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ProvidoTST·2ª Turma·

Demissão em empresa pública: TST valida desligamentos sem justa causa anteriores a março de 2024

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a demissão sem justa causa de um empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista é válida se ocorreu antes de 4 de março de 2024. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.022, que estabeleceu que a exigência de motivar a dispensa só vale a partir daquela data. Assim, desligamentos anteriores a essa data não precisam de justificativa para serem considerados legais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a despedida imotivada de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista quando ocorrida antes de 04/03/2024, em observância à modulação de efeitos do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Despedida ImotivadaEmpresa PúblicaSociedade de Economia MistaModulação de Efeitos

Dispositivos

Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 688.267

📖 Resumo técnico

A ementa analisa a despedida imotivada de empregado concursado de empresa pública/sociedade de economia mista sob a ótica do Tema 1.022 do STF. Decide-se que o dever de motivar a dispensa é exigível a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). Despedidas anteriores a esta data, mesmo imotivadas, são consideradas válidas devido à modulação de efeitos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lrv/yar/rg I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. [NOME]. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo de instrumento e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no TEMA 1.022. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. [NOME]. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema 1.022).

2. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024.

3. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que se reputam válidas as demissões ocorridas de forma imotivada, independentemente da natureza da empresa estatal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11027-58.2013.5.01.0070 , em que é Recorrente COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e Recorrido [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta [EMPRESA] de fls. 295/303, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manifestação da parte contrária às fls. 332/333. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. [NOME]. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS A embargante sustenta que a demissão do autor ocorreu em setembro de 2011, data em que já havia o entendimento jurisprudencial do TST relativo à OJ 247 e à Súmula 390 do TST, e o STF não havia proferido a decisão no julgamento do RE 589.998-PI. Analiso. Trata-se a presente controvérsia em se definir a validade da dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos mediante concurso público, analisando essa validade a partir da ótica trabalhista-administrativa da matéria, bem como tendo em vista os contornos da jurisprudência sobre essa celeuma. Pois bem. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, fruto da organização administrativa que ocorre por meio de descentralização (Decreto Lei 200/67, art. 4º, II, “b” e “c” e Lei 13.303/2016) possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 da Constituição Federal), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ora, nada obstante haja essa atuação das empresas públicas no campo privado, é necessário se ter em mente que esse desempenho ocorre em caráter excepcional, conforme interpretação da norma constitucional prevista no caput do art. 173 da Lei Maior, de seguinte teor: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A partir da interpretação desse dispositivo, é possível concluir que, nada obstante essa atuação em esfera privada, com maior flexibilidade em comparação à atuação da administração direta, autárquica e fundacional, por ser menos burocrática, esses entes, sobretudo pela justificativa excepcional de suas atividades em campo privado, ainda sofrem influência das normas de direito público, devendo observar, ainda que com menos rigor, regras próprias da administração pública, cabendo destacar toda cadeia principiológica que decorre do art. 37 da Constituição Federal. Avançando nesse aspecto, um aspecto deveras relevante para fins de determinação do grau de incidência das normas de direito público é a distinção que se faz para as empresas estatais que atuam em atividade econômica em sentido estrito, atuando em campo privado, visando à obtenção de lucro, atuando em regime concorrencial, e as prestam serviços públicos, com exclusividade, sem instituto lucrativo, sendo inclusive beneficiárias de benefícios extensíveis à Fazenda Pública. Nesse norte, inclusive, abraçando esse entendimento, a Suprema Corte, no tema de repercussão geral 1140, adotou tese no sentido exposto. Com vistas a esclarecer o alcance da matéria, cito didático voto do Ministro Luís Barroso, que, examinando caso do Metrô de São Paulo, estendeu-lhe os benefícios da Fazenda Pública (grifos acrescentados):

1. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição). Essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado.

2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca . Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).

3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo ( i.e. , sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade ( i.e. , sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado). (...)

4. Assim, na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte, entendo que o tema analisado neste feito – a abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a , da Constituição, nos casos em que há prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que haja cobrança de tarifa dos usuários – envolve a análise de questão constitucional e tem repercussão geral. Trata-se do fenômeno que referente à autarquização das empresas estatais, em que ocorre maior aproximação dos regimes jurídico público das entidades autárquicas às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público , tendo como objetivo afastar as hipóteses de se obstar a execução desse serviço público de relevante interesse, seja oferecendo maior proteção a seu patrimônio (execução por meio de precatórios, impenhorabilidade de bens), ofertando-lhes benefícios fiscais não extensíveis às entidades privadas que atuam em mercado lucrativo e regime concorrencial, bem como conferindo-lhes prazos prescricionais e processuais diferenciados, equiparando-as à fazenda pública. No que se refere à aplicação das normas trabalhistas a incidirem aos empregados dessas entidades empresariais, insta salientar que a seus empregados se aplica regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ou seja, seus funcionários são empregados públicos submetidos ao regime celetista de forma preponderante, podendo haver determinadas mitigações, tendo em vista que ainda se aplicam a essas empresas estatais, nada obstante em grau menor que em relação aos à administração direta e autárquica, normas e princípios de direito público. E um contraponto marcante, em relação às empresas que atuam na esfera privada, é que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas à ordem constitucional de provimento de seus cargos por meio de concurso público (CF, art. 37, II). Por oportuno, cabe salientar que, traçando um paralelo histórico com o texto constitucional anterior, essa foi uma novidade da atual ordem constitucional, tendo em vista que Constituição anterior de 1967, em seu art. 97, havia a previsão acerca da necessidade de concurso público somente para o acesso a cargos públicos, silenciado acerca dos empregados públicos. A propósito, confira-se a redação desse dispositivo: Art.

