -(...)a pagar ao Reclamante as diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração dos períodos de trabalho anteriores à readmissão (01/10/86 a 06/01/1992 e 14/06/1995 a 09/03/1996), com reflexos em férias, gratificação de férias de 100%, 13º salário, PLR, horas extras pagas, repouso semanal remunerado em face das horas extras e FGTS.(...)- Constata-se, contudo, que a vantagem -sub judice- não foi garantida levando-se em conta, como seria de direito, as progressões diferenciadas previstas nas normas coletivas em anexo, conforme requestado no item -d- da peça inaugurativa (CLT, art. 840, § 1º, e CPC, art. 282). Tendo sido deferidas, como já explicitado, as verbas principais, devidos serão também os reflexos financeiros consequenciais perseguidos na alínea -e- do requisitório inicial (CPC, art. 282 e segs), quais sejam aqueles correspondentes às diferenças ali especificadas, respeitando-se em sede própria o quando já foi realmente percebido ou embolsado, na conformidade do registrado nos contracheques residentes nos autos. Por tais razões e fundamentos impende decretar, no ponto, a procedência da insatisfação obreira, presente o que se contém na fundamentação correlata. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS O(a)(s) executor(a)(res)(ras) do ofício subordinado procura(m) assegurar, aqui, a reforma da pronunciação sentencial(CPC, art. 162 § 1º) confrontada no que tange ao indeferimento dos honorários advocatícios em prol do(a)(s) seu(s)/sua(s) patrono(a)(s). Avalia-se a contraposição oposta. Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo TST, -mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho-, in verbis : I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem deferidos, a parte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Estar assistida por seu sindicato de classe; 2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro do salário mínimo, ou; 3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Perlustrando os autos, contudo, concessa maxima venia , verifica-se que o(a)(s) -assalariado(a)(s)-, no âmbito da presente ação, apesar de sustentar(em) que fazia(m) jus ao benefício da justiça gratuita, posto que não estaria(m) em condições de arcar com as despesas do processo, não se encontra(m) assistido(a)(s) por advogado do sindicato de classe. Nesse sentido, prevalece a inteligência explicitada no julgado referido na sequência, a saber: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o autor não está assistido por sindicato representativo de classe. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios se sujeita à existência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305. Recurso de revista conhecido e provido na matéria. (RR - 33500-84.2002.5.04.0702, DEJT - 17/12/2010). Sendo assim, com suporte em tais razões e fundamentos, mantém-se incólume o ato deliberativo originário (CPC, art. 162 § 1º), no que tange a esse pormenor. Logo, permissa venia , implementada a meticulosa reavaliação de todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante censurado, de tudo se infere nele não haver qualquer omissão a ser extirpada, dado que todas as nuances e desdobramentos contemplados na lide foram detidamente anatomizadas, presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF. Frise-se, apenas, para fins de esclarecimento, que conforme o decisum transcrito acima, a multa sob questionamento foi revertida em favor do obreiro, e que ao reverso do alegado pelo embargante, o mesmo não se encontra assistido por advogado do sindicato de classe. De igual modo, convém explicitar que as supostas omissões quanto à dissecação do pleito relativo aos benefícios da Petros configuram na realidade, injurídica inovação na pendência da lide, posto que tais específicos requerimentos não chegaram a ser formulados na peça primeva e nem ao longo da tramitação da lide. Convém elucidar, ademais, que o ato judicial fustigado foi bem claro ao decidir que -o tempo de contribuição decorrido entre a data do desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço no âmbito da PETROBRAS será computado apenas para o regime geral da previdência (INSS), posto que o(s) agente(s) da execução laboral dirigida, como já explicitado, sequer comprovou(aram) sua adesão à PETROS ou o recolhimento de parcelas em prol do aludido plano de previdência complementar.- O acórdão rechaçado apenas reconheceu -ao(à(s) requisitante(s)(CLT, art. 3º.) a possibilidade de vir(em) a auferir a alusiva complementação de aposentadoria -bancada- pela PETROS concernente ao hiato cronológico sob menção, desde que integralize(m) em favor daquele organismo previdencial as -prestações/encargos- dele(a)(s) e para tanto legal e -regularmente- exigíveis-. Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi devidamente analisada por esta Corte, não há, -permissa venia-, como validamente se falar em recebimento dos embargos da espécie para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4, que, in verbis , preceitua: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. Sendo assim, impõe-se conferir provimento à via de aclaração sob crivo tão somente para fins de assegurar, como ora se garante, um melhor esclarecimento acerca desses pormenores objetos de re-judicialização. Ao caso em apreço incide a Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 do TST, recomendando que se deve admitir o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88. A violação aos citados dispositivos autorizaria efetivamente o trânsito do recurso, não fosse regular a entrega da prestação jurisdicional, mormente por emergir do acórdão que julgou o recurso ordinário, confirmado pelo de embargos de declaração o enfrentamento da matéria controvertida e trazida à instância revisional, com emissão de tese jurídica contrária à pretensão do recorrente, com suporte no regramento legal correspondente. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela OJ 115/SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ANISTIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, caput e 84, VI, -a- da CF. - violação do(s) art(s). 471 da CLT; 39 e 40 da LC 73/1993. - divergência jurisprudencial. Assevera o recorrente que a decisão do Tribunal violou os artigos constitucionais e infraconstitucionais acima elencados, porquanto, não admitiu os respectivos efeitos quanto à matéria fática trazida a juízo; não acatou a aplicação de norma regulamentar oriunda da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e considerou que a anistia provocou o surgimento de um novo contrato entre o reclamante e a recorrida (Petrobras). Alega que o Tribunal, ao decidir, não considerou também o teor do entendimento consubstanciado no Parecer/MP/CONJUR/IC Nº 0496-2.9/2001, que, ao seu entender, assegura a existência do direito a todas as vantagens a ele conferidas. Acrescenta que, ao negar o reconhecimento do tempo de afastamento para fins de progressão funcional, com efeitos financeiros apenas após o seu efetivo retorno, importa em mácula ao disposto no art. 471 da CLT. Sustenta que a recorrida, na condição de sucessora da Petromisa, não pode desconsiderar todo o período laborado na antiga empregadora e o lapso temporal em que o autor permaneceu afastado de suas atividades, aguardando o reconhecimento da anistia. Traz decisão de Turma do TST, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão (fls. 515/518): Analisa-se a contraposição oferecida. O veredicto basilar (CPC, art. 162 § 1º) oriundo do mm. juízo situado no primeiro nível da estratificação jurisdicional encontra-se posto, como se pode ver, nos seguintes termos: -ANISTIA / LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO X REINTEGRAÇÃO A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que tenham sido dispensados de forma irregular, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Tratando-se de retorno ao serviço, surgiu divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos efeitos da anistia, tendo prevalecido a tese de readmissão. Observe-se que o art. 6º da citada lei veda o pagamento de qualquer espécie de forma retroativa. Dessa forma, o período compreendido entre a despedida e a readmissão (tempo de afastamento) será considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA.
