VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Horas Extras para Bancário: Prescrição Interrompida e Cargo de Confiança Rejeitado

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador bancário garantiu o direito a horas extras. A Justiça reconheceu que a contagem do tempo para reclamar foi interrompida por um protesto judicial antigo. Além disso, entendeu que, apesar de ser gerente operacional, ele não tinha um cargo de confiança que o impedisse de receber essas horas extras.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a interrupção da prescrição por protesto judicial anterior à Lei 13.467/2017 e não se enquadra na exceção do art. 224, §2º da CLT o bancário que exerce função de gerente operacional sem fidúcia especial, sendo devidas as horas extras

Temas

Prescrição TrabalhistaInterrupção da PrescriçãoJornada de Trabalho do BancárioCargo de Confiança Bancário

Dispositivos

art. 224art. 896-A da CLTART. 224artigo 224artigo 62art. 62artigo 896

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito do bancário a horas extras, reconhecendo a interrupção da prescrição por protesto anterior à Lei 13.467/2017 e afastando o enquadramento em cargo de confiança bancária (art. 224, §2º da CLT), por se tratar de gerente operacional sem fidúcia especial. O recurso do réu não foi provido devido aos óbices das Súmulas 102 e 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/mrl AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal do réu de que seja declarada a prescrição da pretensão do autor de receber horas extras do período em que laborou como gerente de relacionamento e gerente de negócio, porque não enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Argumenta que a interrupção da prescrição na esfera judicial trabalhista apenas se opera nas hipóteses em que o requerente ajuíza reclamação trabalhista contendo causa de pedir e pedido específico e quando do ajuizamento de uma reclamação trabalhista, hipótese que alega ser diversa da apresentada nos autos. O Tribunal Regional consignou que ficou claro que o protesto, anterior à Lei 13.467/2017, visou resguardar direito de empregados que tinham a mesma ligação fático-jurídico, aqueles submetidos à jornada de oito horas diárias, mas que não se enquadravam na disposição do art. 224, § 2º, da CLT. E ainda que o nome do reclamante constou do rol. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARGO DE GERENTE OPERACIONAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado pretende seja excluído da condenação o pagamento das horas extras, ao argumento de que o reclamante se insere na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Observe-se que o TRT, após análise detida da prova oral e documental colhida nos autos, entendeu que o autor não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT e que “ o Reclamante era um gerente operacional, sem subordinados e com atividades eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais a ponto de enquadrá-la como de fidúcia especial.” A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE GERAL. DISTINÇÃO. PROVA DA PECULIARIDADE. DOCUMENTOS, CONFISSÃO DO PRESPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. AUTOR AUTORIZADO EXPRESAMENTE PELO BANCO A REALIZAR HORAS EXTRAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas as horas extras deferidas no período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente Geral de Agência, ao argumento de que ele não esteve sujeito a qualquer controle de fiscalização de horário por parte do empregador, tampouco existia cargo superior no estabelecimento em que laborava, ou seja, corretamente enquadrado no artigo 62, inciso ll, da CLT. O Tribunal Regional deferiu as horas extras no período em que o autor laborou como gerente geral, ao fundamento de que o caso trata de uma peculiaridade, pois a prova revelou que o próprio banco autorizava a realização de horas extras pelo reclamante. No aspecto, após examinar a prova documental, a confissão do preposto e a oitiva de testemunhas, assim consignou o regional: “ O próprio preposto reconheceu, após mostrado documento de fls. 896 que previa a possibilidade de prorrogação de até 2 horas diárias para o gerente geral, direcionado ao Reclamante, que o horário normal do gerente geral era de 9h às 18h, mas que poderia haver extensão da jornada que podia ser compensada. No referido documento de fls. 896 consta: ‘4- Das horas extraordinárias que não forem compensadas na mesma semana de sua prestação, 30% (trinta por cento) serão automaticamente pagas como horas extras com adicional legal, enquanto as restantes 70% (setenta por cento) poderão ser compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no curso do mês a que se referem. 