Sindicato que perde ação antes da Reforma Trabalhista deve pagar honorários
📌 Em resumo
Um sindicato perdeu uma ação judicial que buscava a cobrança de contribuições sindicais de empregados de uma empresa pública. Como a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista e o sindicato defendia um interesse próprio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ele deveria pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Isso significa que, mesmo antes da mudança na lei, sindicatos podiam ser condenados a pagar essas despesas se perdessem processos que não fossem em defesa de trabalhadores, mas sim de seus próprios interesses.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a condenação de sindicato ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência em ações que não derivam da relação de emprego, ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, quando a entidade defende interesse próprio e não atua como substituto processual
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do recurso do Sindicato por ausência de indicação do trecho prequestionado e manteve a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência, pois a ação anterior à Reforma Trabalhista, envolvendo interesse próprio do Sindicato e não substituição processual, atrai a regra da sucumbência simples. Não se aplica a necessidade de comprovação de má-fé para condenação em honorários.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JC I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (SERPRO). EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. NORMAS PROCEDIMENTAIS PREVISTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
II. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE DESCONTOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INTERESSE PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR MERA SUCUMBÊNCIA. JULGADOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional quanto à condenação do Sindicato Autor, sucumbente na presente ação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, por se tratar de “ ação envolvendo controvérsia entre sindicato e empregador, ajuizada antes de 11-11-2017, a questão relativa à verba honorária de advogado fica sob o influxo do entendimento consagrado no item III da Súmula n. 219 do TST, de que é devida em razão da sucumbência (...) ”. Na decisão agravada, constou ainda fundamentação no sentido de que, tratando-se de ação em que a entidade sindical não atuou como substituto processual, buscando defender interesse próprio – descontos de contribuições sindicais em folha de pagamento – não se aplica à espécie a tese de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios subordina-se à comprovação de má-fé, conforme o disposto nos artigos 87, caput , da Lei nº 8.078/1990, 17 e 18 da Lei nº 7.347/1986.
2. A decisão agravada mostra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nas lides que não derivem da relação de emprego, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência, ainda que a ação tenha sido ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017; e no sentido de que, considerando que o Sindicato Autor defende interesse próprio na presente ação, não atuando como substituto processual, não se aplica à espécie o disposto nos artigos 87, caput , da Lei nº 8.078/1990, 17 e 18 da Lei nº 7.347/1986. Julgados do TST. Inviável, nesse contexto, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 1750-72.2017.5.12.0037 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPD e é Agravado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . O Sindicato Autor interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Constou da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso do sindicato não foi conhecido por não ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento.
- A condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência foi mantida.
- Honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego, mesmo que ajuizadas antes da Lei 13.467/2017.
- A regra de comprovação de má-fé para condenação em honorários não se aplica quando o sindicato defende interesse próprio e não atua como substituto processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não se aplica a tese de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios subordina-se à comprovação de má-fé, conforme artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 e 17 e 18 da Lei nº 7.347/1986, quando o sindicato defende interesse próprio.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Um sindicato que perdeu uma ação sobre cobrança de contribuições sindicais foi condenado a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com a ação contra uma empresa pública federal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários. Isso ocorreu porque a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, e o sindicato defendia interesse próprio, não atuando como substituto processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o entendimento da Súmula n. 219, item III, do TST, que trata da devida condenação em honorários por sucumbência. Também foi mencionado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre pressupostos recursais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que, como o sindicato defendia um interesse próprio e a ação foi anterior à Reforma Trabalhista, a regra geral de que quem perde paga os honorários do advogado da parte vencedora se aplica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com a ação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em ações anteriores à Reforma Trabalhista, se um sindicato defende interesse próprio e perde, ele pode ser condenado a pagar os honorários advocatícios da outra parte, sem necessidade de comprovar má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que o sindicato não indicou o trecho prequestionado da decisão recorrida, o que foi um problema processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.