3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (Processo: RR - 119700-59.2009.5.05.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGENS AUFERIDAS QUANDO O TRABALHADOR ESTAVA EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. - Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. - Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR DESEMPENHO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157800-31.2009.5.01.0032, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte, a readmissão por meio da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 não gera efeitos financeiros durante o tempo de afastamento, e somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJT nº 56 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1338-97.2010.5.04.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 28/06/2013) Diante da readmissão, ficam assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida, conforme expressa disposição da CLT. No presente processo, verifica-se que o Reclamante foi readmitido no mesmo nível em que estava no momento da despedida irregular (230 - fls. 229/235). Entretanto, a Reclamada não observou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo em vista que o Reclamante passou a receber a parcela somente 01 ano após a readmissão, sendo desconsiderados os períodos anteriores, conforme ficha funcional e TRCT juntados aos autos pela própria Petrobras (fls. 231/235 e 238/239). Não há nos autos prova do pagamento de adicional de insalubridade, PL-DL - 1972/82, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de sobreaviso e adicional de confinamento, ônus que cabia ao Reclamante. Dessa forma, não há que se falar em reflexos das diferenças de anuênio sobre essas parcelas. O Reclamante encontra-se inscrito em plano de benefício da PETROS, tendo em vista os descontos lançados nas fichas financeiras. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração dos períodos de trabalho anteriores à readmissão (01/10/86 a 06/01/1992 e 14/06/1995 a 09/03/1996), com reflexos em férias, gratificação de férias de 100%, 13º salário, PLR, horas extras pagas, repouso semanal remunerado em face das horas extras e FGTS. A Reclamada deverá recolher as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas para a PETROS, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pelo Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá inserir em folha de pagamento os valores decorrentes dos pedidos deferidos, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, que reverterá em favor do Reclamante. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: as regras de concessão de anuênio, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos; evolução do salário-base do Reclamante, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, e que é a base de cálculo do anuênio; a prescrição quinquenal acolhida; e dedução dos valores pagos a idêntico título. - (...) Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.878/94 o seguinte: -É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.- O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei nº 8.878/94. O certo é que, submetendo-se o reingresso do(a)(s) reclamante(s) nos escalões da PETROBRAS aos permissivos da Lei nº 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6º da referida Lei, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 44 da SBDI - Transitória, que, embora se refira à anistia concedida pela Lei nº 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis : -ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).- A Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4º, caput e §1º e 8º, §§ 2º e 12, confirma e aclara os termos da Lei nº 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses prestadores de serviços subordinados somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo. A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS. Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4º e 8º § 1º e 2º da já citada Orientação Normativa nº 04/2008, que institui(em), in verbis : Art. 4º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios: (....) § 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão. Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o(a)(s) artífice(s) peticionário(a)(s) esteve(estiveram) aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS, que ora também dissente do ato de judicatura (CPC, art. 162 § 1º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei nº 8.878/94. No entanto, quando dessa readmissão, haver-se-á de observar e assegurar ao(à)(s) requerente(s), por força da citada Lei, tudo aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de mera liberalidade, sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada pela Lei de Anistia em questão. Tem-se, como pacífico, além do mais, que o retorno ao serviço há de ocorrer, para os anistiados contemplados pela Lei nº 8.878/94, no mesmo cargo ou em função equivalente à exercida no momento do afastamento compulsório, devendo-se observar, inclusive, o salário corresponde ao dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na PETROBRAS, acrescido de todas as vantagens que fora do lapso temporal já destacado, tiverem sido auferidas pelos integrantes dos quadros funcionais da companhia petrolífera, ainda que deferidas à conta de mera cortesia. Pelas razões e sobrados fundamentos ora assim expostos, mantém-se inalterado, no particular, o arremate conclusivo (CPC, art. 162 § 1º) aqui ora guerreado. A conclusão regional não viola os artigos mencionados pelo recorrente, uma vez que se encontra lastreada em legislação específica do ordenamento jurídico que trata da matéria atinente à anistia. No particular desmerece seguimento o apelo. Cumpre lembrar arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea -a- do artigo 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta o recorrente contrariedade à Súmula 219 do TST, sob a alegação de que estaria assistido por Sindicato de sua categoria, conforme documento que se encontra nos autos e que preencheu os pressupostos para fins de percepção dos honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão, às fls. 523v/524: DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS O(a)(s) executor(a)(res)(ras) do ofício subordinado procura(m) assegurar, aqui, a reforma da pronunciação sentencial(CPC, art. 162 § 1º) confrontada no que tange ao indeferimento dos honorários advocatícios em prol do(a)(s) seu(s)/sua(s) patrono(a)(s). Avalia-se a contraposição oposta. Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo TST, -mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho-, in verbis : I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem deferidos, a parte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1)Estar assistida por seu sindicato de classe; 2)comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro do salário mínimo, ou; 3)encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Perlustrando os autos, contudo, concessa maxima venia, verifica-se que o(a)(s) -assalariado(a)(s)-, no âmbito da presente ação, apesar de sustentar(em) que fazia(m) jus ao benefício da justiça gratuita, posto que não estaria(m) em condições de arcar com as despesas do processo, não se encontra(m) assistido(a)(s) por advogado do sindicato de classe. Nesse sentido, prevalece a inteligência explicitada no julgado referido na sequência, a saber: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o autor não está assistido por sindicato representativo de classe. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios se sujeita à existência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do conhecido e provido na matéria. (RR - 33500-84.2002.5.04.0702, DEJT - 17/12/2010). Noto que a Segunda Turma Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). Código Civil, artigo 186 e 927. - divergência jurisprudencial. Busca o demandante a reforma do acórdão, alegando que é da demandada a responsabilidade pelo pagamento da joia e/ou das contribuições decorrentes do restabelecimento do vínculo com a PETROS, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do afastamento perpetrado pela reclamada e ante a verificação da culpa desta pelos prejuízos causados ao recorrente. Colaciona aresto, oriundo da 10ª Região, com o fim de demonstrar dissenso pretoriano. Consta do v. acórdão (fls. 520/521): DO [NOME] NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS, RELATIVAMENTE A SUPORTAR OS EFEITOS DA PRETENDIDA MIGRAÇÃO DO(A)(S) ACIONADOR(A)(RES)(RAS) PARA O PLANO PETROS 1 - DA INCLUSÃO DO(A)(S) MESMO(A)(S) NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS 1 O(s) deflagrador(es) do dissenso insurge(m)-se, neste segmento, contra o ato sentenciador(CPC, art. 162 § 1º) que de ofício declarou a ilegitimidade da PETROBRAS para responder ou arcar com as consequências do pedido que formulara(m) no sentido de vir(em) a ser inscrito(a)(s) em certo plano de previdência privada(PETROS), extinguindo, sem posicionamento de mérito, aquela postulação. Assevera(m), a esse respeito, que -sendo de responsabilidade da ré o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência suplementar, tanto as de sua parte como as devidas pelos obreiros, não há qualquer óbice para que esta empresa responda pela migração dos obreiros para o plano de previdência complementar correto, qual seja, o Plano Petros 1.- Aduz(em), de igual modo, que -a relação existente entre os reclamantes e a PETROS decorre, portanto, do respectivo contrato de trabalho existente com a reclamada, razão pela qual dispõem os mesmos de legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.- Continua(m) alegando que -foi juntada aos autos a Ata de Audiência, exarada do processo de nº [nº do processo suprimido], onde há a expressa confissão do preposto, em relação aos empregados dispensados da Petromisa e que foram readmitidos à Petrobrás, aduzindo que estes empregados estavam -incluídos no Planos Petros 1- quando de sua dispensa. Neste diapasão, o documento juntado aos autos deve ser levado em consideração para o julgamento da presente demanda, alcançando-se uma maior efetividade processual, fazendo-se um julgamento mais justo, além de se chegar mais próximo à verdade real.- Anseia(m), assim, que seja reconhecido o -direito do(a)(s) recorrente(s) (de) retornar(em) à Petros no plano vigente à época do seu ingresso na PETROMISA, sob pena de mácula ao disposto na Súmula nº 51do C. TST.- Analisa-se a contrariedade suscitada. De fato, assiste parcial razão ao(à)(s) obreiro(a)(s) deprecante(s)(CLT, arts. 893 II e 895, I), posto que a PETROBRAS ostentaria legitimidade para responder pela(s) sua(s) inscrição(ões) na PETROS, que nada mais é do que uma instituição de previdência privada criada e patrocinada por essa própria companhia. Conclua-se, por isso, que a PETROBRAS se mostra detentora de aptidão para incluir o(a)(s) autor(a)(res)(ras) no plano de previdência complementar sob alusão, seja na condição de atual empregadora do(a)(s) mesmo(a)(s), seja por -empalmar- o atributo de uma das mantenedoras/patrocinadoras do Fundo de Previdência Privada em questão, organizando-se e convertendo-se, portanto, em um dos seus membros, assumindo, como tal, a obrigação de contribuir para a formação do seu patrimônio. No entanto, do minucioso compulsar dos autos verifica-se, -data venia-, que no respeitante à reivindicação exordial exposta no sentido de que o(s) vindicante(s) viesse(m), nas mesmas bases vigentes à época do(s) seu(s) respectivo(s) ingresso(s) na PETROMISA, de ser(em) associado(s)/admitido(s) na PETROS, não restou sobejamente demonstrado que esse(s) interessado(s) tivessem logrado atender ao(s) estatuto(s) e às condições imprescindíveis à viabilização desse intento. De mais a mais, o depoimento prestado pelo(a) preposto(a) PETROBRAS nos autos do processo de nº [nº do processo suprimido], onde declarou -que provavelmente os funcionários da PETROMISA que foram readmitidos pela PETROBRAS, estavam todos incluídos no Plano Petros- não tem, -venia concessa-, o condão de, por si só, suprir a imprescindibilidade das provas sob referência, a cargo do(a)(s) solicitador(a)(res)(ras). Não restando demonstrado, por conseguinte, que o(a)(s) profissional(nais) pleiteante(s) era(m) membro(s) da PETROS desde o momento que sugerem, permanece indeferido tal pleito, ainda que por diversos fundamentos. Nos termos da conclusão regional, acima destacada, não percebo malferimento de quaisquer dos dispositivos apontados como afrontados. A alegação de responsabilidade exclusiva da Petrobrás e a arguição de violação aos artigos de lei invocados restaram superadas pela conclusão regional acerca da responsabilidade dos autores pelo recolhimento das respectivas cotas, sobretudo em razão de que tais contribuições garantirão àqueles a suplementação de aposentadoria. Nesse quadro, desmerece seguimento o apelo, porque não configurada a hipótese do artigo 896, -c-, da CLT. O aresto colacionado à fl. 574 desserve ao desiderato de admissão do apelo sob a hipótese de dissenso pretoriano, uma vez que não observa a exigência contida na Súmula 296, do TST, não cuidando da matéria sob o enfoque adotado no julgado regional. Sobre a responsabilidade pelo recolhimento dos juros de mora e da correção monetária, a análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão de o Regional haver rejeitado o pleito em razão de inovação à lide. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista. Em detido exame dos autos, constata-se que as razões trazidas pelas agravantes não infirmam os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Diante do acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o presente ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relacionem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: -EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO -PER RELATIONEM- - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação -per relationem-, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.- (AI 825520 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258) -Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos.
2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes.