5- Na impossibilidade, por qualquer motivo, da compensação dos 70% (setenta por cento) das horas que eventualmente excederem a duração normal mensal do trabalho, essas também serão pagas como horas extras com adicional legal.’ Diante do exposto, havendo documento emitido pelo próprio Banco que considera ser possível ao gerente geral realizar horas extras, fato corroborado pela testemunha ouvida a convite do Reclamado, não há falar em incidência do art. 62, II, da CLT na espécie, mas apenas do enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. ” No entanto, a parte não cuidou de atacar este fundamento, autônomo e decisivo do acórdão regional, deixando de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-1398-61.2017.5.10.0008, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado [AUTOR][RÉ]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado se manifestou.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2019 - via sistema; recurso apresentado em 20/11/2019 - fls. 1376). Regular a representação processual (fls. 37). Dispensado o preparo (fls. 1135). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda Quilometragem. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egrégia Turma manteve a sentença que indeferiu o pagamento da indenização pelo uso e depreciação do veículo, adotando os seguintes fundamentos: "A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o uso do veículo (inclusive seu desgaste) para a execução do trabalho, como meio indispensável, deve ser ressarcido, sob pena de se passar para os trabalhadores os custos e os riscos do negócio. Na hipótese em exame, contudo, não restou comprovado que o Empregador exigia o uso de veículo próprio, tanto assim que a última testemunha disse que poderia ser usado táxi, com a devida comprovação do valor para ser ressarcido. Ademais, cabia ao Reclamante comprovar o percurso que realizava e a frequência com que utilizava o carro para realizar atribuições do trabalho (não houve qualquer elemento nesse sentido na prova oral ou em documentos). A ele incumbia a demonstração, de forma pormenorizada e explicativa, dos efeitos do uso do seu veículo que justificassem os parâmetros por ele apresentados, o que não ocorreu. Não havendo tais elementos materiais nos autos, fica inviabilizada a pretensão. Incólumes, pois, os arts. 186 e 927 do CCB." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, sustentando, em síntese, que era obrigado a utilizar o seu próprio veículo para cumprir suas atividades laborais, devendo ser indenizado pelos gastos ocasionados com a utilização e depreciação do bem. Todavia, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, nos termos em que proposta a pretensão, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2019 - via sistema; recurso apresentado em 20/11/2019 - fls. 1346). Regular a representação processual (fls. 1112 e 1115). Satisfeito o preparo (fl(s). 1143, 1202, 1199, 1302, 1375 e 1374). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Banco Santander (Brasil) S/A insiste na tese de ilegitimidade do Sindicato dos Bancários de Brasília para atuar como "substituto processual dos empregados da categoria quanto a pedidos relacionados a interesses individuais, como é o caso específico do pedido de horas extras além da 6ª diária", porquanto entende que "a legitimidade do sindicato é limitada às circunstâncias em que se discutem interesses difusos, coletivos e / ou individuais homogêneos". Insiste, assim, na declaração da prescrição, porquanto entende inexistir interrupção ou suspensão da prescrição. Requer a reforma do julgado, apontando as violações supra, para que seja fixado o marco prescricional na data de 21/07/2011. Entretanto, conforme consignado no v. acórdão, verbis : "(...) Inicialmente, impende gizar que não há falar em ilegitimidade do sindicato. O STF e o TST firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. No caso do protesto, esta medida visa apenas interromper o prazo prescricional e não adentrar no direito de cada trabalhador . De toda forma, ficou claro que o protesto visou resguardar direito de empregados que tinham a mesma ligação fático-jurídico , a saber, aqueles submetidos à jornada de oito horas diárias, mas que não se enquadravam na disposição do art. 224, § 2º, da CLT. A argumentação posta no apelo sobre direitos individuais não homogêneos, data venia, diz respeito à legitimidade para propor ação civil pública, situação diversa à examinada. Por outro lado, mesmo que desnecessária a figuração do Reclamante no rol de substituídos daquela ação como já se posicionou o STF a respeito, fato é que o Reclamante constou do rol, a teor da fls.

