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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso de Revista Negado no TST: Entenda a Importância de Destacar Trechos e Comparar Argumentos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que impediu o recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu as regras para apresentar o recurso de revista. Ela não destacou os trechos importantes da decisão anterior nem comparou os argumentos ponto a ponto, como a lei exige. Por isso, o recurso não pôde ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável o recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não destacar os excertos específicos do acórdão regional e não realizar cotejo analítico ponto a ponto

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeTranscendênciaProcesso de Execução

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo de instrumento da executada por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A empresa transcreveu o acórdão regional de forma dissociada dos tópicos recursais, sem destaque dos trechos específicos e sem o cotejo analítico exigido. A decisão impede o processamento do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1740-27.2015.5.06.0017 , em que é Agravante(s) SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e é Agravado(s) [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a executada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem , registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004 , Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011 , Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255 , Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091 , Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso , porém, a executada não atendeu regularmente às disposições legais em comento, pois transcreveu, no início das razões recursais , o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos , de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema . A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Observem-se julgados no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Constou expressamente do acórdão que a transcrição realizada pela parte, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício de julgamento previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos" (TST-ED-Ag-AIRR-917-17.2019.5.06.0016, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 27/3/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (TST-Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/3/2023). Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia (pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT), é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas. Assim, mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A empresa transcreveu o acórdão regional de forma dissociada dos tópicos recursais, sem destacar excertos específicos e sem realizar cotejo analítico.
  • A inobservância desses requisitos inviabiliza o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu agravo de instrumento merecia provimento porque preenchia os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não seria analisado porque não cumpriu os requisitos formais de apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (executada) entrou com um agravo de instrumento, buscando que seu recurso de revista fosse processado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa. A decisão foi baseada no fato de que o recurso de revista não destacou os trechos específicos do acórdão regional nem realizou o cotejo analítico (comparação ponto a ponto) exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que estabelecem os requisitos para o recurso de revista. Também foram citados os artigos 932, III e IV, "a", e 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar o recurso de revista, especificamente a necessidade de destacar trechos do acórdão regional e fazer a comparação analítica dos argumentos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, como o recurso de revista, destacando os trechos relevantes e comparando os argumentos, para que o recurso possa ser analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado (ou seja, o próprio recurso) foi o ponto central da análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.