Decisão que anula processo e manda voltar à origem não pode ser contestada de imediato, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma decisão de segunda instância que anula um processo por falta de defesa e manda ele voltar para o início não pode ser contestada imediatamente. Isso acontece porque esse tipo de decisão é considerada provisória e não encerra o caso de vez. Assim, a empresa que tentou recorrer teve seu pedido negado, tendo que aguardar o andamento do processo.
⚖️ Tese Jurídica
É irrecorrível de imediato a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que declara a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, por sua natureza interlocutória
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
A decisão do TRT que anula o processo por cerceamento de defesa e determina o retorno à origem tem natureza interlocutória. Por isso, não é passível de recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do TST. O agravo da reclamada não foi provido, mantendo-se a irrecorribilidade.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO DO TRT QUE DECLARA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO DO TRT QUE DECLARA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE , é AGRAVADO [NOME] e é PERITO [NOME] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada por incidência do óbice da Súmula 214 do TST. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.1805/1809 (id 2a7c3f3), momento no qual pugna pela “aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC , diante do caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso.” (fl.1809 – id 2a7c3f3). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.1815 – ids fb80318 e 529ca12) e à regularidade de representação (fl.1502 – id ecff50c), prossigo no exame do agravo interno . A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fl.1779 – id 678034d): “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DECISÃO O Acórdão de ID a4ca1f5 acolheu a arguição de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, declarando, por conseguinte, a nulidade da r. sentença de primeiro grau. Em razão disso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Em seu agravo interno, a parte sustenta que “a Súmula 214 do C. TST é inaplicável no caso em comento, tendo em vista o efeito terminativo da decisão atacada e não meramente decisão interlocutória.” (fl.1796 – id 529ca12) Afirma que “apesar de não pôr fim ao processo, coloca fim à oportunidade de recurso à ora recorrente, decidindo o mérito acerca da nulidade do laudo pericial, ante a impossibilidade de a Agravante recorrer da decisão, mesmo sendo impossível a nulidade da determinação pericial nos termos disseminados nas razões do instrumento, em manifesta afronta direta do artigo 5º, XXXV e LV da CF/88.” (fl.1796) Pois bem. No caso autos, a Corte de origem declarou a nulidade da prova pericial, com consequente reconhecimento de cerceamento do direito de defesa do reclamante e determinação do retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, nos seguintes termos ( fls.1716/1718 – id a4ca1f5): “DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. A Recorrente argui a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da incompletude da prova técnica. Alega que o perito não realizou o estudo do local de trabalho, elemento essencial para a correta apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições laborais, especialmente em casos de doenças de natureza psicológica. Analiso. A prova pericial, em demandas que envolvem doença ocupacional, assume papel de relevo, porquanto se destina a fornecer ao julgador os subsídios técnicos necessários para a elucidação de questões que transcendem o conhecimento jurídico. Para que cumpra sua finalidade, o laudo pericial deve ser completo, imparcial e fundamentado em elementos técnicos e científicos robustos, que permitam uma análise aprofundada da relação entre a atividade laboral e a saúde do trabalhador. No caso em tela, a reclamante narra que sua patologia (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno do Pânico e Depressão Grave, conforme laudos médicos que acompanham a inicial) foi desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho no Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), onde era exposta a ofensas verbais habituais de pacientes e familiares, além da recorrente troca de gestores. A natureza da doença alegada, de cunho psicossocial, torna o ambiente de trabalho um fator de extrema relevância para a investigação do nexo causal. A vistoria do local de trabalho, em casos como o presente, não é uma faculdade do perito, mas um dever, essencial para a compreensão das condições fáticas que poderiam ter contribuído para o adoecimento da empregada. A ausência de tal estudo impede uma análise técnica e científica aprofundada dos riscos ocupacionais, das questões ergonômicas e da organização do trabalho que poderiam ter impactado a saúde mental da reclamante. Ademais, a recorrente destaca uma aparente contradição no próprio laudo pericial. Enquanto a sentença afirma que o perito concluiu pela ausência de nexo de causalidade, a recorrente assevera que o perito teria expressamente consignado na fl. 10 de seu laudo que "se mostra plausível o entendimento da concausa na situação da Reclamante". Se de fato o perito vislumbrou a plausibilidade de uma concausa, a conclusão da sentença de total ausência de nexo causal pode ter se baseado em uma interpretação incompleta ou equivocada do próprio laudo, ou o laudo em si é contraditório em suas conclusões. Essa contradição interna, somada à ausência de estudo do ambiente laboral e à alegada desconsideração de outros diagnósticos médicos apresentados pela reclamante (Transtorno do Pânico e Depressão Grave), reforça a tese de que a prova pericial foi