55. Quanto à alegação de que o objeto do protesto foi a interrupção do prazo para empregados que almejavam reenquadramento, melhor destino não tem o Banco. Ficou claro que o protesto juntado às fls. 42/44 visou resguardar direito dos empregados que, submetidos à jornada de oito horas diárias, não exerciam função de confiança, sem a percepção das horas extras além da sexta diária. E nesse sentido, bem andou a Juíza primária ao concluir que o protesto interrompeu o prazo prescricional quanto às pretensões do Reclamante afetas às horas extras do período em que laborou como gerente de relacionamento / gerente de negócio, porque não enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT . Observe-se que, no tocante à pretensão obreira de perceber horas extras quando exerceu o cargo de gerente geral, a Juíza vestibular consignou que o protesto não o albergava, pois era situação fática diversa ao objeto daquela medida. Tanto assim que aplicou a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da reclamatória." Desse modo, não há se falar em afronta aos artigos alhures indicados. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . O Colegiado manteve o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária, bem como em relação ao período correspondente ao intervalo intrajornada. Irresignado, recorre de revista o réu, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado. Aduz, em síntese, que o obreiro não esteve sujeito a qualquer controle de fiscalização de horário por parte do empregador, tampouco existia cargo superior no estabelecimento em que laborava, ou seja, corretamente enquadrado no artigo 62, inciso ll, da CLT, por consequente excluído do pagamento de jornada extraordinária. Contudo, para decidir de forma diversa, a teor do contido nas razões recursais, seria imprescindível reexaminar o suporte fático, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) §7º do artigo 879 da Lei nº 13467/2017; §4º do artigo 899 da Lei nº 13467/2017; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial: . A egr. Turma determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Recorre o reclamado contra essa decisão, almejando seja aplicada a taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária. Entretanto, a decisão Colegiada encontra-se em consonância com a jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2.2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 2.3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 2.5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 2.6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 175-22.2013.5.24.0106 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante o reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição da República no que tange à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", prevista no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e definiu a variação do IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Entretanto, o STF deferiu liminar para suspender os efeitos desta decisão, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por entender que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não fora apreciado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Entendia, portanto, que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual deveria ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do processoTST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a TR até a data de 24/03/2015 e o índice IPCA a partir de 25/03/2015 para correção dos créditos trabalhistas. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 960-64.2012.5.15.0107 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, porquanto o recurso de revista, na fase de execução, não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, considerando que, no julgamento do RE n° 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), o STF concluiu que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, forçoso estender a mesma "ratio decidendi" ao caso dos autos, ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na forma deliberada na instância ordinária. Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-AIRR - 75400-50.2001.5.04.0001 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - Com exceção da Fazenda Pública, para a qual existe normatização própria, na correção dos créditos trabalhistas observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, com fundamento nas decisões do Pleno do TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). 3 - Registre-se que em 12/09/2017, no julgamento do mérito da Reclamação 22012, o STF decidiu pela sua improcedência, ao fundamento de que a decisão do Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 não afronta as ADIs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro Dias Toffoli, Redator Designado Ministro Ricardo Lewandowski). 4 - Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-AIRR - 24207-66.2014.5.24.0006 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA

DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.

1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.

2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB).

3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo [EMPRESA] em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, inclusive prazos recursais".

4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 10079-52.2016.5.15.0093 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). "CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando os parâmetros observados pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do RO 10079-35.2016.5.08.0000 realizado em 04/09/2017, tem-se que, a partir da expedição do Precatório ou da RPV, deve ser observado o seguinte: a) Precatório e RPV Estadual ou Municipal - créditos atualizados pela TR, a partir da expedição até 24.03.2015, aplicando-se o IPCA-E a partir de 25.03.2015 até o efetivo pagamento; b) Precatório Federal - créditos corrigidos pelo IPCA-E, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, com exceção das Requisições expedidas até 01.07.2009, em cuja correção deverá ser aplicada a TR, no período de 01/01/2011 a 31/12/2013, na forma estipulada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios. Já no que se refere à fase de constituição do crédito trabalhista, notadamente ao período anterior à expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 20/09/2017, o julgamento do RE 870947, fixando a tese de que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". A situação dos autos refere-se a processo em fase de conhecimento, com precatório ainda não expedido no âmbito da administração pública municipal. Assim, considerando os parâmetros verificados no julgamento do RO 10079-35.2016.5.08.0000 pelo Órgão Especial, como a expedição do precatório necessariamente será posterior à data de 25.03.2015, o índice correto a ser aplicado a partir da expedição é o IPCA-E. Da mesma forma, no que tange ao período anterior à expedição do precatório, considerando a tese aprovada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, o índice de atualização a ser aplicado no período é o IPCA-E. No caso dos autos, como o acórdão recorrido impôs a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, e uma vez que o recurso é exclusivamente do reclamado, fica mantido o critério fixado na origem, sob pena de "reformatio in pejus". Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 11256-51.2014.5.15.0051 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Nego, pois, seguimento ao recurso, nos termos da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. PROTESTO INTERRUPTIVO – PRESCRIÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aplicam-se os mesmos fundamentos utilizados na análise do agravo de instrumento do reclamante. Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: “protesto interruptivo – prescrição” e “cargo de confiança – horas extras e intervalo intrajornada”. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Ficou consignado no acórdão recorrido: [removido] Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.) Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, ‘no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios ‘tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes’. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da ‘incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC’, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.) "AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO.

