TST: Empregados da Caixa não podem acumular 'quebra de caixa' e gratificação de função por norma interna
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionários da Caixa Econômica Federal não podem receber ao mesmo tempo a parcela de 'quebra de caixa' e a gratificação de função. Embora a regra geral permita essa cumulação, a Caixa possui uma norma interna específica que proíbe o pagamento conjunto dessas duas verbas. Por isso, a decisão foi favorável à empresa, impedindo o pagamento cumulado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a cumulação da parcela 'quebra de caixa' com a gratificação de função na Caixa Econômica Federal quando há norma interna expressa que impede tal percepção simultânea
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que, embora a cumulação de 'quebra de caixa' e gratificação de função seja, em regra, possível, ela se torna inviável na Caixa Econômica Federal devido à existência de norma interna expressa (RH 060-01) que veda tal cumulação. Assim, o recurso de revista da CEF foi provido para impedir o pagamento cumulado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/ccam I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para proceder à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" com a “gratificação de função” detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Demais disso, a recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício de função, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. Isso porque o acórdão regional consignou que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, não há como deferir o pagamento cumulado da gratificação pelo exercício da Função com o adicional de “quebra de caixa” em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram a mesma controvérsia sob idêntico enfoque. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 989-52.2017.5.09.0028 , em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado se manifestou.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2021 - fl./Id. ; recurso apresentado em 18/05/2021 - fl./Id. 7ad56d6). Representação processual regular (fl./Id. f0134a9). Preparo satisfeito (fls./Ids. 8aadec8, f03c0f3, e40507f, b3a2ffa, b7005db e 7e44bbd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Quebra de Caixa. Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso III, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o inciso III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque destacou trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. Com efeito, a forma como procedeu a parte não supre a exigência legal. Segue ser assente o entendimento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável de forma razoavelmente destacada, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A jurisprudência do TST, ao interpretar essa exigência, pacificou o entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da decisão somente se preenche quando a parte recorrente destaca (negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. O pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-1360-51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-12177- 43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-AIRR-1423- 36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07 /02/2020; Ag-ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 491 do Código de Processo Civil de 2015. O (A) Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "Ao negar apreciação da matéria pertinente à correção monetária, não reconhecendo a Repercussão Geral, a Turma Julgadora afrontou os artigos, 93, IX, da Constituição da República. Restou clara, ainda, a violação ao artigo 489 do CPC, principalmente o disposto no § 1º, inciso IV do referido artigo, eis que o v. acórdão não enfrentou as matérias e argumentos existentes que, por si só, infirmariam a conclusão esposada no referido acórdão, no particular. Assim, pela negativa de prestação jurisdicional, requer-se o provimento desta Revista.". Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado, apenas quanto ao tema “quebra de caixa”. Alega que atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo, assim como a dos demais recursos correspondentes, ficará restrita ao exame do aludido tema. Precluso, portanto, o exame do tema “correção monetária”. Em melhor análise, constata-se que a parte recorrente atendeu a contento os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, o que se faz nesta assentada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conheço . Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho ajustou seu Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO 2.1 – PARCELAS “QUEBRA DE CAIXA” E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA Está consignado no acórdão regional: “ Quebra de caixa - alteração da nomenclatura - impossibilidade de cumulação com gratificação de função e outras gratificações Insurge-se a Reclamada em face da sentença que a condenou a pagar aos substituídos exercentes dos cargos de caixa a parcela "quebra de caixa". Afirma que a atividade de caixa nunca foi enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, "de modo que a inserção ou não da atividade no rol de 'cargos gratificados' decorre de mera sistemática de organização interna(...)" (fl. 2737). Argumenta que o PCC/98 estabeleceu que os empregados que exerciam a função de confiança de "caixa executivo", com jornada de 6 horas, seguiriam investidos na função de confiança, recebendo a gratificação correspondente, ao passo que os empregados que após a sua vigência viessem a exercer a atividade de "caixa" não eram investidos em função de confiança ou cargo comissionado, percebendo gratificação denominada "quebra de caixa". Sustenta que a parcela "substituiu temporalmente a gratificação paga pela 'função de confiança' de caixa, sendo paga, à época, em valor mais de três vezes superior ao valor previsto na CCT da FENABAN" (fl. 2740). Relata que a partir de 22.10.2003 a parcela passou a ser chamada "gratificação de caixa". Alega, portanto, que Resta, a identidade entre as gratificações, bem como a impossibilidade de sua cumulação. Invoca o disposto nas normas internas RH 060. Diz que a decisão recorrida enseja a criação de parcela de remuneração não prevista pelo empregador, em violação ao disposto no art. 2º da CLT e nos artigos 1º, IV, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que, a exemplo da RH 060, as convenções coletivas "firmadas pelas demais instituições financeiras e a categoria bancária" (fl. 2751) previram a impossibilidade de cumulação das gratificações de caixa com gratificações de função, de modo que a sentença ensejaria o enriquecimento sem causa dos substituídos. Sem razão. Estabelece o item 8.4 do RH 053, com vigência em 11.07.2013 (fl. 190): "8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título". O Regulamento Interno da Caixa (RM 060 07, com vigência em 28.08.2003), apresentado em defesa pela Reclamada, a seu turno, estabelece (fl. 1012): "3.5 QUEBRA DE CAIXA 3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir perceberá valor específico a título de quebra de caixa. 3.5.2 Atividades inerentes a quebra de caixa: - atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento; - receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais; - compensar cheques e outros documentos; - efetuar e conferir cálculos diversos; - movimentar e controlar numerários, títulos e valores; - zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade. (...) 3 .5.3 É vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Conforme se infere da normativa interna da Reclamada, o item 8.4 do RH 053 (Regulamento de Pessoal) da Caixa Econômica Federal garante o adicional específico a todos que exercerem as atividades inerentes à quebra de caixa, assim consideradas como aquelas descritas no item 3.5 da RM 60. Tal entendimento já foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional entendeu que no Manual Normativo RH053 da Caixa Econômica Federal, os exercentes de cargo em comissão receberão os adicionais elencados no item 8.3, e não o adicional de "quebra de caixa" previsto no item 8.4. Concluiu que "não justifica deferir, ao empregado que exerce em caráter efetivo cargo em comissão ou função comissionada, o pagamento do adicional denominado ' quebra de caixa' , sob pena de remunerá-lo duas vezes pelo mesmo fato".
2. Constata-se possível divergência jurisprudencial, a justificar o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal Regional, analisando o Regulamento da Caixa Econômica Federal, entendeu que "no item 8.2 o empregado designado para o exercício de cargo em comissão receberá além dos salários, os adicionais especificados nos itens 8.2.1. e 8.2.2. Veja-se que no item 8.3 estão elencados os adicionais a que faz jus os empregados em situações especiais. Da leitura de tais itens, verifica-se que não se fez constar o adicional quebra de caixa, estando este discriminado apenas em item próprio (8.4), excepcionando dos empregados descritos nos itens anteriores a possibilidade de auferi-la. Ora, não justifica deferir, ao empregado que exerce em caráter efetivo cargo em comissão ou função comissionada, o pagamento do adicional denominado ' quebra de caixa' , sob pena de remunerá-lo duas vezes pelo mesmo fato. Por outro lado, o empregado não designado para cargo em comissão ou função comissionada em caráter efetivo, que executar as atividades inerentes à ' quebra de caixa' , a este faz jus. Todavia, não é esta a situação da reclamante, pois exerce a função de tesoureiro de retaguarda e já recebe a gratificação de função, não havendo possibilidade de recebimento da gratificação de ' quebra de caixa' , cuja cumulação tem expressa vedação regulamentar".
2. O aresto colacionado à fl. 976, oriundo do TRT da 7ª Região, Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, traz tese divergente e específica, no sentido de que "O item 8.4 do RH 053 (Regulamento de Pessoal) da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ressalva e independentemente da gratificação de função, garante adicional específico a todos que exercerem as atividades inerentes à quebra de caixa".
