Decisão do TST: Se a transcendência não for reconhecida, não há mais recurso interno
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que uma Turma não reconhece a importância de um recurso (a chamada transcendência), não é mais possível recorrer dessa decisão dentro do próprio TST. Isso significa que a análise da transcendência é um filtro final para muitos casos, impedindo que eles avancem para outras instâncias internas do tribunal. A decisão reforça a regra de que, se a transcendência não for vista, o processo não segue adiante no TST.
⚖️ Tese Jurídica
É irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acórdão turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a irrecorribilidade do acórdão turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT. O agravo em embargos foi desprovido, mantendo a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Isso significa que, se a transcendência não for reconhecida pela Turma, não há mais recurso interno no TST para reverter essa decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto pela reclamante, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Impugnação aos embargos apresentada. Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST A egrégia Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos porque demonstrada a transcendência da matéria. A decisão deve ser mantida. Na hipótese, a c. Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário: (...) Logo, considerando a manutenção dos óbices indicados na decisão de prelibação (especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 102, I e nº 126 do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ante a ausência de transcendência do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou esta Subseção: AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR – 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O artigo 896-A, § 4º, da CLT estabelece que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista.
- A Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista, o que atrai a aplicação da regra de irrecorribilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que o recurso de embargos era cabível porque a transcendência da matéria havia sido demonstrada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que, no Tribunal Superior do Trabalho, não é possível recorrer de uma decisão de Turma que não reconhece a transcendência de um recurso de revista.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior que não reconheceu a transcendência do recurso da trabalhadora, porque a lei estabelece que essa decisão é irrecorrível dentro do próprio tribunal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade da decisão que não reconhece a transcendência do recurso de revista no âmbito do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei trabalhista (CLT) determina que a decisão de uma Turma que não reconhece a transcendência de um recurso não pode ser mais questionada dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso, pois seu agravo foi desprovido e a decisão de inadmissibilidade dos embargos foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu recurso de revista não tiver a transcendência reconhecida por uma Turma do TST, não haverá mais recursos internos para reverter essa decisão, encerrando a discussão no âmbito do tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos importantes para a decisão sobre a irrecorribilidade da transcendência, focando na aplicação da lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão afirma que, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível recorrer de um acórdão turmário que não reconhece a transcendência. Recursos para outras instâncias superiores não são abordados neste acórdão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