1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual.

2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ‘compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento’) e o seu § 1º do período judicial (‘contados do ajuizamento da reclamatória’).

3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual.

4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora.

5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da [EMPRESA] se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.) "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.) "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ‘deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: ‘(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).’ Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, [EMPRESA], Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A

DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.) Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. Eis o dispositivo: Art.

39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante: “(...)

7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...).” Parece-nos que o STF mencionou os juros de 1% do § 1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)

4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.

5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes: (...)

6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que ‘o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58’, pois ‘está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)’ e que não há ‘omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito’. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, ‘em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)’. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.

7.

Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.” (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.) No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes:

1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021;

2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021. No caso concreto, foi determinada a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, com possível violação ao art. 5º, II, da CF. Dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema “índice de correção monetária”. III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONHECIMENTO Conforme analisado no agravo de instrumento, ficou demonstrada violação ao artigo 5º, II, da CF, apta ao conhecimento do recurso. Conheço. Mérito Conhecido o recurso por violação de dispositivo da Constituição Federal, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante; b) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, quanto aos temas “protesto interruptivo – prescrição” e “cargo de confiança – horas extras e intervalo intrajornada”; c) RECONHEÇO a transcendência política e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema “índice de correção monetária”; c) CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado quanto aos temas “protesto interruptivo – prescrição”, “horas extras - correta anotação nos cartões de ponto - 25.08.2008 até 31.10.2012” e “cargo de gerente”. 2.1 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ PRESCRIÇÃO. PROTESTO Sobre o tema em epígrafe, assim dispôs a Julgadora de origem, verbis : "Como se infere do teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria como um todo, inexistindo especificação da espécie de direitos individuais a serem tutelados, razão pela rejeita-se a declaração de ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição. Ao contrário do que alega o reclamado, consta o nome do autor no rol de substituídos beneficiados pelo protesto, de acordo com a página 10 do id. 9031719. Defere-se a utilização do protesto nº 000001-85.2013.5.10.0014, ajuizado em 19/12/2012 para interrupção da prescrição quanto ao pleito de 7ª e 8ª horas e das horas laboradas além da oitava diária, referente à função de Gerente de Relacionamento/Gerente de Negócios, pois adstrita a causa de pedir do protesto a empregados que laboram oito horas diárias ou mais, porém não exercem função de confiança e recebem gratificação de função. Acolhe-se a prejudicial arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 19.12.2007, exclusivamente quanto às horas excedentes à sexta diária, quando o obreiro exerceu a função de Gerente de Relacionamento/Gerente de Negócios, e a 03.11.2012, quanto às demais pretensões, uma vez proposta a reclamatória em 03.11.2017, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do NCPC." (fls. 1135) No recurso, sustenta o Reclamado que o Protesto manejado não pretendeu interromper a prescrição em relação a suposta violação ao Art. 224, caput, da CLT, porquanto não tratou de horas extras realizadas e não pagas, mas sim de reenquadramento da jornada de trabalho dos [NOME] e [NOME], como sendo de seis horas. Outrossim, argumenta que o Sindicato não possui legitimidade para atuar como substituto processual dos empregados da categoria quanto a pedidos relacionados a interesses individuais, como é o caso específico do pedido de horas extras além da 6ª diária, uma vez que é limitada às circunstâncias em que se discutem interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos. Nesse passo, pondera que não há que se falar em interrupção/suspensão da prescrição, devendo ser aplicada a regra prevista nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Carta Política. Inicialmente, impende gizar que não há falar em ilegitimidade do sindicato. O STF e o TST firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. No caso do protesto, esta medida visa apenas interromper o prazo prescricional e não adentrar no direito de cada trabalhador. De toda forma, ficou claro que o protesto visou resguardar direito de empregados que tinham a mesma ligação fático-jurídico , a saber, aqueles submetidos à jornada de oito horas diárias, mas que não se enquadravam na disposição do art. 224, § 2º, da CLT. A argumentação posta no apelo sobre direitos individuais não homogêneos, data venia, diz respeito à legitimidade para propor ação civil pública, situação diversa à examinada. Por outro lado, mesmo que desnecessária a figuração do Reclamante no rol de substituídos daquela ação como já se posicionou o STF a respeito, fato é que o Reclamante constou do rol, a teor da fls.