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a parcela denominada "quebra de caixa" tem como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, e que, por isso, é plenamente possível a sua cumulação com o pagamento de função comissionada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 446-96.2014.5.21.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). No caso, é incontroverso que os substituídos exercem atividades relacionadas ao manuseio de valores. Assim, fazem jus à percepção da parcela referente à gratificação por quebra de caixa, a qual visa a remunerar o risco da atividade, ante a existência de eventuais diferenças no fechamento da movimentação do caixa. Frise-se que não há qualquer bis in idem na percepção cumulativa da gratificação de função com a gratificação por quebra de caixa, eis que se tratam de parcelas com natureza jurídica distintas. Com efeito, a gratificação de função remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se confunde com a verba "quebra de caixa", cuja finalidade, como visto, é a de cobrir eventuais diferenças apuradas no fechamento do caixa. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a gratificação de "quebra de caixa" tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, ante a existência de eventuais diferenças no fechamento da movimentação do caixa, diferentemente da gratificação pelo exercício de função de confiança, que tem o fito de remunerar o empregado que exerce função diferenciada em grau de fidúcia, sendo possível, assim, a cumulação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1017-40.2014.5.21.0012 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) A previsão normativa segundo a qual "A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior" (fl. 2751) não altera essa conclusão, na medida em que trata de parcelas previstas na própria convenção coletiva (gratificação de caixa e gratificação de função), ao passo que a parcela deferida aos substituídos, mais vantajosa, tem previsão em regulamento interno da Ré. Nesse contexto, merece ser mantida a sentença que condenou a Ré ao pagamento da verba "quebra de caixa". Nada a reformar.” Em razões de revista, a Caixa Econômica Federal alega, dentre outros argumentos, que a norma interna (RH060), a qual prevê as parcelas denominadas “quebra de caixa” e “gratificação de função”, proíbe expressamente a percepção cumulada das referidas verbas. Ressalta que, como a parcela “quebra de caixa” não é parcela prevista em lei, mas, sim, em regulamento interno, a interpretação deverá ser sempre restritiva, não cabendo concessão de parcela, quando o próprio normativo interno o veda. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, incisos XVI e XVII, 114, §2º da Constituição Federal; 444 e 468 da CLT, assim como divergência jurisprudencial. Ao exame. In casu , a discussão sobre a possibilidade de percepção cumulada da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, delimitando o trecho que contém o cerne da questão, e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos da CF e de lei tidos como violados, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Passo a análise da questão de fundo. Trata-se de caso no qual o TRT decidiu no sentido de a reclamante, que recebe gratificação de função também tem direito à percepção da parcela denominada “quebra de caixa”. O acórdão regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada " quebra de caixa " e a gratificação pelo desempenho de função. Os arestos de fl. 291, oriundos do TRT da 3ª Região, ao defenderem tese de que “Uma vez que o regulamento interno da empresa prevê expressamente que o empregado não é sujeito à acumulação da "quebra de caixa" com as parcelas "gratificação de função" ou "função de confiança", não há qualquer amparo para se entender pela invalidade da norma ”, contrapõem-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, possível divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Reconhecida a transcendência política da causa e possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, regular o preparo. Conforme descrito na análise do agravo de instrumento, ficou demonstrado o atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, bem como reconhecida a transcendência política da causa. 2.1 – CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Mérito Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício de função, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. Isso porque o acórdão regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada " quebra de caixa " e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, não há como deferir o pagamento cumulado da gratificação pelo exercício de função com o adicional de “quebra de caixa” em razão da expressa vedação regulamentar. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10481-36.2020.5.18.0053, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação da "gratificação quebra de caixa " com a "gratificação de função", pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, a delimitação do acórdão regional decorrente do exame das normas internas da reclamada impede o acolhimento do pleito. No caso, o TRT registrou que a norma interna da empresa veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse contexto, considerada a premissa fática constante do acórdão, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-2429-60.2016.5.12.0020, [EMPRESA] , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. CEF. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que o Regulamento RH 060 da Caixa Econômica Federal veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "Quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Portanto, considerando a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial não admite a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de quebra de caixa, não há falar em violação aos dispositivos de lei apontados. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos ao fim pretendido, pois nenhum aborda a questão da vedação prevista na norma da empresa, qual seja, o Regulamento RH 060, mas, sim, tratam tão somente da natureza distinta entre as gratificações de função e de quebra de caixa, incidindo o óbice da Súmula 296 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido." (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido.
II. Contudo, no caso em exame, a Corte Regional consignou que "a norma interna da CEF citada em defesa (ID. 9f55e40), RH 060 (ID. 8e28c17, pág. 20), vigente desde 08.07.2003, veda a percepção cumulativa da parcela quebra de caixa com a parcela gratificação de função".
III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista.
IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito.
V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-11235-33.2016.5.03.0021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/12/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO.
1. Não obstante a controvérsia sobre a acumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função de caixa executivo não ser nova nesta Corte Superior, infere-se a existência de acórdãos divergentes quanto ao tema.