3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.- (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019) Logo, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento, com fulcro no arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ [NOME]. READMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A reclamada alega que a decisão regional contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, negando vigência ao art. 6º da Lei nº 8.878/1994. Pontua que referido dispositivo legal reconheceu aos anistiados o direito à readmissão e não à reintegração, não lhes garantindo direito ao cômputo do período de afastamento, mas apenas aos efeitos financeiros posteriores à readmissão. Cita a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I do TST. Indica, ainda, ofensa aos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Sem razão. O Tribunal Regional reconheceu a contagem do tempo de serviço prestado na Petromisa para fins de progressão funcional e para recebimento de adicional por tempo de serviço na Petrobras, bem como as vantagens gerais conferidas pela reclamada em razão de lei, norma interna ou de acordos coletivos . A decisão do Tribunal Regional reconhece que referida lei não autoriza a reintegração no emprego, mas, tão somente, a readmissão, sem gerar efeitos remuneratórios em caráter retroativo, o que não ocorre no caso, uma vez que a condenação só gerará efeitos financeiros a partir da data da readmissão. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de permitir a contagem de tempo de serviço prestado em prol da antiga empregadora - Petromisa, absorvida pela Petrobras -, para fins de progressão funcional. Cito nesse sentido os seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS ANISTIA CONDEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. READMISSÃO NO MESMO CARGO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NA PETROMISAPARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que não há efeitos financeiros retroativos em se tratando de anistia prevista na Lei n° 8.878/94, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SBDI-1. Precedentes.Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a decisão de origem, que deferiu a readmissão dos reclamantes na Petrobras, com base na anistia concedida pela Lei nº 8.878/78, no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras, devidamente acrescido de todas as vantagens que possuíam quando do afastamento. Ademais, deferiu o tempo de serviço prestado na antiga Petromisa, para progressão na nova empregadora, o que não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 e está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o destrancamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ANISTIA CONDEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. READMISSÃO DO AUTOR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 56 DA SBDI-1. PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é de que a vedação da remuneração em caráter retroativo, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1, não impede a recomposição da remuneração pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas aos trabalhadores da empregadora, no período de afastamento do empregado anistiado. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que deferiu a readmissão dos reclamantes na Petrobras, com base na anistia concedida pela Lei nº 8.878/78, no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobrás, devidamente acrescido de todas as vantagens que possuíam quando do afastamento. Também deferiu o tempo de serviço prestado na antiga Petromisa, para fins de progressão e promoção na nova empregadora. Indeferiu, contudo, a contabilização do tempo de afastamento para qualquer fim, especialmente para a finalidade de concessão de níveis funcionais a título de progressão funcional, conforme vindicado pelos autores. A referida decisão destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, o que viabiliza o conhecimento e provimento do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]. (ARR-125400-17.2009.5.20.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 5/10/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADO DA EXTINTA PRETROMISA. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). PROGRESSÕES E PROMOÇÕES HAVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. O Regional manteve -o reconhecimento do direito do Reclamante à soma do período de labor prestado para a PETROMISA, porém apenas para efeito de tempo de serviço, deferindo-lhe, a contar de sua readmissão na Petrobras, todas as vantagens, inclusive o anuênio, progressões e promoções por antiguidade, decorrentes desse tempo, assim como os reflexos, bem como procedendo, acaso existentes, as deduções dos valores pagos pela Petrobras-. Como os efeitos financeiros da condenação imposta são posteriores à data de readmissão e, considerando-se a prescrição quinquenal, não há que se falar em qualquer remuneração retroativa ou referente ao período de afastamento. Assim, não se materializa a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 nem se verifica a apontada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões recursais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-181700-79.2007.5.20.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 27/03/2020). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO
ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ré alega que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da seguinte questão: especificação de quais parcelas e/ou avanços devem se incorporar ao curto contrato de trabalho do autor (nove meses) na Petromisa. No entanto, não se vislumbra a alegada sonegação da efetiva prestação jurisdicional. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, com base na Lei nº 8.015/14 e na Orientação Normativa nº 04/2008, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamentos e Gestão. Assim, fixou que há previsão de um avanço de nível em relação aos anos de vigência das normas coletivas; que as normas internas da empresa proíbem a ocorrência concomitante de Avanço de Nível e Promoção, a partir de 1º/10/2000; que para os anos em que não houve avanço de nível, mediante acordo coletivo, o autor fará jus a um avanço de nível por mérito E que não se trata a hipótese dos autos de reintegração, mas de readmissão, estabelecendo-se uma nova relação jurídica, com a formação de um novo contrato de trabalho. Nessa linha, determinou que o salário do empregado corresponda ao dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão da Petrobras, acrescido de todas as vantagens que possuía quando do afastamento, devendo ser considerado o tempo de serviço prestado na Petromisapara progressão e promoção na Petrobras, com o consequente pagamento de diferenças salariais. A insurgência da ré se consubstancia em mero inconformismo com a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, em sentido contrário aos seus interesses. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR-1653-45.2014.5.20.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 23/3/2018 - g.n.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PETROBRAS - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - ANISTIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/1994 - READMISSÃO NO MESMO CARGO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NA PETROMISAPARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. O acórdão regional consignou que a Lei da Anistia assegurou que o retorno ao serviço deveria ocorrer no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras, devidamente acrescido de todas as vantagens que possuíam quando do afastamento, devendo, ainda, o tempo de serviço prestado na antiga Petromisaser considerado para progressão e promoção na nova empregadora.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado na antiga Petromisa, para progressão na nova empregadora, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1. Agravo desprovido. (Ag-ARR - 1037-21.2010.5.20.0005, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) II - RECURSO DE REVISTA [...] 5 - ANISTIA. EFEITOS. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. 5.1. O retorno do empregado nas mesmas condições consolidadas ao tempo da demissão ilegal visa a salvaguardar as vantagens percebidas na vigência do antigo contrato de trabalho mantido com a Petromisa, já integradas ao seu patrimônio jurídico, ainda que a readmissão tenha se dado no âmbito da empresa sucessora. Essa é a tutela do art. 2.º da Lei 8.878/94, que prevê o retorno ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. 5.2. Em relação ao período de afastamento, devem ser consideradas apenas as vantagens gerais conferidas pela reclamada em razão de lei, norma interna ou de acordos coletivos, que tenham afetado a carreira de forma geral e o reposicionamento dos seus empregados, como, por exemplo, os reajustes salariais e as promoções gerais lineares, concedidas indistintamente a todos os empregados da reclamada. 5.3. No caso dos autos, o entendimento da Corte a quo se deu em conformidade aos mais recentes precedentes desta Corte sobre a matéria, tendo sido determinado exatamente que fossem considerados os aumentos gerais e as promoções de caráter geral durante o período de afastamento dos reclamantes. 5.4. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-827-70.2010.5.20.0004, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 19/2/2016). A decisão regional, portanto, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I do TST, tampouco viola o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e os arts. 167, II e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo da reclamada. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Quanto ao tema em epígrafe fundamentou: [...]. Aquele(s) que instaurou(aram) o litígio obtempera(m)(CLT, art. 3º.), por sua vez, que o julgado -a quo- mereceria aperfeiçoamento na medida em que selimitou a estipular condenação restrita às parcelas decorrentes do cômputo do período de labor prestado em favor da PETROMISA, desconsiderando equivocadamente, a seu ver, na sua integralidade, como seria de direito, todo o período durante o qual esteve(estiveram) indevidamente apartado(s) das suas atribuições regulares. Por tais razões pugna(m) pelo deferimento do pleito inaugural, também formulado no sentido de que venha de ser considerado, para fins previdenciários, todo esse período de desligamento forçado. Analisa-se a contraposição oferecida. O veredicto basilar(CPC, art. 162 § 1º) oriundo do mm. juízo situado no primeiro nível da estratificação jurisdicional encontra-se posto, como se pode ver, nos seguintes termos : -ANISTIA / LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO X REINTEGRAÇÃO A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que tenham sido dispensados de forma irregular, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Tratando-se de retorno ao serviço, surgiu divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos efeitos da anistia, tendo prevalecido a tese de readmissão. Observe-se que o art. 6º da citada lei veda o pagamento de qualquer espécie de forma retroativa. Dessa forma, o período compreendido entre a despedida e a readmissão (tempo de afastamento) será considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA.
