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ProvidoTST·Órgão Especial·

TST decide: Multa por recurso protelatório não é cobrada imediatamente de quem tem justiça gratuita

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que, mesmo quando uma multa é aplicada por um recurso considerado protelatório, sua cobrança fica suspensa se a pessoa for beneficiária da justiça gratuita. Isso significa que, embora a multa seja imposta, ela não pode ser exigida de imediato, seguindo as regras do Código de Processo Civil. A decisão visa proteger quem não tem condições de pagar as custas do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É suspensa a exigibilidade da multa por recurso protelatório imposta a beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil

Temas

Embargos de DeclaraçãoMulta por Recurso ProtelatórioJustiça GratuitaSuspensão da Exigibilidade

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCart. 1.021, § 4º do CPCart. 98, § 3º do CPCart. 1.021, § 5º do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da aplicação de multa por recurso protelatório a beneficiário da justiça gratuita. Mesmo não havendo vícios nos embargos, a decisão foi provida para esclarecer que a exigibilidade da multa ficará suspensa, conforme o CPC, sem alterar o mérito. O objetivo é informar o advogado trabalhista sobre a suspensão da exigibilidade para seu cliente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao beneficiário da justiça gratuita, ficará com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Ação Rescisória nº TST- EDCiv-Ag-AR - 6252-38.2016.5.00.0000 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado não se manifestou quanto à suspensão da exigibilidade da multa aplicada, visto que o embargante é beneficiário da justiça gratuita. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , este Órgão Especial decidiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 401 do ementário de Repercussão Geral do STF. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos citados dispositivos legais, convém esclarecer que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao beneficiário da justiça gratuita, ficará com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o seguinte precedente do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. A multa aplicada ficará, no entanto, com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à ora embargante (art. 1.021, § 5º, c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl: 48633 RS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Cite-se também decisão deste Órgão Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR-10929-85.2018.5.03.0056, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/09/2024). Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigibilidade da multa por recurso protelatório imposta a beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa.
  • É possível dar provimento a embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mesmo que não haja vícios formais na decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que havia uma omissão formal no acórdão anterior, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão esclareceu que a multa por recurso protelatório imposta a quem tem justiça gratuita terá sua cobrança suspensa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Quem entrou no processo?

Uma das partes do processo, que era beneficiária da justiça gratuita (o trabalhador), opôs embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que a exigibilidade da multa ficaria suspensa, mesmo sem haver vícios na decisão anterior, em respeito às regras da justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.021, § 4º e § 5º, 98, § 3º, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 897-A da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, mesmo com a aplicação da multa por recurso protelatório, a condição de beneficiário da justiça gratuita garante a suspensão da exigibilidade dessa multa, conforme a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à parte que opôs os embargos de declaração, pois esclareceu a suspensão da exigibilidade da multa em seu benefício.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita e for multado por um recurso considerado protelatório, a cobrança dessa multa não poderá ser feita de imediato, ficando suspensa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte foi o fator determinante para a suspensão da exigibilidade da multa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e direitos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.