Gratificação de Função
📖 O que é Gratificação de Função? Significado e conceito
Quando um empregado assume um cargo de confiança dentro da empresa — funções de gestão, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes —, é comum que ele receba, além do salário normal do seu cargo efetivo, uma gratificação de função: um valor adicional que remunera a maior responsabilidade e a fidúcia especial depositada nessa posição.
Essa gratificação tem um regime jurídico próprio, ligado ao fato de que o cargo de confiança não é definitivo: a empresa pode, a qualquer momento, decidir reverter o empregado ao seu cargo efetivo (tirá-lo da função de confiança), desde que não seja uma medida arbitrária ou usada como punição disfarçada. Quando isso acontece sem justo motivo, a CLT deixa claro que essa reversão não é considerada uma alteração contratual lesiva — ou seja, é uma mudança lícita, ainda que o empregado deixe de receber a gratificação. A regra também esclarece que a gratificação de função, uma vez perdido o cargo, não precisa ser incorporada ao salário do empregado (mantida definitivamente), qualquer que seja o tempo em que ele a tenha recebido — essa é a regra geral do art. 468, § 2º, da CLT.
Durante muitos anos, a jurisprudência do TST reconheceu uma exceção importante a essa regra geral (Súmula 372, item I): se o empregado recebeu a gratificação de função por dez anos ou mais, e a empresa o revertia ao cargo efetivo sem justo motivo, ela não podia mais retirar a gratificação — o valor passava a ser incorporado ao salário, com base no chamado "princípio da estabilidade financeira". Essa proteção não se aplicava se a reversão ocorresse por justo motivo (por exemplo, desempenho insuficiente comprovado), nem antes de completados os dez anos no exercício da função.
Essa exceção jurisprudencial, porém, entrava em choque direto com a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que passou a dizer expressamente que a gratificação não é incorporada "qualquer que seja o tempo de exercício da respectiva função". Por isso, o TST cancelou formalmente o item I da Súmula 372 pela Resolução nº 225/2025 (de 30/06/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 4253), com perda de eficácia retroativa a 11/11/2017 — data de entrada em vigor da Reforma. Na prática, a regra da "estabilidade financeira" pelos dez anos só vale para reversões ocorridas até 10/11/2017; para reversões a partir da Reforma Trabalhista, prevalece a regra geral do art. 468, § 2º, da CLT, sem incorporação, seja qual for o tempo de exercício da função. O item II da Súmula 372 (vedação a reduzir o valor da gratificação enquanto o empregado permanece no cargo) não foi cancelado e continua vigente.
Há também um regime bem específico para bancários: quem exerce cargo de confiança bancário e recebe gratificação não inferior a um terço do salário efetivo já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederiam a jornada especial de seis horas prevista para essa categoria — regra que gera bastante discussão sobre quais funções realmente se enquadram como "cargo de confiança bancário" e sobre o valor mínimo da gratificação.
📋 Requisitos
- Exercício efetivo de cargo de confiança (gestão, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente)
- Pagamento de valor adicional ao salário do cargo efetivo, a título de gratificação de função
- Para a incorporação definitiva pela antiga regra da "estabilidade financeira" (Súmula 372, item I, do TST, cancelada — vale só para reversões ocorridas até 10/11/2017): recebimento da gratificação por 10 anos ou mais, e reversão ao cargo efetivo sem justo motivo
- No caso dos bancários: enquadramento nas atribuições do cargo de confiança específico da categoria e valor da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, para os efeitos da compensação das horas extraordinárias
📝 Procedimento
- A empresa designa o empregado para o cargo de confiança e passa a pagar a gratificação de função correspondente
- Se, a qualquer momento, decidir reverter o empregado ao cargo efetivo sem justo motivo, a gratificação pode deixar de ser paga — para reversões ocorridas até 10/11/2017, havia exceção se o empregado já a recebia há 10 anos ou mais (regra hoje cancelada); para reversões a partir da Reforma Trabalhista, a gratificação pode ser suprimida independentemente do tempo de exercício da função
- Havendo divergência sobre o direito à manutenção da gratificação, cabe ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da incorporação (quando presentes os requisitos) ou o pagamento de diferenças
- No caso de bancários, discute-se também se as atribuições exercidas realmente correspondiam a cargo de confiança e se o valor da gratificação atingia o mínimo de um terço do salário
💡 Exemplos
- O TST discutiu a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função paga a empregados da Caixa Econômica Federal, tema correspondente a incidente de recursos repetitivos (Tema 89) daquele tribunal (TST).
- Em outro caso, o TST aplicou a súmula sobre supressão de gratificação de função por justo motivo (desempenho insuficiente), afastando a incorporação indevida da parcela (TST).
- O TST analisou situação de gerente de relacionamento bancário para verificar a configuração do cargo de confiança e a correspondente gratificação, mantendo a decisão do Tribunal Regional por se tratar de matéria fático-probatória (TST).
📚 Base legal
- CLT, art. 468, § 1º — não é alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 468, § 2º — a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 62, parágrafo único — o regime de controle de jornada se aplica aos gerentes quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 224, § 2º — bancários que exercem cargo de confiança (direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) não se submetem à jornada especial de 6 horas, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo — fonte: tabela `leis`
- Súmula 372, item I, do TST — percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo efetivo, não pode retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira — **regra CANCELADA** pelo TST (Resolução nº 225/2025, de 30/06/2025, DEJT nº 4253), com perda de eficácia retroativa a 11/11/2017 por conflito com o art. 468, § 2º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017); vale hoje só para reversões ocorridas até essa data — fonte: tabela `leis` (Sumula_TST) e site oficial do TST (confirmação da Resolução 225/2025)
- Súmula 372, item II, do TST — mantido o empregado no exercício da função comissionada, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação — item **vigente**, não atingido pela Resolução 225/2025 — fonte: tabela `leis` (Sumula_TST)