3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (Processo: RR - 119700-59.2009.5.05.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGENS AUFERIDAS QUANDO O TRABALHADOR ESTAVA EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. - Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. - Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR DESEMPENHO.Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157800-31.2009.5.01.0032, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte, a readmissão por meio da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 não gera efeitos financeiros durante o tempo de afastamento, e somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJT nº 56 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1338-97.2010.5.04.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 28/06/2013) Diante da readmissão, ficam assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida, conforme expressa disposição da CLT. No presente processo, verifica-se que o Reclamante foi readmitido no mesmo nível em que estava no momento da despedida irregular (230 - fls. 229/235). Entretanto, a Reclamada não observou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo em vista que o Reclamante passou a receber a parcela somente 01 ano após a readmissão, sendo desconsiderados os períodos anteriores, conforme ficha funcional e TRCT juntados aos autos pela própria Petrobras (fls. 231/235 e 238/239). Não há nos autos prova do pagamento de adicional de insalubridade, PL-DL - 1972/82, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de sobreaviso e adicional de confinamento, ônus que cabia ao Reclamante. Dessa forma, não há que se falar em reflexos das diferenças de anuênio sobre essas parcelas. O Reclamante encontra-se inscrito em plano de benefício da PETROS, tendo em vista os descontos lançados nas fichas financeiras. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração dos períodos de trabalho anteriores à readmissão (01/10/86 a 06/01/1992 e 14/06/1995 a 09/03/1996), com reflexos em férias, gratificação de férias de 100%, 13º salário, PLR, horas extras pagas, repouso semanal remunerado em face das horas extras e FGTS. A Reclamada deverá recolher as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas para a PETROS, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pelo Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá inserir em folha de pagamento os valores decorrentes dos pedidos deferidos, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, que reverterá em favor do Reclamante. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: as regras de concessão de anuênio, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos; evolução do salário-base do Reclamante, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, e que é a base de cálculo do anuênio; a prescrição quinquenal acolhida; e dedução dos valores pagos a idêntico título. - (...) Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.878/94 o seguinte: -É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.- O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei nº 8.878/94. O certo é que, submetendo-se o reingresso do(a)(s) reclamante(s) nos escalões da PETROBRAS aos permissivos da Lei nº 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6º da referida Lei, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 44 da SBDI - Transitória, que, embora se refira à anistia concedida pela Lei nº 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis : -ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).- A Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4º, caput e §1º e 8º, §§ 2º e 12, confirma e aclara os termos da Lei nº 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses prestadores de serviços subordinados somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo. A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS. Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4º e 8º § 1º e 2º da já citada Orientação Normativa nº 04/2008, que institui(em), in verbis : Art. 4º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios: (....) § 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão. Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o(a)(s) artífice(s) peticionário(a)(s) esteve(estiveram) aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS , que ora também dissente do ato de judicatura(CPC, art. 162 § 1º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei nº 8.878/94. No entanto, quando dessa readmissão, haver-se-á de observar e assegurar ao(à)(s) requerente(s), por força da citada Lei, tudo aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de mera liberalidade , sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada pela Lei de Anistia em questão . Tem-se, como pacífico, além do mais, que o retorno ao serviço há de ocorrer, para os anistiados contemplados pela Lei nº 8.878/94, no mesmo cargo ou em função equivalente à exercida no momento do afastamento compulsório, devendo-se observar, inclusive, o salário corresponde ao dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na PETROBRAS, acrescido de todas as vantagens que fora do lapso temporal já destacado , tiverem sido auferidas pelos integrantes dos quadros funcionais da companhia petrolífera, ainda que deferidas à conta de mera cortesia. Pelas razões e sobrados fundamentos ora assim expostos, mantém-se inalterado, no particular, o arremate conclusivo(CPC, art. 162 § 1º) aqui ora guerreado. (fls. 556/563-PE, destaquei). O reclamante afirma ter direito às progressões funcionais do período de afastamento, computados os efeitos financeiros apenas a partir da readmissão. Requer a unicidade contratual. Aponta violação dos arts. 37, caput , e 84, VI, a, da CF e 471 da CLT. Analiso. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou entendimento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 de que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo . A SBDI-I desta Corte Superior, analisando, em situação similar, o alcance do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I/TST, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, verbis: "CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que -a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo-. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis : -Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo-. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa-. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Naquela assentada, concluiu que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado . Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento, no seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS.
1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União para julgar improcedente o pedido dos reclamantes, anistiados, de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido em caráter geral aos empregados da categoria.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, publicado no DEJT de 9.10.2014, está fixada no sentido de atribuir interpretação extensiva ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e à compreensão da OJ Transitória 56 da SBDI/TST, à luz do teor do art. 471 da CLT.
3. Assim, são devidos aos anistiados os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral pela empresa , no período de afastamento, de forma a atingir-se plenamente os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico. Excepcionam-se apenas as vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/06/2018). Em igual direção, os seguintes julgados de Turmas desta Corte: "I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja dado provimento ao agravo. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que a Reclamante, dispensada ilegalmente pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 06/05/1997 - foi readmitida por ente público diverso (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL) em 03/02/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que -A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo-. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que -Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.-. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão em consonância com a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Observando-se, contudo, as particularidades do caso concreto, impõe-se estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração da Reclamante deve observar os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores do quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador da Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensada, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-10348-29.2016.5.03.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REENQUADRAMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, de fato, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte que consagra o direito do empregado anistiado à recomposição salarial, decorrente dos reajustes e promoções, concedidos em caráter geral pela empresa, durante o período de afastamento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-11029-44.2014.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADOS DA EXTINTA INTERBRAS. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS . O artigo 6º da Lei 8.878/1994 prevê que os efeitos financeiros da anistia aos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do artigo 471 da CLT, em que se dispõe que -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa -, ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e o art. 6º da Lei 8.878/1994 não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-11501-81.2015.5.01.0030, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2023). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o anistiado pela Lei nº 8.878/94 faz jus, a partir da efetiva readmissão, aos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período de afastamento, considerando-se gerais aquelas promoções concedidas independentemente de antiguidade ou merecimento. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-100529-60.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ANISTIA - READMISSÃO - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
2. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior.