55. Quanto à alegação de que o objeto do protesto foi a interrupção do prazo para empregados que almejavam reenquadramento, melhor destino não tem o Banco. Ficou claro que o protesto juntado às fls. 42/44 visou resguardar direito dos empregados que, submetidos à jornada de oito horas diárias, não exerciam função de confiança, sem a percepção das horas extras além da sexta diária. E nesse sentido, bem andou a Juíza primária ao concluir que o protesto interrompeu o prazo prescricional quanto às pretensões do Reclamante afetas às horas extras do período em que laborou como gerente de relacionamento/gerente de negócio, porque não enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Observe-se que, no tocante à pretensão obreira de perceber horas extras quando exerceu o cargo de gerente geral, a Juíza vestibular consignou que o protesto não o albergava, pois era situação fática diversa ao objeto daquela medida. Tanto assim que aplicou a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da reclamatória. Nego provimento.” Pretensão recursal de que seja declarada a prescrição da pretensão do autor de receber horas extras do período em que laborou como gerente de relacionamento / gerente de negócio, porque não enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ao argumento de que a interrupção da prescrição na esfera judicial trabalhista apenas se opera nas hipóteses em que o requerente ajuíza reclamação trabalhista contendo causa de pedir e pedido específico e quando do ajuizamento de uma reclamação trabalhista, hipótese que alega ser diversa da apresentada nos autos. Indica violação dos artigos 11, § 3º, da CLT e 7º, XXIX, da CF. O quadro fático delineado pelo Regional é no sentido de que ficou claro que o protesto, anterior à Lei 13.467/2017, visou resguardar direito de empregados que tinham a mesma ligação fático-jurídico, aqueles submetidos à jornada de oito horas diárias, mas que não se enquadravam na disposição do art. 224, § 2º, da CLT. E ainda que o nome do reclamante constou do rol. Nesse contexto, para entender de forma diversa quanto ao conteúdo do pedido da ação que interrompeu a prescrição, como pretende o agravante, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Dessa forma, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nego provimento ao agravo. 2.2 – HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DE 25.08.2008 ATÉ 31.10.2012 O Tribunal Regional assim decidiu: “ HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE ATUOU COMO GERENTE DE RELACIONAMENTO/GERENTE DE NEGÓCIO. HIPÓTESE DO ART. 224 DA CLT Incontroverso o exercício pelo Reclamante dos cargos de gerente de relacionamento/gerente de negócios no período de 25.08.2008 até 31.10.2012. O ponto nodal da discussão reside em perquirir se, quando exerceu tais cargos, tinha fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na hipótese do art. 224, §2º da CLT para fins de jornada. A Julgadora de origem, com lastro na prova oral, concluiu que o Reclamante, no indigitado período, estava enquadrado na hipótese do art. 224, caput , da CLT e, portanto, fazia jus a horas extras além da 6ª hora diária e da 30ª semanal. No recurso, insiste o Reclamado em asseverar que o Reclamante exercia cargo de confiança sim e que o fato de não ter subordinados ou não ter poder para admitir/demitir, por si só, não desnatura a fidúcia especial. Invoca a Súmula 287 do TST, transcreve julgados e alega, ainda, que "a simples função de visita a clientes e de prospecção de novos, bem como auxílio na prevenção de lavagem de dinheiro e a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário" já revela a confiança destacada. Como é pacífico, o pleito de horas extras, por se constituir circunstância extraordinária ao contrato de trabalho, demanda a produção de robusto conjunto probatório que, em princípio, constitui ônus do trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito - art. 818 da CLT. Todavia, o Reclamado, ao aduzir que o Autor estaria enquadrado na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, atraiu para si tal ônus, até porque a afirmação, implicitamente, tornou incontroversa a questão do labor por um período superior àquele previsto em lei para a categoria. O preceito em foco se reporta aos exercentes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, que ensejam uma certa fidúcia especial, capaz de distingui-los dos demais empregados. O dispositivo alberga todos aqueles bancários que, efetivamente, desenvolvem atividades de fiscalização, direção, supervisão, ou seja, aqueles que têm certo poder decisório, ainda que sujeitos a outro de maior hierarquia. Desta forma, a mera nomenclatura do cargo, ou a indicação nos comprovantes de pagamento de recebimento de comissão, por si só, não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular muitas chefias. O fato de se tratar de cargos que demandam o preenchimento de certos requisitos específicos, apenas revela a competência para a indicação, tendo em vista as pessoas às quais estaria subordinada, desservindo, por si só, à caracterização do requisito legal. No caso dos autos, o preposto afirmou que, como gerente de relacionamento, o Reclamante não tinha subordinados. A testemunha a convite do Reclamado, Sr. [RÉ], disse que: "... o gerente de relacionamento pode fazer concessão de crédito e abrir conta; ... que como gerente de negócios há controle de jornada; ...que tanto o gerente geral e o gerente de relacionamento fazem cobrança de clientes sendo que o resultado nesta atividade não é um critério salarial; ...que o gerente operacional da agência é o gerente de atendimento o qual é subordinado ao gerente geral..." Já a testemunha a convite do Autor, Sr. [AUTOR], nada dispôs sobre a questão ora em exame. Pelos termos dos depoimentos supra, tem-se que o Reclamante era um gerente operacional, sem subordinados e com atividades eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais a ponto de enquadrá-la como de fidúcia especial. Importante deixar registrado que o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT independe do nome dado à função ou de sua descrição em normas internas, mas exige a verificação das efetivas atribuições do empregado, que devem revelar função de fidúcia especial cumulada com o acréscimo pecuniário não inferior a um terço.

