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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Desmembramento de Salário sem Prejuízo e Regras de PLR por Acordo Coletivo são Válidos

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST decidiu que mudar a forma de pagamento do salário, dividindo-o em salário-base e gratificação, não gera diferenças salariais se o valor total não diminuir. Além disso, a corte confirmou que as regras de acordos coletivos sobre o pagamento de PLR proporcional são válidas, mesmo que limitem o direito a certos períodos, seguindo uma decisão importante do STF. Isso significa que o que foi negociado entre a empresa e os sindicatos deve ser respeitado.

⚖️ Tese Jurídica

O desmembramento salarial em salário-base e gratificação, sem prejuízo remuneratório, não gera diferenças salariais, e a validade de norma coletiva que limita o pagamento de PLR proporcional a determinado período de dispensa é reconhecida com base no Tema 1.046 do STF.

Temas

Diferenças SalariaisDesmembramento SalarialParticipação nos Lucros e Resultados (PLR)Norma Coletiva

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 296 — TST: RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada

Súmula 451 — TST: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, poi

📖 Resumo técnico

A ementa rejeita pedido de diferenças salariais por desmembramento salarial, pois não houve redução remuneratória, apenas alteração na composição de verbas. Também nega PLR proporcional, pois a norma coletiva estabeleceu um período específico para seu recebimento em caso de rescisão, e a trabalhadora não se enquadrava nesse lapso temporal. A validade da norma coletiva foi reconhecida com base no Tema 1.046 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que, dos recibos de pagamentos acostados aos autos, verifica-se, de forma clara, que inexistiu a alegada redução no salário da obreira. Consignou que “consta do holerite de 01/1993 que a reclamante recebia o salário fixo de CR$ 5.225.981,7” , acrescentando que “em 02/1993 do recibo de pagamento consta o salário fixo de CR$ 3747.527,02 e gratificação de função de CR$ 2143.124.56, cuja somatória corresponde a CR$ 5.890.651,58, ou seja, valor superior ao fixo pago antes da incorporação do BCN”. Entendeu que a única alteração existente foi do desmembramento da remuneração em salário base e gratificação, circunstância que não trouxe nenhum prejuízo à Autora, transcrevendo a sentença em que registrado que "(...) as modificações na forma do detalhamento dos pagamentos ou de apresentação dos contracheques que não tenha como consequência a redução da remuneração do empregado não acarreta em sua nulidade, tampouco há falar em diferenças salariais nesse sentido". Concluiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de diferenças salariais em razão de redução salarial. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que tal desmembramento causou prejuízo à empregada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de tese, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

2. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO LIMITADO A DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 611-B, XV, DA CLT. DIREITO DISPONÍVEL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a disposição contida na cláusula normativa que estabelece critérios para o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados assegura o recebimento proporcional da verba aos empregados dispensados imotivadamente entre 02/08/2017 a 31/08/2017”. Ressaltou que a Autora foi dispensada em 03/01/2017, assinalando que nos termos da norma coletiva a empregada faz jus, além dos 30 dias previstos no art. 487, II, da CLT, a mais 90 dias de aviso prévio proporcional. Ponderou que, mesmo que para fins remuneratórios o término do contrato de trabalho tenha ocorrido em 03/05/2017, a obreira não tem direito à PLR proporcional, tendo em vista que o referido encerramento deu-se antes de 02/08/2017. Consignou que a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional da PLR nas rescisões contratuais está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 451 do TST, uma vez que assegura a proporcionalidade da verba, ponderando que, contudo, os parâmetros nela fixados vinculam a Reclamante, por refletirem a vontade da categoria profissional. E concluiu por manter a sentença em que não acolheu a pretensão da Autora.

2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996).

3. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Desse modo, a previsão de supressão ou de redução da parcela, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob risco de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados da 5ª Turma.

4. Embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve redução salarial com o desmembramento da remuneração em salário-base e gratificação, apenas alteração na composição de verbas.
  • A norma coletiva que limita o pagamento de PLR proporcional a determinado período de dispensa é válida e vincula as partes.
  • A validade da norma coletiva é reconhecida com base no Tema 1.046 do STF, que permite a pactuação de limitações de direitos trabalhistas.
  • O trabalhador não se enquadrava no período de dispensa estabelecido pela norma coletiva para ter direito à PLR proporcional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de diferenças salariais por desmembramento salarial foi rejeitado, pois não se demonstrou prejuízo remuneratório.
  • O pedido de PLR proporcional foi rejeitado, pois a trabalhadora não se enquadrava no lapso temporal previsto na norma coletiva.
  • O aresto colacionado para demonstrar divergência de tese foi considerado inespecífico, conforme Súmula 296/TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o desmembramento do salário em salário-base e gratificação não gera diferenças salariais se não houver prejuízo financeiro ao trabalhador, e que normas coletivas que limitam o pagamento de PLR proporcional são válidas, conforme o Tema 1.046 do STF.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu contra o trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso porque não houve redução salarial com o desmembramento, e a norma coletiva sobre PLR, que limitava o pagamento a um período específico, foi considerada válida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), a Súmula 296 do TST (sobre inespecificidade de arestos), a Súmula 451 do TST (sobre PLR proporcional), o Artigo 611-B, XV, da CLT e o Tema 1.046 do STF (sobre a validade de normas coletivas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o desmembramento salarial, o argumento principal foi a ausência de prejuízo financeiro ao trabalhador. Para a PLR, o peso maior foi a validade da norma coletiva que estabelecia um período específico para o recebimento, com base no Tema 1.046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que mudanças na composição do salário sem redução do valor total são válidas, e que as regras de acordos ou convenções coletivas sobre PLR, mesmo que limitem o direito, tendem a ser respeitadas pelos tribunais, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os recibos de pagamento (holerites) foram importantes para comprovar que não houve redução salarial. A norma coletiva também foi crucial para a análise da PLR.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF, mas não se pode afirmar sobre este caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.