produzida de forma incompleta e deficiente. A finalidade da prova pericial é fornecer subsídios para o convencimento do juízo, e um laudo que não aborda aspectos cruciais para a elucidação da controvérsia, ou que apresenta contradições internas, compromete a segurança jurídica da decisão. A omissão na investigação do ambiente de trabalho, em um caso onde a causa de pedir está intrinsecamente ligada às condições laborais e ao estresse psicológico, configura cerceamento do direito de defesa da reclamante, que teve seu direito à produção de prova plena e eficaz obstado. O princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A produção de uma prova pericial incompleta ou viciada, que não permite a correta apuração dos fatos, viola esse princípio fundamental. Diante de tais considerações, conclui-se que o laudo pericial apresentado nos autos não se mostra apto a subsidiar um julgamento seguro sobre a existência de doença ocupacional ou concausa. A rejeição da impugnação ao laudo pela sentença, sem a devida reanálise da necessidade de complementação da prova técnica, resultou em cerceamento de defesa. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica. Esta nova perícia deverá contemplar, de forma obrigatória, o estudo do local de trabalho da reclamante, a análise aprofundada de todos os diagnósticos médicos apresentados nos autos, e a elucidação de quaisquer contradições ou omissões que possam ter comprometido a conclusão anterior, garantindo-se, assim, a produção de uma prova técnica completa e apta a dirimir a controvérsia.” Em reexame, confirma-se a negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, observa-se que a decisão do Tribunal Regional, acima transcrita, representa decisão de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos exatos termos da Súmula 214 do TST, verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". (grifei) Destaco que, no caso em análise, não se observa, de plano, nenhuma das exceções previstas no acima mencionado verbete jurisprudencial. Nessa mesma linha, destaco julgados desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST.
1. No caso, o Tribunal Regional declarou de ofício a nulidade da perícia e, consequentemente, anulou a sentença que foi proferida com fundamento na referida prova pericial, bem como determinou o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia, e prosseguir no julgamento do feito.
2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL LACUNOSO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão regional que reconhece a nulidade do laudo pericial e determina a reabertura da instrução para realização de nova perícia possui natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE POSSIBILITAR QUE O PERITO MÉDICO COMPLEMENTE A PROVA TÉCNICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA . SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - No caso, o TRT, após acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pelo reclamante, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem " para que o perito complemente a prova técnica, informando sobre as condições de trabalho existentes durante todo o período contratual e analisando os novos elementos existentes nos autos ". 3- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ", não se enquadrando a decisão do TRT nas exceções estabelecidas na referida súmula. 4 - Não há no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 214 do TST . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica. Trata-se, assim, de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento ; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do TRT que anula o processo por cerceamento de defesa e determina o retorno à origem possui natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não ensejam recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT.
- O caso presente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST para permitir o recurso imediato.
❌ Costuma ser rejeitado
- A Súmula 214 do TST seria inaplicável, pois a decisão atacada teria efeito terminativo e não meramente interlocutório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão de Tribunal Regional do Trabalho que anula um processo por cerceamento de defesa e determina que ele retorne à Vara de origem.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador) era o agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque a decisão que ela tentava contestar é considerada "interlocutória", ou seja, provisória, e não encerra o processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 214 do TST e o artigo 893, § 1º, da CLT. A Súmula 214 estabelece que decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não permitem recurso imediato, salvo exceções específicas. O artigo 893, § 1º, da CLT também trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao anular o processo e determinar seu retorno à origem para nova perícia, tem natureza interlocutória (provisória), não se enquadrando nas exceções que permitiriam recurso imediato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão anula seu processo por cerceamento de defesa e manda ele voltar para a primeira instância, você geralmente terá que esperar o processo seguir e uma decisão final ser proferida para poder recorrer dessa nulidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a nulidade de um laudo pericial por cerceamento de defesa, o que indica que a perícia médica e a forma como a defesa foi conduzida foram pontos cruciais no processo original.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
De uma decisão interlocutória como essa, não é possível recorrer de imediato. O recurso só poderá ser interposto em um momento posterior, geralmente junto com o recurso da decisão final do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
