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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Decisão Interlocutória: Por que não é possível recorrer imediatamente ao TST?

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer ao TST de uma decisão que ainda não era final, mas apenas um passo intermediário no processo. O TST negou o recurso, explicando que esse tipo de decisão não pode ser contestada imediatamente. Isso significa que o caso não tem a relevância necessária para ser analisado pelo TST neste momento.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível de imediato a decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho para fins de Recurso de Revista, com a consequente ausência de transcendência da causa.

Temas

Recurso de RevistaDecisão InterlocutóriaIrrecorribilidadeTranscendência

Dispositivos

art. 893art. 896-A

📖 Resumo técnico

A decisão interlocutória do Tribunal Regional do Trabalho é irrecorrível de imediato para o TST, conforme a Súmula 214 do TST e o art. 893, §1º, da CLT. Consequentemente, a ausência de transcendência impede o exame do mérito do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST, e, por conseguinte, por não reconhecimento da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE - SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC Eis o teor da decisão agravada, in verbis : “DECISÃO I –

RELATÓRIO Em análise, verifica-se que foram interpostos pela agravante dois agravos de instrumento em Recurso de Revista, em 17.11.2024. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, será analisado apenas o primeiro Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto, de Id. e583c0d. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos : RECURSO DE: [EMPRESA]. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EOUTRO) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 do TST). A Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinou “o retorno dos autos à origem, para que prossiga a apreciação do processo, como se entender de direito.” (id 7d94af8). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, conforme o dispostona Súmula 214, do TST e no § 1.º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do Recurso de Revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST, que assim dispõe:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se, de fato, o acórdão proferido pelo Regional ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-20972-18.2016.5.04.0511, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 214 do TST. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-100462-56.2020.5.01.0342, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 214 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcialmente os argumentos ventilados no Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão Recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa” (Ag-ED-AIRR-11835-90.2017.5.03.0030, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/10/2022).” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o Recurso de Revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento regular do feito. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula n.º 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100409-75.2020.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022.) Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO A parte reclamante requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da reclamada ao pagamento de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, “quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. In casu, o que se constata é que a reclamada apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Indefiro. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional do Trabalho era de natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato ao TST.
  • A irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória impede o reconhecimento da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi recusado, pois a decisão atacada era interlocutória e irrecorrível de imediato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que ainda não é final, mas sim um passo intermediário no processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque a decisão anterior era de natureza interlocutória, ou seja, não resolvia o mérito final do caso, e, portanto, não era passível de recurso imediato ao TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 214 do TST, que trata da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, e o artigo 893, § 1º, da CLT, que reforça essa regra. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre a ausência de transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que a empresa queria contestar era apenas um passo intermediário no processo, e não uma decisão final, o que impede o recurso imediato ao TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, na Justiça do Trabalho, é preciso aguardar uma decisão final sobre o caso para poder recorrer ao TST, a menos que se encaixe em exceções muito específicas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a natureza da decisão anterior (se era final ou interlocutória) foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, de decisões interlocutórias, não é possível recorrer imediatamente. O recurso só será cabível após a decisão final do processo, ou em casos de exceções muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.