2. Filio-me à corrente no sentido de ser indevida a acumulação da parcela "quebra de caixa" com a "gratificação de função" percebida, diante de vedação expressa em regulamento interno da Caixa Econômica Federal - CEF.
3. Nos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em que deferida a acumulação pretendida, a controvérsia não foi examinada à luz do regulamento empresarial. Agravo interno não provido. (Ag-RR-16266-02.2014.5.16.0002, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/05/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes da cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Ficou delimitado que a norma interna da reclamada - RH 060, de 16/8/2002 - veda expressamente em seu item 3.5.3 "a impossibilidade de cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança". A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. (...)" (RR-1690-79.2016.5.12.0055, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE TESOUREIRA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança. E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-13081-06.2017.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO N.º 581/2003). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido.
II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " o item 3.5.3 do regulamento RH 060, que se aplica especificamente ao caso da parte autora, preceitua que ' é vedada a percepção de valor relativo a gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança' , convindo ressaltar que a nomenclatura gratificação de caixa sucedeu a nomenclatura quebra de caixa ". O Regional também assentou a premissa fática de que " o item 3.5.3 do regulamento RH 060 é válido, não representando alteração lesiva, uma vez que à época de sua edição (2003), a parte autora nem era empregada da parte ré."
III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista.
V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10678-95.2019.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020). " "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. A gratificação recebida pelo exercício da função de tesoureiro executivo e a parcela "quebra de caixa" não se confundem, porque possuem naturezas jurídicas distintas. No caso, o TRT consignou ser incontroverso que a reclamante exerceu as funções comissionadas de "Caixa" e de "Tesoureiro Executivo" e que, de fato, as rubricas "quebra de caixa/gratificação de caixa" e "função gratificada/função de confiança/cargo em comissão" têm naturezas distintas. Examinando as normas internas da reclamada, registrou que, de acordo com a Resolução nº 581/2003, houve mera alteração da nomenclatura da parcela "Quebra de Caixa" para "Gratificação de Caixa"; que a norma MN RH 060 07 de 28/08/2003, que trata das condições para provimento de cargos efetivos e em comissão, regulamenta que "o adicional por quebra de caixa será devido ao empregado que exercer atividade de contagem de numerário, no entanto, vedando seu pagamento cumulado aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança " (fls. 3.113) e que, mesmo após a alteração de nomenclatura para " Gratificação de Caixa ", foi mantida a restrição à percepção cumulada de adicional por quebra de caixa e função gratificada . Assim, considerando que a norma que regulamentou o adicional pelo exercício de atividade de caixa vedou sua percepção cumulada com qualquer função comissionada, o TRT concluiu que, por se tratar de cláusula benéfica, deve ser interpretada de forma estrita, a teor do art. 114 do Código Civil. Diante das premissas jurídicas delineadas e o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Há precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes da cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Ficou delimitado que a norma interna da reclamada - RH 060, de 16/8/2002 - veda expressamente em seu item 3.5.3 "a impossibilidade de cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança". A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. [...]" (RR-1690-79.2016.5.12.0055, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". POSSIBILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "caixa executivo". 4 - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior entender pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, verifica-se que ficou consignado na decisão monocrática agravada que "o Tribunal Regional consignou que "ao analisar-se a RH 060, de 16.08.2002, verifica-se que houve alteração das normas relativas ao pagamento da verba denominada quebra de caixa, passando a constar no subitem 3.5.3 explícita proibição da percepção da aludida vantagem por empregado que exerce cargo em comissão ou função de confiança: 3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". 5 - Ficou assentando na decisão monocrática agravada que o [EMPRESA] " Registrou, ainda, que "o recorrente pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 05.04.2012, data em que teria passado a exercer a função comissionada de caixa. À época, já estava em vigor a RH 060, que não mais permitia a pretendida acumulação. Sendo assim, o recorrente não faz jus à percepção de tal parcela, mesmo no exercício das funções de caixa, já que recebia função gratificada, fato incontroverso na causa ". 6 - Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Há julgados. 7 - Dessa forma, fixadas tais premissas no acórdão regional, entendeu o TRT por observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Ilesos os artigos invocados e os arestos transcritos. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-16542-04.2017.5.16.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2021.). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma interna - RH 060 07 - em seu item 3.53, veda a percepção de valor de "quebra de caixa" a empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Registrou, nesse contexto , que o caixa executivo se coloca como função de confiança de natureza não especializada, percebendo, assim, gratificação pelo exercício da função, o que exclui a possibilidade de percepção de verba denominada "quebra de caixa", de modo a evitar o bis in idem . Conquanto esta Corte Superior tenha fixado entendimento de que a parcela denominada adicional de "quebra de caixa" e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa podem ser cumuladas, por deterem naturezas jurídicas diversas - o adicional "quebra de caixa" objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa, visa remunerar o empregado pela maior responsabilidade no desempenho de suas atividades -, tem-se que, nos precedentes em que prevaleceu esse entendimento, a questão não foi dirimida sob o enfoque de existência de norma interna da reclamada prevendo expressamente a impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, em que se observou o disposto no regulamento da empresa. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Não se verifica transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. CEF - CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. É certo que as gratificações de função e de quebra de caixa ostentam finalidades distintas, razão pela qual poderiam, em tese, ser recebidas de forma cumulada. Esse, aliás, é o entendimento externado em precedentes de todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho . Ocorre que a hipótese dos autos é sui generis , não podendo ser enquadrada em tal jurisprudência. Isso porque o Tribunal Regional reproduziu o item 3.5.3 do MN 060 07, o qual dispõe expressamente que "é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Considerado a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial encontra-se vigente desde 28/8/2003, bem como o fato incontroverso de que o autor passou a receber gratificação de função apenas em janeiro de 2009, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa. Há julgados desta Corte, que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Acrescente-se que o recurso de revista não mereceria conhecimento de toda sorte, em razão da ausência de especificidade fática dos arestos apresentados ao confronto de teses. Note-se que nenhum deles examinou a controvérsia à luz da norma interna analisada pelo Tribunal a quo , mas, sim , pautando o seu entendimento apenas na natureza distinta entre as gratificações de função e de quebra de caixa. Incidiria a Súmula/TST nº 296, no particular. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896, §1º-A, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] " (RR-894-85.2019.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "caixa executivo".
2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior entender pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a parcela foi instituída por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal e de que havia expressa vedação de pagamento cumulativo de ambas as parcelas. Precedentes.
3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamada" (Ag-RR-16543-86.2017.5.16.0010, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. O Sindicado atua como substituto processual e não há registro de evidência má-fé, razão pela qual não se há falar em honorários advocatícios e custas processuais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao recurso de agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do tema “cumulação da parcela ‘quebra de caixa’ com a gratificação de função”; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “cumulação da parcela ‘quebra de caixa’ com a gratificação de função”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. O Sindicado atua como substituto processual e não há registro de evidência de má-fé, razão pela qual não se há falar em honorários advocatícios e custas processuais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01) veda expressamente a percepção cumulativa da parcela 'quebra de caixa' e a gratificação pelo desempenho de função.
- Em razão da expressa vedação regulamentar da Caixa Econômica Federal, não é possível deferir o pagamento cumulado da gratificação de função com o adicional de 'quebra de caixa'.
- Apesar de a cumulação ser, em regra, possível por ostentarem natureza jurídica diversa, o caso da Caixa Econômica Federal é uma peculiaridade que impede essa aplicação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a cumulação da parcela 'quebra de caixa' com a gratificação de função é inviável para empregados da Caixa Econômica Federal, devido a uma norma interna expressa da empresa que veda tal percepção simultânea.
Quem entrou no processo?
O processo foi movido por um Sindicato, atuando como substituto processual, contra a Caixa Econômica Federal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Caixa Econômica Federal, provendo o recurso da empresa. O motivo principal foi a existência da Norma Interna RH 060-01 da Caixa, que veda expressamente a cumulação das duas parcelas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Instrução Normativa 40 do TST e os artigos 896 e 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, que tratam dos requisitos para admissibilidade de recursos de revista e da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência de uma norma interna específica da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, que proíbe expressamente a cumulação da 'quebra de caixa' com a gratificação de função.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Caixa Econômica Federal, que era a recorrente e teve seu recurso provido. Consequentemente, foi contrária ao Sindicato, que representava os trabalhadores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empregados da Caixa Econômica Federal, significa que a norma interna da empresa prevalece, impedindo a cumulação dessas duas verbas. Para outros trabalhadores, a regra geral de possibilidade de cumulação pode ainda ser aplicada, a menos que haja norma específica em sua empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), especificamente o item 3.5.3, foi o documento crucial para a decisão, pois estabelece a vedação expressa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Como a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso individualmente, verificar se há particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de qualquer medida.