3. No caso sub judice , ao considerar indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário à OJ-T 56 da SDI-1 do TST, compreendida à luz da jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior. Recurso de revista provido." (RR-101587-14.2017.5.01.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023). "I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. 2 - O TRT entendeu que -... o interstício entre o término do primeiro Pacto Laboral da Reclamante anistiada com a Petromisa, até a sua readmissão na Petrobras, seria apto apenas para contagem de aposentadoria e pensão...- . 3 - Revendo posicionamento anterior, contudo, a SBDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a -readmissão- no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT - ainda que haja o legislador tratado do tema como -readmissão- e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por outro lado, convém ressaltar que tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, dentre outras), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]. (ARR-12-57.2016.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/12/2022). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA . DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e recurso de revista não conhecido" (ARR-10516-88.2015.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 56, da SBDI-1, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados.
2. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções por antiguidade concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento do reclamante na data do afastamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101629-06.2016.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Diante da similitude das situações retratadas nos julgados transcritos e a ora examinada, idêntica solução deve ser adotada em homenagem ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior quanto ao tema. Assim, uma vez que consta do acórdão regional que o período de afastamento não pode ser considerado para a finalidade de progressão funcional, merece reforma a decisão por potencial violação do art. 471 da CLT.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 471 da CLT , para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Defende o reclamante a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois, segundo argumenta, o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não analisou seu pleito de reconhecimento de assistência sindical e consequente condenação da ré ao pagamento de honorários assistenciais, bem como não teria se manifestado sobre a responsabilidade do empregado pelos juros de mora, correção monetária e recomposição da reserva matemática. Sem razão. Com relação aos honorários assistenciais, o acórdão regional atesta que o autor não está assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, o que foi reafirmado, ainda, no julgamento dos embargos de declaração. Quanto ao pedido relativo ao vínculo com a Petros, entendeu o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto probatório, que o autor não comprovou estar vinculado ao plano Petros quando do seu afastamento do trabalho, não se cogitando, assim, de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se encontra devidamente analisada a tese obreira. Portanto, as questões tidas como omissas foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não conheço. 2 - PARTICIPAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS - JUROS MORATÓRIOS - RESERVA MATEMÁTICA 2.1 - CONHECIMENTO Alega o reclamante ser entendimento desta Corte que a recomposição da reserva matemática deve ser de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. Defende não poder ser responsabilizado pelo pagamento da joia e das contribuições - cota do empregado - para a Petros, por ter sido a empregadora quem deu causa ao rompimento do vínculo. Requer, em suma, isenção do pagamento dos juros de mora, da correção monetária e da recomposição da reserva matemática. Sem razão. No que tange ao pedido relativo à complementação de aposentadoria pela Petros, foi decidido no acórdão regional que, do minucioso compulsar dos autos verifica-se, -data venia-, que no respeitante à reivindicação exordial exposta no sentido de que o(s) vindicante(s) viesse(m), nas mesmas bases vigentes à época do(s) seu(s) respectivo(s) ingresso(s) na PETROMISA, de ser(em) associado(s)/admitido(s) na PETROS, não restou sobejamente demonstrado. que esse(s) interessado(s) tivessem logrado atender ao(s) estatuto(s) e às condições imprescindíveis à viabilização desse intento. De mais a mais, o depoimento prestado pelo(a) preposto(a) PETROBRAS nos autos do processo de nº [nº do processo suprimido], onde declarou -que provavelmente os funcionários da PETROMISA que foram readmitidos pela PETROBRAS, estavam todos incluídos no Plano Petros- não tem, -venia concessa-, o condão de, por si só, suprir a imprescindibilidade das provas sob referência, a cargo do(a)(s) solicitador(a) (res) (ras). Não restando demonstrado, por conseguinte, que o(a)(s) profissional(nais) pleiteante(s) era(m) membro(s) da PETROS desde o momento que sugerem, permanece indeferido tal pleito, ainda que por diversos fundamentos., constando, ainda na decisão resolutiva de embargos de declaração que o ato judicial fustigado foi bem claro ao decidir que o tempo de contribuição decorrido entre a data do desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço no âmbito da PETROBRAS será computado apenas para o regime geral da previdência (INSS) posto que o(s) agente(s) da execução laboral dirigida como já explicitado, sequer comprovou(aram) sua adesão à PETROS ou o recolhimento de parcelas em prol do aludido plano de previdência complementar.'' Verifica-se, contudo, nas razões constantes do recurso de revista inexistir impugnação específica quanto à rejeição do pedido, questionando-se tão somente a responsabilidade pelas contribuições a serem vertidas à Petros. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Na hipótese dos autos, deixa o recorrente de impugnar especificamente o acórdão regional, porque alega apenas não poder ser responsabilizado pelas contribuições devidas à Petros e sobre os juros, correção monetária e recomposição da reserva matemática, sem impugnar o fundamento consignado pela Corte de origem relativo à não comprovação de sua filiação à Petros. Não conheço. 3- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS 3.1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema em epígrafe, em que pese a assertiva do autor quanto ao cumprimento dos requisitos legais, ele não está assistido por sindicato da categoria profissional, o que atrai o óbice das Súmulas 219, I, e 329/TST. Não conheço. 4 - [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR 4.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 471 da CLT. 4.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 471 da CLT, dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão . Em embargos de declaração, a Turma decidiu: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatado o equívoco apontado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1104-09.2012.5.20.0007 , em que são Embargantes e Embargados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e [NOME] . Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. Intimadas, as partes manifestaram-se.
É o relatório.
