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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Decisão que nega pedido de exceção de pré-executividade não pode ser contestada de imediato, diz TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um pedido para contestar uma dívida na fase de execução (chamado exceção de pré-executividade) é negado de forma provisória, não é possível recorrer dessa decisão imediatamente. É preciso aguardar o andamento do processo. Essa regra segue um entendimento já consolidado pelo próprio TST, o Tema 144 de IRR.

⚖️ Tese Jurídica

A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando possui natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1.º, da CLT e tese do Tema 144 de IRR do TST

Temas

Recurso TrabalhistaExceção de Pré-ExecutividadeDecisão InterlocutóriaRecurso de Revista

Dispositivos

Tema 144 da Tabela de IRR do TSTart. 893, § 1.º da CLTart. 926 do CPCart. 927, III do CPC

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o Tema 144 de IRR. Assim, a decisão agravada que seguiu essa tese foi mantida, impedindo o seguimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA N.º 144 DA TABELA DE IRR. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE. Nos termos da tese fixada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 144 da tabela de IRR, “a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1.º, da CLT”. Estando a decisão Agravada em harmonia com a referida tese, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, o seguimento do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO , VERTI CAPITAL S.A , SOLIS FARMACIA S.A , TRANSPORTES MAIS ECONOMICA LTDA , MOBIUS HEALTH SA , [NOME] [NOME] e [NOME] .

RELATÓRIO Inconformada com a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, a executada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão denegatória. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TEMA N.º 144 DA TABELA DE IRR - HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo [EMPRESA], denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : ‘‘Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: A despeito da insurgência do sócio executado, não é cabível a interposição do recurso manejado contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Isso porque tal decisão tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme disposto no art. 893, 51.º, da CLT, e na Súmula 214, do TST. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ n.º 12 desta Seção Especializada em Execução, verbis : Não admito o Recurso de Revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se constituir em decisão de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, em consonância com o que estabelece a Súmula n.º 214 do TST e previsão do art. 893, 81.º, da CLT. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ADMITIDA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, “ na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, 5 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 5 2.º, da CLT “.

3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem reputou incabível o Agravo de Petição, com fundamento no artigo 893, 5 1.º, da CLT e na Súmula n.º 214 do TST, porquanto interposto a decisão do juízo singular por meio da qual se rejeitara a exceção de pré-executividade.

4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurávela decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST.

5. Agravo Interno não provido “ (Ag-AIRR-1161-64.2015.5.06.0022, 6.º Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-424-55.2022.5.14.0002, 1.º Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024; Ag-ED-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2.º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEIT 26/04/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3.º Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024; Ag-AIRR-10588-87.2023.5.03.0184, 4.º Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-638-86.2012.5.01.0025, 5.º Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-80700-06.2006.5.06.0019, 6.º Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024; AIRR-11174-49.2014.5.01.0038, 7.º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-0047300- 16.2009.5.01.0025, 8.º Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 27/05/2024. Assim, nega-se seguimento ao Recurso de Revista interposto, em simetria ao que dispõe a Súmula n.º 214 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, consolidado na Súmula n.º 214 do TST, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, 8 7.º, da CLT, que define: S 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, 87.º, da CLT, deve ser mantido odespacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ Inconformada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno sustentando que, embora a decisão Recorrida ostente natureza interlocutória, a nulidade da citação e a consequente invalidade dos atos processuais subsequentes configuram matéria de ordem pública, devendo ser examinada de imediato. Assim, afirma ser inaplicável o entendimento da Súmula n.º 214, diante da especificidade do caso em tela, sob pena de violação do contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Como se observa, trata-se de interposição do recurso manejado contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, decisão esta que possui clara natureza interlocutória, aplicando-se ao caso a tese obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “ A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1.º, da CLT ”. Veja-se a ementa do Precedente: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO.

DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O Tribunal regional concluiu que “A decisão QUE REJEITA exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual, não cabe interposição de agravo de petição em face dela.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1.º, da CLT . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese reafirmada, da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.” (RR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). A suposta nulidade de citação, embora constitua questão de ordem pública, não configura elemento de distinção apto a afastar a aplicação do Tema 144, uma vez que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, já se destina às matérias de tal natureza. Ausente a transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória.
  • Decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1.º, da CLT e o Tema 144 de IRR do TST.
  • A decisão agravada estava em harmonia com a tese obrigatória fixada pelo TST no Tema 144 de IRR.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a insurgência da parte executada de que seria cabível a interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reafirmou que, no processo do trabalho, não se pode recorrer imediatamente de uma decisão que rejeita um pedido de exceção de pré-executividade, pois ela é considerada provisória.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que estava sendo cobrada na justiça (a executada) entrou com um recurso, e as outras empresas e pessoas envolvidas eram as partes contrárias (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior, ou seja, não deu provimento ao recurso da empresa. Isso aconteceu porque a decisão estava de acordo com o entendimento obrigatório do TST sobre o Tema 144 de IRR.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 893, § 1.º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões provisórias no processo do trabalho; o Tema 144 de IRR do TST, que é um entendimento obrigatório sobre o assunto; e a Súmula 214 do TST, que também aborda a irrecorribilidade de decisões interlocutórias.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que negou o pedido de exceção de pré-executividade é considerada provisória (interlocutória) e, por isso, não pode ser contestada imediatamente, conforme o entendimento obrigatório do TST (Tema 144 de IRR).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a executada), pois seu pedido não foi aceito. Foi favorável às partes que estavam cobrando a dívida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação parecida, significa que, se um pedido de exceção de pré-executividade for negado de forma provisória, geralmente não será possível recorrer dessa decisão de imediato, sendo necessário aguardar o andamento do processo de execução.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha quais provas ou documentos foram importantes para o caso em si, mas sim os fundamentos jurídicos para a irrecorribilidade da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De acordo com a decisão, não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. O recurso sobre essa questão só poderá ser feito em um momento posterior do processo, geralmente ao final da execução.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.