TST permite interromper a prescrição mais de uma vez em casos trabalhistas, mas com regras claras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível interromper o prazo para cobrar um direito na Justiça mais de uma vez, usando protestos judiciais. Essa interrupção só vale se cada protesto se referir a um período diferente em que o direito poderia ser exigido. A decisão é importante para trabalhadores que precisam garantir seus direitos ao longo do tempo, evitando que o prazo para ajuizar a ação expire.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a dupla interrupção da prescrição por protestos judiciais, desde que os atos se refiram a períodos distintos de exigibilidade do direito, sem violação ao artigo 202 do Código Civil
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que a prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por protestos judiciais, desde que estes se refiram a períodos distintos da exigibilidade do direito. Além disso, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar reflexos de verbas salariais em previdência privada, e manteve a decisão sobre horas extras de bancário que não caracterizou cargo de confiança.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A alteração do percentual fixado a título de honorários advocatícios somente é cabível quando constatada desproporcionalidade, à luz dos critérios previstos no caput e no § 2.º do art. 791-A da CLT. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, a quem incumbe verificar, no caso concreto, a necessidade de majoração ou redução da verba honorária. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. Demonstrada possível má-aplicação do art. 202 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil. O objetivo da norma é impedir o ajuizamento de múltiplos protestos interruptivos que possuam a mesma causa de pedir, o mesmo objeto e se refiram ao mesmo prazo prescricional. Assim, a interrupção da prescrição por meio do protesto vincula-se à pretensão nele deduzida, produzindo efeitos apenas em relação a determinado período.
2. Não há, contudo, impedimento para que seja ajuizado novo protesto referente a direito da mesma natureza, desde que voltado a período distinto. Julgados.
3. Dessa forma, ao concluir que o reclamante não poderia se beneficiar do protesto de 2013 por já ter sido alcançado pelo protesto de 2009, o acórdão regional incorreu em má aplicação do art. 202 do Código Civil, uma vez que deixou de considerar que os protestos se referem a períodos distintos de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST ). 2.1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois a reclamada não comprovou o exercício de funções que exigissem fidúcia especial. Salientou que o simples pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário não basta para caracterizar função de confiança, sobretudo porque o reclamante não possuía poderes de decisão, nem subordinados. 2.2. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 109 DO TST). O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte de origem registrou que, reconhecido o direito às horas extras, tais valores devem compor o salário de participação utilizado para cálculo das contribuições à PREVI, pois possuem natureza salarial. Acórdão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento contido na redação do item I, da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista não conhecido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3 .1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LAP I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A alteração do percentual fixado a título de honorários advocatícios somente é cabível quando constatada desproporcionalidade, à luz dos critérios previstos no caput e no § 2.º do art. 791-A da CLT. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, a quem incumbe verificar, no caso concreto, a necessidade de majoração ou redução da verba honorária. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. Demonstrada possível má-aplicação do art. 202 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DESTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil. O objetivo da norma é impedir o ajuizamento de múltiplos protestos interruptivos que possuam a mesma causa de pedir, o mesmo objeto e se refiram ao mesmo prazo prescricional. Assim, a interrupção da prescrição por meio do protesto vincula-se à pretensão nele deduzida, produzindo efeitos apenas em relação a determinado período.
2. Não há, contudo, impedimento para que seja ajuizado novo protesto referente a direito da mesma natureza, desde que voltado a período distinto. Julgados.
3. Dessa forma, ao concluir que o reclamante não poderia se beneficiar do protesto de 2013 por já ter sido alcançado pelo protesto de 2009, o acórdão regional incorreu em má aplicação do art. 202 do Código Civil, uma vez que deixou de considerar que os protestos se referem a períodos distintos de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST ). 2.1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois a reclamada não comprovou o exercício de funções que exigissem fidúcia especial. Salientou que o simples pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário não basta para caracterizar função de confiança, sobretudo porque o reclamante não possuía poderes de decisão, nem subordinados. 2.2. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 109 DO TST). O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte de origem registrou que, reconhecido o direito às horas extras, tais valores devem compor o salário de participação utilizado para cálculo das contribuições à PREVI, pois possuem natureza salarial. Acórdão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento contido na redação do item I, da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista não conhecido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3 .1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10456-17.2018.5.03.0051 , em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e [NOME] . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformadas, as partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta . Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/03/2019; recurso de revista interposto em 03/04/2019), dispensado o preparo (ID. f046f2b - Pág. 8), sendo regular a representação processual (ID. e1a77ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante ao protesto interruptivo da prescrição, inviável o seguimento do recurso, inexistindo violação dos art. 7º, XXIX, e 8º, II e III da CR ou contrariedade às OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST, diante das particularidades do presente caso, ressaltadas pela Turma na decisão recorrida: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por protestos judiciais, desde que estes se refiram a períodos distintos de exigibilidade do direito.
- Remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente de verbas deferidas em juízo.
- O trabalhador bancário não se enquadrava na exceção de cargo de confiança, pois a empresa não comprovou o exercício de funções que exigissem fidúcia especial.
- O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem.
- Reconhecido o direito às horas extras, tais valores devem compor o salário de participação utilizado para cálculo das contribuições à previdência privada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o trabalhador não poderia se beneficiar de um segundo protesto judicial por já ter sido alcançado por um anterior, mesmo que os protestos se referissem a períodos distintos de exigibilidade.
- O argumento da empresa de que o trabalhador exercia cargo de confiança apenas pelo pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário, sem comprovar poderes de decisão ou subordinados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão principal do TST foi que a prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por protestos judiciais, desde que cada protesto se refira a períodos distintos de exigibilidade do direito, sem violar o artigo 202 do Código Civil.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o acórdão regional aplicou mal o artigo 202 do Código Civil ao não considerar que os protestos se referiam a períodos distintos, permitindo a dupla interrupção da prescrição. Também manteve decisões sobre competência da Justiça do Trabalho para previdência privada e horas extras de bancário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 202 do Código Civil, os artigos 791-A, 224, § 2.º, e 879, § 7.º, da CLT, e as Súmulas 102, I, 109 e 126 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que, embora a prescrição só possa ser interrompida uma vez para a mesma pretensão, não há impedimento para novos protestos se eles se referirem a períodos distintos de exigibilidade do direito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (reclamante) no ponto da dupla interrupção da prescrição e nos reflexos de horas extras na previdência privada. Foi favorável à empresa (reclamada) na manutenção da decisão sobre horas extras de bancário que não caracterizou cargo de confiança.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores podem ter mais de uma chance de interromper o prazo de prescrição para cobrar direitos, desde que os protestos judiciais sejam feitos para períodos diferentes de exigibilidade, protegendo seus direitos por mais tempo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para a prescrição, os protestos judiciais foram os documentos chave. Para o cargo de confiança, a falta de comprovação pela empresa de que o trabalhador exercia funções com fidúcia especial foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para instâncias superiores em casos específicos, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas, garantindo a defesa adequada dos seus direitos.