VOTO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega a embargante a necessidade de prequestionamento acerca da consideração de todo o tempo de trabalho para promoção e progressão funcional. Afirma que, conforme previsão contida no art. 6º da Lei de Anistia, e a consequente inexistência de unicidade contratual, esta Recorrente não poderia ter sido condenada ao pagamento das progressões funcionais concedidas de forma linear, geral e impessoal a todos os trabalhadores que, no período de seu afastamento, permaneceram em atividade (fl. 1.090). Alega inobservância do art. 6º da Lei nº 8.878/94, contrariedade à Súmula vinculante 10 do STF e violação do art. 97 da CF. Aduz, ainda, que o provimento do recurso de revista viola os arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da CF. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118 da SBDI-1 do TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ 119 da SBDI-1 do TST). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Quanto ao tema em epígrafe fundamentou: -[...]. Aquele(s) que instaurou(aram) o litígio obtempera(m)(CLT, art. 3º.), por sua vez, que o julgado -a quo- mereceria aperfeiçoamento na medida em que selimitou a estipular condenação restrita às parcelas decorrentes do cômputo do período de labor prestado em favor da PETROMISA, desconsiderando equivocadamente, a seu ver, na sua integralidade, como seria de direito, todo o período durante o qual esteve(estiveram) indevidamente apartado(s) das suas atribuições regulares. Por tais razões pugna(m) pelo deferimento do pleito inaugural, também formulado no sentido de que venha de ser considerado, para fins previdenciários, todo esse período de desligamento forçado. Analisa-se a contraposição oferecida. O veredicto basilar (CPC, art. 162 § 1º) oriundo do mm. juízo situado no primeiro nível da estratificação jurisdicional encontra-se posto, como se pode ver, nos seguintes termos: -ANISTIA / LEI Nº 8.878/94 - READMISSÃO X REINTEGRAÇÃO A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que tenham sido dispensados de forma irregular, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Tratando-se de retorno ao serviço, surgiu divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos efeitos da anistia, tendo prevalecido a tese de readmissão. Observe-se que o art. 6º da citada lei veda o pagamento de qualquer espécie de forma retroativa. Dessa forma, o período compreendido entre a despedida e a readmissão (tempo de afastamento) será considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA.
3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. (Processo: RR - 119700-59.2009.5.05.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGENS AUFERIDAS QUANDO O TRABALHADOR ESTAVA EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. - Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. - Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR DESEMPENHO.Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157800-31.2009.5.01.0032, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte, a readmissão por meio da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 não gera efeitos financeiros durante o tempo de afastamento, e somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJT nº 56 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1338-97.2010.5.04.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 28/06/2013) Diante da readmissão, ficam assegurados aos empregados todos os direitos adquiridos durante o período anterior à despedida, conforme expressa disposição da CLT. No presente processo, verifica-se que o Reclamante foi readmitido no mesmo nível em que estava no momento da despedida irregular (230 - fls. 229/235). Entretanto, a Reclamada não observou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo em vista que o Reclamante passou a receber a parcela somente 01 ano após a readmissão, sendo desconsiderados os períodos anteriores, conforme ficha funcional e TRCT juntados aos autos pela própria Petrobras (fls. 231/235 e 238/239). Não há nos autos prova do pagamento de adicional de insalubridade, PL-DL - 1972/82, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de sobreaviso e adicional de confinamento, ônus que cabia ao Reclamante. Dessa forma, não há que se falar em reflexos das diferenças de anuênio sobre essas parcelas. O Reclamante encontra-se inscrito em plano de benefício da PETROS, tendo em vista os descontos lançados nas fichas financeiras. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração dos períodos de trabalho anteriores à readmissão (01/10/86 a 06/01/1992 e 14/06/1995 a 09/03/1996), com reflexos em férias, gratificação de férias de 100%, 13º salário, PLR, horas extras pagas, repouso semanal remunerado em face das horas extras e FGTS. A Reclamada deverá recolher as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas para a PETROS, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pelo Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá inserir em folha de pagamento os valores decorrentes dos pedidos deferidos, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, que reverterá em favor do Reclamante. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: as regras de concessão de anuênio, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos; evolução do salário-base do Reclamante, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, e que é a base de cálculo do anuênio; a prescrição quinquenal acolhida; e dedução dos valores pagos a idêntico título. - (...) Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.878/94 o seguinte: -É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.- O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei nº 8.878/94. O certo é que, submetendo-se o reingresso do(a)(s) reclamante(s) nos escalões da PETROBRAS aos permissivos da Lei nº 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6º da referida Lei, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 44 da SBDI - Transitória, que, embora se refira à anistia concedida pela Lei nº 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis : -ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).- A Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4º, caput e §1º e 8º, §§ 2º e 12, confirma e aclara os termos da Lei nº 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses prestadores de serviços subordinados somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo. A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS. Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4º e 8º § 1º e 2º da já citada Orientação Normativa nº 04/2008, que institui(em), in verbis : Art. 4º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios: (....) § 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão. Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o(a)(s) artífice(s) peticionário(a)(s) esteve(estiveram) aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS , que ora também dissente do ato de judicatura(CPC, art. 162 § 1º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei nº 8.878/94. No entanto, quando dessa readmissão, haver-se-á de observar e assegurar ao(à)(s) requerente(s), por força da citada Lei, tudo aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de mera liberalidade , sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada pela Lei de Anistia em questão . Tem-se, como pacífico, além do mais, que o retorno ao serviço há de ocorrer, para os anistiados contemplados pela Lei nº 8.878/94, no mesmo cargo ou em função equivalente à exercida no momento do afastamento compulsório, devendo-se observar, inclusive, o salário corresponde ao dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na PETROBRAS, acrescido de todas as vantagens que fora do lapso temporal já destacado , tiverem sido auferidas pelos integrantes dos quadros funcionais da companhia petrolífera, ainda que deferidas à conta de mera cortesia. Pelas razões e sobrados fundamentos ora assim expostos, mantém-se inalterado, no particular, o arremate conclusivo(CPC, art. 162 § 1º) aqui ora guerreado.- (fls. 556/563-PE, destaquei). O reclamante afirma ter direito às progressões funcionais do período de afastamento, computados os efeitos financeiros apenas a partir da readmissão. Requer a unicidade contratual. Aponta violação dos arts. 37, caput , e 84, VI, -a-, da CF e 471 da CLT. Analiso. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou entendimento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 de que - os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo -. A SBDI-I desta Corte Superior, analisando, em situação similar, o alcance do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I/TST, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, -verbis-: -CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que -a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo-. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis : -Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo-. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa-. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido- (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Naquela assentada, concluiu que - são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado -. Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento, no seguinte julgado: -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS.
