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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Decisão do TST: Por que não cabe mais recurso quando a causa não tem 'transcendência' em rito rápido?

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso (embargos) contra uma decisão anterior de uma de suas Turmas, quando o processo seguiu um rito mais rápido (sumaríssimo) e a causa não foi considerada de grande importância (sem transcendência). Isso significa que, nesses casos, a decisão da Turma é final dentro do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não são processáveis embargos interpostos contra acórdão de Turma do TST que, em rito sumaríssimo, fundamenta-se na ausência de transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosTranscendênciaRito SumaríssimoIrrecorribilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A interposição de embargos contra acórdão de Turma do TST, proferido em rito sumaríssimo e que não reconheceu a transcendência da causa, é considerada irrecorrível. Assim, o agravo interposto foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão anterior.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] e é Agravada IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. . A Eg. Quinta Turma, no tema “plano de saúde – alteração contratual”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante. Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado no âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma. Irresignado, o reclamante interpõe agravo. Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 484 e 498) e à representação processual (fl. 22), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: "A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 433/436 negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante ao tema ‘ ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO DOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS E APOSENTADOS. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO PLANO ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA’ . Contra a referida decisão o reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 438/452.

É o relatório.

DECIDO . Os presentes embargos não atendem o pressuposto do cabimento, à luz da Súmula nº 353, que consagra o seguinte entendimento: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. No caso em tela , negou-se provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na súmula em apreço. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos , por incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 353”. No agravo, o reclamante defende o cabimento do recurso de embargos, nos termos da Súmula 353, “f”, do TST. Ao exame. No caso, a negativa de seguimento do recurso de embargos está fundamentada na Súmula 353 do TST. Verifico, contudo, que a Eg. Quinta Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, afastou a transcendência da causa: “ Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Desse modo, despicienda a indicação de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, 422, 423 e 475 do Código Civil e 47 do CDC e a apresentação de divergência jurisprudencial. Na hipótese, não socorre a parte a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CLT, porque o direito do autor ao plano de saúde continua sendo respeitado, tendo, apenas, sido realizada a troca da operadora do plano. No que tange à alegação de que a alteração impactou na qualidade do serviço e condições de cobertura, destaco que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Transcendência não reconhecida ” (destaquei) . Nesse contexto, o recurso de embargos é incabível, por força do art. 896-A, § 4º, da CLT, cuja incidência precede a aplicação da Súmula 353 do TST. Acerca da matéria, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Cinge-se a controvérsia em estabelecer sobre a aplicação do óbice do artigo art. 896-A, § 4º, da CLT ou da Súmula 353 do TST. A definição se faz necessária ante a distinção do que preconizam os seus termos. A Súmula 353 do TST trata de regra geral sobre o não cabimento do recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, estabelece ali exceções, de modo que a SBDI-1 poderá rever, por exemplo, a correção ou incorreção de acórdão de turma em que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos, a decisão em que proclamada a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento, impugnar o conhecimento de agravo de instrumento ou decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. O artigo 896-A, § 4º, da CLT, por seu turno, prevê a irrecorribilidade interna do acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, cabe verificar, previamente, se o acórdão embargado reconheceu ou não a transcendência da causa, em qualquer de seus aspectos. Na hipótese, a c. Turma, após concluir pela conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como pela aplicação de óbices processuais em alguns temas, como os das Súmulas 126 e 297 do TST, negou provimento ao agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, consignando, ao fim da fundamentação do voto, que ‘os fundamentos acima expendidos demostram que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos’. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Cabe à Turma do TST fazer o juízo sobre a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, não sendo possível a SBDI-1 analisar a técnica empregada pelo referido órgão fracionário nem o motivo pelo qual reconhece que a causa não oferece transcendência. Ainda, é irrelevante o fato de a c. Turma, após a análise do recurso, fazer constar apenas ao fim da fundamentação do voto a ausência de transcendência da causa. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-E-AIRR - 20683-94.2020.5.04.0204 Data de Julgamento: 07/12/2023, Redator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, a permitir, em tese, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-RR - 257-83.2021.5.08.0117 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS.

1. Na expressa dicção da lei, ‘Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal’ (§ 4º do art. 896-A da CLT).

2. Nesse contexto, é incabível o recurso de embargos interposto do julgamento mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, não conhece do recurso de revista.

3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-E-ED-ED-RR - [nº do processo suprimido] Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. A SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência da causa. Assim, mantém-se a decisão agravada, que considerou incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-E-Ag-Ag-RR - 10285-48.2016.5.03.0110 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de embargos. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não são processáveis os embargos interpostos contra acórdão de Turma do TST que, em rito sumaríssimo, fundamenta-se na ausência de transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o recurso de embargos seria cabível nos termos da Súmula 353, 'f', do TST foi recusado, pois a decisão da Turma afastou a transcendência da causa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que não cabem embargos contra acórdão de Turma do TST em rito sumaríssimo que não reconheceu a transcendência da causa, tornando a decisão anterior irrecorrível.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST conheceu o agravo, mas negou provimento, mantendo a decisão que não processou os embargos. O motivo é que, em rito sumaríssimo, a ausência de transcendência torna a decisão da Turma irrecorrível por embargos, conforme o Art. 896-A, § 4º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896-A, § 4º, da CLT, que estabelece a irrecorribilidade de decisões de Turma do TST que negam transcendência em rito sumaríssimo, e a Súmula nº 353 do TST, que trata das hipóteses de cabimento de embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior da Turma, proferida em rito sumaríssimo, não reconheceu a transcendência da causa, o que, por lei, impede a interposição de embargos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava reverter a decisão anterior por meio dos embargos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, se o TST entender que a causa não tem 'transcendência', a decisão da Turma pode ser a última palavra dentro do tribunal, sem possibilidade de mais um recurso (embargos).

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do plano de saúde, mas menciona a análise dos pressupostos extrínsecos do agravo, como tempestividade e representação processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que, no âmbito do TST, a decisão da Turma que nega transcendência em rito sumaríssimo é irrecorrível por embargos. As possibilidades de recurso após essa fase são muito limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.