Diante do exposto, reconheço que o Reclamante, quando exerceu os cargos de Gerente de Relacionamento/Gerente de negócios não se encontrava inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual sua jornada era de seis horas , à luz do caput do mesmo preceito. Incólume a Súmula 287 do TST. Pagamento de horas extras devido. Nego provimento.” O agravante pretende seja reconhecido o enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a fim de afastar as horas extras deferidas. Indica violação dos artigos 818, da CLT e 373, CPC, alegando que o autor não demonstrou que deixou de receber horas extras, ao argumento de que os controles de ponto retratam a realidade e todas as horas prestadas foram quitadas. Sustenta que produziu prova testemunhal contraditando a jornada declinada na petição inicial. Observe-se que o TRT, após análise detida da prova oral e documental colhida nos autos, entendeu que o autor não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT e que “o Reclamante era um gerente operacional, sem subordinados e com atividades eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais a ponto de enquadrá-la como de fidúcia especial.” A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Registre-se que não há discussão acerca da veracidade da jornada indicada na petição inicial. Dessa forma, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nego provimento ao agravo. 2.3 – HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA O Tribunal Regional assim decidiu: “ HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE ATUOU COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA O Reclamado insiste em aduzir que o Reclamante, como gerente geral, era a autoridade máxima da agência, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não faria jus a horas extras. Analiso. Pressupõe-se que o gerente geral de uma agência bancária é a autoridade máxima daquela unidade, com poder amplo decisório, representando o empregador, conforme Súmula 287 do TST, parte final. Contudo, tal presunção é infirmada por prova em contrário. A primeira testemunha ouvida, Sr. [NOME], disse que: "...o gerente geral estabelece um rodízio para as campanhas universitárias sendo que há um registro no sistema ou verbal, que é compensado ou pago futuramente; que o gerente geral não tinha ponto, daí ele compensa, combina uma folga com a chefia ou chega mais tarde; que a chefia era o gerente regional; que dependendo da gestão o gerente geral pode ele mesmo resolver; que o gerente de relacionamento pode fazer concessão de crédito e abrir conta; que o gerente geral pode admitir, demitir e punir; que o substituto nas férias do gerente geral executa as mesmas tarefas mediante carta de delegação; que como gerente de negócios há controle de jornada; que como gerente geral é possível usufruir do intervalo; ... que o gerente geral tem 8h de trabalho, sendo que às vezes acontece de fazerem horas extras ou de sair mais cedo, chegar mais tarde, sendo mais flexível; que há apenas a compensação de horas extras; que o próprio gerente administra e alinha com sua chefia; que é bom o gerente geral avisar a sua chefia quando sai mais cedo ou chega mais tarde sendo que o depoente tem essa prática; que para admissão precisa o RH cadastrar no sistema; que a decisão final e única é do gerente geral para admissão de funcionários; que na demissão é mais difícil porque o gerente geral indica a demissão e vai para o RH avaliar a decisão, sendo que precisa da decisão do superintendente..." A última testemunha, Sr. [AUTOR], afirmou que: "trabalhou com o reclamante por 1 ano, 1 ano e meio no PAB do edifício Varig; que o reclamante era gerente geral; que não sabe quem fazia admissão na época, sendo que era um processo seletivo; que não sabe ao certo como era a promoção de funcionários, sendo que o gerente indicava, mas não sabe dizer se a decisão era