3. Assim, são devidos aos anistiados os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral pela empresa , no período de afastamento, de forma a atingir-se plenamente os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico. Excepcionam-se apenas as vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido- (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/06/2018). Em igual direção, os seguintes julgados de Turmas desta Corte: -I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja dado provimento ao agravo. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que a Reclamante, dispensada ilegalmente pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 06/05/1997 - foi readmitida por ente público diverso (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL) em 03/02/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que -A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo-. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que -Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.-. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão em consonância com a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Observando-se, contudo, as particularidades do caso concreto, impõe-se estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração da Reclamante deve observar os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores do quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador da Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensada, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido- (Ag-RR-10348-29.2016.5.03.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). -AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REENQUADRAMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, de fato, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte que consagra o direito do empregado anistiado à recomposição salarial, decorrente dos reajustes e promoções, concedidos em caráter geral pela empresa, durante o período de afastamento. Agravo conhecido e não provido.- (Ag-RR-11029-44.2014.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019). -[...]. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADOS DA EXTINTA INTERBRAS. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. O artigo 6º da Lei 8.878/1994 prevê que os efeitos financeiros da anistia aos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do artigo 471 da CLT, em que se dispõe que -ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa -, ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e o art. 6º da Lei 8.878/1994 não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.- (RRAg-11501-81.2015.5.01.0030, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2023). -[...]. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o anistiado pela Lei nº 8.878/94 faz jus, a partir da efetiva readmissão, aos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período de afastamento, considerando-se gerais aquelas promoções concedidas independentemente de antiguidade ou merecimento. Recurso de revista conhecido e provido. - (RR-100529-60.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). -RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ANISTIA - READMISSÃO - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
3. No caso sub judice , ao considerar indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário à OJ-T 56 da SDI-1 do TST, compreendida à luz da jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior. Recurso de revista provido.- (RR-101587-14.2017.5.01.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023). -I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. 2 - O TRT entendeu que -... o interstício entre o término do primeiro Pacto Laboral da Reclamante anistiada com a Petromisa, até a sua readmissão na Petrobras, seria apto apenas para contagem de aposentadoria e pensão...- . 3 - Revendo posicionamento anterior, contudo, a SBDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a -readmissão- no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT - ainda que haja o legislador tratado do tema como -readmissão- e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por outro lado, convém ressaltar que tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, dentre outras), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...].- (ARR-12-57.2016.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/12/2022). -[...]. II - RECURSO DE REVISTA. DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e recurso de revista não conhecido- (ARR-10516-88.2015.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/2023). -I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 56, da SBDI-1, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
2. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções por antiguidade concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento do reclamante na data do afastamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-101629-06.2016.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Diante da similitude das situações retratadas nos julgados transcritos e a ora examinada, idêntica solução deve ser adotada em homenagem ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior quanto ao tema. Assim, uma vez que consta do acórdão regional que o período de afastamento não pode ser considerado para a finalidade de progressão funcional, merece reforma a decisão por potencial violação do art. 471 da CLT.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 471 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA [...]. 4 - [NOME]. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR 4.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 471 da CLT. 4.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 471 da CLT, dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. Com efeito, a consideração do período de afastamento para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, à exceção das promoções por merecimento, encontra amparo na iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Tal posicionamento não ofende o art. 6º da Lei nº 8.874/94 que determina a geração de efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, na medida em que não houve deferimento de parcelas retroativas. Nessa esteira, ausente violação dos arts. 97, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF ou contrariedade à Súmula vinculante 10/STF. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão, quanto ao deferimento expresso dos pedidos das alíneas c e e da petição inicial, que dizem respeito ao pagamento de todas as diferenças salariais existentes, vencidas e vincendas, desde a data do retorno à atividade na PETROBRAS e até a implementação dos valores corretos em contracheque e pagamento das diferenças em todas as verbas praticadas após o retorno a atividade, quais sejam: férias com 1/3, décimo terceiro salário, EGTS, PLR, gratificação de férias (ACT), adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras, adicional por tempo de serviço, PL-DL- 1971/82, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação (AURA), adicional de sobreaviso, adicional de confinamento, adicional de transferência, entre outros. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim,as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, foi dado provimento parcial ao recurso de revista do autor para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão . Efetivamente, não houve manifestação acerca das parcelas vencidas e vincendas e os reflexos postulados. Assim, onde se lê no dispositivo:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão. Leia-se:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, a exceção das promoções por merecimento, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na atual empregadora, dada a dissolução da Petromisa, cujos efeitos financeiros são devidos somente após a data da readmissão, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha, observada a prescrição pronunciada, e devidos os reflexos nas parcelas efetivamente percebidas pelo autor, cujo cálculo é integrado pelas progressões ora deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença . À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão, nos termos da fundamentação, com a concessão de efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e b) conhecer e prover os embargos declaratórios da reclamante para, com efeito modificativo, para sanar omissão, nos termos da fundamentação. A controvérsia consiste na avaliação dos efeitos do período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 944250/BA, ( Tema 949 da repercussão geral), rechaçou a repercussão geral da matéria , fixando a seguinte tese: “ A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, a controvérsia consiste na avaliação dos efeitos do período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 944250/BA, ( Tema 949 da repercussão geral), rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “ A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre progressão funcional de empregado anistiado é de natureza infraconstitucional, conforme tese fixada pelo STF no Tema 949 de Repercussão Geral.
- A decisão agravada está em conformidade com as normas processuais que tratam da ausência de repercussão geral.
- A contagem de tempo de serviço prestado em prol da antiga empregadora para fins de progressão funcional é permitida pela jurisprudência do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte agravante de que a matéria possuía repercussão geral foi rejeitada pela aplicação do Tema 949 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a questão da progressão funcional de trabalhadores anistiados é de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição Federal, e por isso não cabe recurso ao STF sobre o tema.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador anistiado (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o STF já havia decidido, no Tema 949 de Repercussão Geral, que a matéria sobre progressão funcional de anistiados é infraconstitucional, não cabendo recurso extraordinário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 949 de Repercussão Geral do STF, que trata da natureza infraconstitucional da matéria, e artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015) sobre recursos. A Lei nº 8.878/1994, que trata da anistia, e o art. 471 da CLT também foram citados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo STF no Tema 949 de Repercussão Geral, que estabeleceu que a progressão funcional de anistiados é uma questão infraconstitucional, não passível de recurso extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu agravo desprovido, e favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que discussões sobre o cômputo do período de afastamento para fins salariais de trabalhadores anistiados devem ser resolvidas com base na legislação comum, sem a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona que a discussão envolve o reconhecimento da condição de anistiado e o cômputo do período de afastamento para recomposição salarial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão indica que a matéria não tem repercussão geral para o STF, o que limita a possibilidade de recurso extraordinário. No entanto, a possibilidade de outros tipos de recursos depende da fase processual e das especificidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
