Vitória no TST: Gratificação de Função Incorporada para Trabalhadores com Mais de 10 Anos em Cargo de Confiança
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador à incorporação da gratificação de função. A decisão se aplica a quem exerceu cargo de confiança por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017, garantindo o pagamento desde a supressão até a efetiva inclusão na folha, com a exclusão de valores já recebidos por decisão provisória.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a incorporação da gratificação de função para empregados que exerceram função de confiança por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 372, I, do TST, não se aplicando a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a gratificação de função é devida desde a supressão até a efetiva implantação, em virtude do exercício da função por mais de dez anos antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se a Súmula 372, I, do TST. Excluíram-se os meses de pagamento por antecipação de tutela.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ga/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o pagamento da gratificação de função desde a data da supressão até a efetiva implantação do pagamento da rubrica, devendo ser excluídos os meses em que o pagamento foi realizado em razão da antecipação de tutela pela sentença. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 956-44.2022.5.12.0015 , em que é Embargante [NOME] e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 278/287, que conheceu o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à gratificação de função e reflexos. Considerando os termos dos embargos de declaração opostos pela parte autora, este Relator por meio de despacho (fl. 302) intimou a parte embargada para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, e na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST. A parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador exerceu função de confiança por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que garante a incorporação da gratificação de função conforme a Súmula 372, I, do TST.
- É necessário aperfeiçoar a prestação jurisdicional para determinar o pagamento da gratificação de função desde a data da supressão até a efetiva implantação, excluindo os meses já pagos por antecipação de tutela.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a gratificação de função deve ser incorporada ao salário de um trabalhador que exerceu função de confiança por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017, determinando o pagamento desde a supressão até a efetiva implantação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) que entrou com os embargos de declaração e uma empresa (reclamada), que neste caso era a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor do trabalhador, provendo os embargos de declaração. O motivo foi a necessidade de aperfeiçoar a decisão anterior, aplicando a Súmula 372, I, do TST, por ter o trabalhador exercido função de confiança por mais de dez anos antes da Lei 13.467/2017.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 372, I, do TST, que trata da incorporação da gratificação de função, e o artigo 468, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que o trabalhador exerceu a função de confiança por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que garante o direito à incorporação da gratificação, conforme entendimento consolidado do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (reclamante), que teve seu pedido de pagamento da gratificação de função acolhido e estendido no tempo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação semelhante, significa que, se exerceu função de confiança por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017, pode ter direito à incorporação da gratificação de função, mesmo que ela tenha sido retirada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os registros de tempo de serviço na função de confiança e os comprovantes de pagamento da gratificação ao longo dos anos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado é de Embargos de Declaração no TST. Em geral, após o julgamento de recursos no TST, as possibilidades de novos recursos são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