dele; ... que quando chegava na agência às 08h/08h30 o reclamante já estava trabalhando e quando saía por volta das 18h/18h30 o reclamante continuava..." Mas não é só. O próprio preposto reconheceu, após mostrado documento de fls. 896 que previa a possibilidade de prorrogação de até 2 horas diárias para o gerente geral, direcionado ao Reclamante, que o horário normal do gerente geral era de 9h às 18h, mas que poderia haver extensão da jornada que podia ser compensada. No referido documento de fls. 896 consta: "4- Das horas extraordinárias que não forem compensadas na mesma semana de sua prestação, 30% (trinta por cento) serão automaticamente pagas como horas extras com adicional legal, enquanto as restantes 70% (setenta por cento) poderão ser compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no curso do mês a que se referem. 5- Na impossibilidade, por qualquer motivo, da compensação dos 70% (setenta por cento) das horas que eventualmente excederem a duração normal mensal do trabalho, essas também serão pagas como horas extras com adicional legal." Diante do exposto, havendo documento emitido pelo próprio Banco que considera ser possível ao gerente geral realizar horas extras, fato corroborado pela testemunha ouvida a convite do Reclamado, não há falar em incidência do art. 62, II, da CLT na espécie, mas apenas do enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse passo, mostrou-se correto o entendimento esposado na sentença no sentido de deferir, como extras, as horas laboradas além da oitava diária e da 40ª semanal. A circunstância de poder o Reclamante ter certa flexibilidade de horário (de entrada e saída) não obsta o direito a horas extras nesse caso, uma vez que ele tinha um horário estipulado pelo Banco para cumprir (fls. 896), como parâmetro de labor, na forma do termo de prorrogação emitido pelo próprio Empregador. Releva pontuar que, ao contrário do que afirma o Banco às fls. 1190, foi considerado mormente o depoimento da testemunha a seu convite. Nem mesmo prospera a assertiva de que as testemunhas mentiram, vez que não houve qualquer protesto em audiência. Outrossim, não logra êxito a alegação patronal de que a jornada do Reclamante foi integralmente marcada em ponto eletrônico, visto que tais documentos não constam dos autos. E acerca do horário cumprido, o Reclamado não faz expressa impugnação na defesa, prevalecendo os termos expostos na inicial. Malgrado seja o gerente geral a autoridade máxima dentro da agência, o caso dos autos é peculiar, revelando que o próprio Banco autorizava a realização de horas extras por ele . E não há, na espécie, prova de que o labor maior foi devidamente compensado, ônus que recaía sobre o [EMPRESA] na forma do art. 818 da CLT. Devido, pois, o pagamento respectivo. Nego provimento.” Pretensão recursal do réu de que sejam excluídas as horas extras deferidas no período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente Geral de Agência. Argumento que ele não esteve sujeito a qualquer controle de fiscalização de horário por parte do empregador, tampouco existia cargo superior no estabelecimento em que laborava, ou seja, corretamente enquadrado no artigo 62, inciso ll, da CLT. Alega o reclamado que o autor tinha total liberdade no que tange ao horário. Indica violação dos artigos 62, II, e 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. O Tribunal Regional deferiu as horas extras no período em que o autor laborou como gerente geral, ao argumento de que o caso trata de uma peculiaridade, pois a prova revelou que o próprio banco autorizava a realização de horas extras pelo reclamante. No aspecto, após examinar a prova documental, a confissão do preposto e a oitiva de testemunhas, assim consignou o regional, reitero a transcrição: “O próprio preposto reconheceu, após mostrado documento de fls. 896 que previa a possibilidade de prorrogação de até 2 horas diárias para o gerente geral, direcionado ao Reclamante, que o horário normal do gerente geral era de 9h às 18h, mas que poderia haver extensão da jornada que podia ser compensada. No referido documento de fls. 896 consta: "4- Das horas extraordinárias que não forem compensadas na mesma semana de sua prestação, 30% (trinta por cento) serão automaticamente pagas como horas extras com adicional legal, enquanto as restantes 70% (setenta por cento) poderão ser compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no curso do mês a que se referem. 5- Na impossibilidade, por qualquer motivo, da compensação dos 70% (setenta por cento) das horas que eventualmente excederem a duração normal mensal do trabalho, essas também serão pagas como horas extras com adicional legal." Diante do exposto, havendo documento emitido pelo próprio Banco que considera ser possível ao gerente geral realizar horas extras, fato corroborado pela testemunha ouvida a convite do Reclamado, não há falar em incidência do art. 62, II, da CLT na espécie, mas apenas do enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT.” No entanto, a parte não cuidou de atacar este fundamento, autônomo e decisivo do acórdão regional, deixando de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A interrupção da prescrição por protesto judicial anterior à Lei 13.467/2017 é válida e o nome do trabalhador constava do rol.
  • O trabalhador, como gerente operacional, não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT por não ter fidúcia especial, sendo devidas as horas extras.
  • As horas extras foram deferidas no período em que o trabalhador atuou como gerente geral, pois o próprio banco autorizava a realização de horas extras.
  • O recurso da empresa não foi provido devido aos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a interrupção da prescrição na esfera judicial trabalhista apenas se opera com reclamação trabalhista contendo causa de pedir e pedido específico foi recusado.
  • A pretensão da empresa de excluir o pagamento de horas extras ao argumento de que o trabalhador se inseria na exceção do art. 224, § 2º, da CLT foi recusada.
  • A pretensão da empresa de excluir as horas extras deferidas no período de gerente geral, alegando que o trabalhador não estava sujeito a controle de horário, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o direito de um trabalhador bancário a horas extras, reconhecendo a interrupção da prescrição por protesto judicial e afastando o enquadramento em cargo de confiança.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (bancário) e uma empresa (banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, que era favorável ao trabalhador, porque o recurso da empresa tentava rediscutir fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 102, I, e 126 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas em recursos para o TST, e o artigo 224, § 2º, da CLT, que trata da jornada de bancários e cargos de confiança.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que o trabalhador, como gerente operacional, não possuía a fidúcia especial necessária para ser enquadrado como cargo de confiança, e que a prescrição foi interrompida por um protesto judicial válido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores bancários em funções de gerência sem real poder de mando podem ter direito a horas extras, e que protestos judiciais antigos podem interromper a contagem do prazo para reclamar direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão menciona a análise de prova oral e documental, a confissão do preposto da empresa e o depoimento de testemunhas para caracterizar a função do trabalhador e a autorização para horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de inconstitucionalidade ou outras hipóteses excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.