97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1° A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. Assim, reputam-se como válidos os pactos laborais firmados antes do advento da Lei Maior de 1988. Avançando no exame da profundidade do tema, em face da novidade instituída pelo Poder Constituinte Originário de 1988, perdurou ainda cizânia jurídica a respeito da extensão da obrigatoriedade do preenchimento dos empregos públicos por meio de competente certame público. E a celeuma foi resolvida na ocasião do julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993), em que se fixou a tese de que, a partir da data desse julgamento, a admissão de pessoal em empresas estatais deveria observar a regra do concurso público, conservando, contudo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, os contratos de trabalho celebrados a partir do avento da Constituição Federal de 1988 até a data do citado julgamento. Entretanto, nada obstante essa admissão mais rigorosa, por concurso público como regra, apenas salvaguardando os casos de admissão anterior ao MS acima referido, julgado pelo STF, fato é que esses empregados, admitidos após a EC19/98, não gozam da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 390, II, deste TST. E, com base nessas ideias, é relevante destacar que, antes da EC 19 de 98, a estabilidade do art. 41 era conferida atodos empregados públicos concursados indistintamente, de modo que, para os admitidos antes do advento dessa emenda constitucional, por meio de concurso público, é assegurada a garantia desse dispositivo, o que, por consectário, limita o direito potestativo do empregador público de dispensar imotivadamente os empregados públicos. A propósito, cito julgamentos do STF que balizam essa compreensão:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento (AI 472685 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 6/11/2008) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois "se refere genericamente a servidores". Precedente do Plenário: MS 21.236/DF.

2. Agravo regimental improvido (AI 480432 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/4/2010) “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, [EMPRESA], DJe 12.9.2013).

EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo. Servidores Publicos. Disponibilidade. Empregados do Quadro Permanente da Comissão de Valores Mobiliarios (autarquia). Mandado de Segurança impetrado pelos servidores colocados em disponibilidade por força do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990. Alegação de que o instituto da disponibilidade somente se aplica aos ocupantes de cargos e não aos de empregos publicos. Alegação repelida.

1. A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que e assegurada, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos publicos, ja que o art. 41 da C.F. se refere genericamente a servidores.

2. A extinção de empregos publicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniencia e oportunidade formulado pela Administração Pública, prescindindo de lei ordinaria que as discipline (art. 84, XXV, da C.F.).

3. Interpretação dos artigos 41,"caput", PAR- 3., 37, II, e 84,IV, da C.F. e 19 do A.D.C.T.; das Leis n.s. 8.028 e 8.029 de 12.04.1990; e do Decreto n. 99.362, de 02.07.1990.

4. Precedentes: Mandados de Segurança n.s. 21.225 e 21.227.

5. Mandado de Segurança indeferido. (MS 21236, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-1995, DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00315) AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, ADMITIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 19/1998.1. Ausência de regular prequestionamento da matéria suscitada pela parte recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. Precedentes.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 906.675 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 19/11/2018) Ainda assim, no que toca à extinção do contrato de trabalho dos empregados admitidos posteriormente a essa emenda constitucional, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos que tiveram sua admissão considerada regular, tendo em vista o período anterior à promulgação da CF de 88 e, mesmo após, porém antes do julgamento do MS 21.322/DF pelo STF. E a matéria foi resolvida pelo STF a o julgar a matéria de fundo do RE 688.267 (Tema nº 1.022) em 28/02/2024, ocasião em que se abandonou a distinção entre as espécies das empresas estatais que prestam “atividade econômica em sentido estrito” e “serviço público” compreendidas no gênero “atividade econômica” avistável no art. 173 da Constituição Federal. Em nítida superação da própria jurisprudência quanto às empresas que desempenham atividade econômica em sentido estrito, corrente inclusive que era abraçada pela OJ 247, I, da SDI-1, definiu que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai igualmente sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial. Confira-se a ementa e a literalidade da tese de observância obrigatória: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.

1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.

2 . No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados .

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões .

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . Assim, o Supremo Tribunal Federal derruiu o fundamento jurídico sob o qual se assentava a compreensão depositada no item I Orientação Jurisprudencial n 247 da SBDI-1/TST, de modo que não remanescem mais critérios racionais que apontem para a atualidade do verbete desta Corte Superior. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. Em meu entendimento, nota-se que, na presente hipótese, a partir da delimitação bem como da explicitação do fundamento do Relator, analisando a celeuma pela ótica das empresas que atuam em regime concorrencial, assim como fazendo remissão expressa à jurisprudência do TST cristalizada na OJ 247, I, do TST, que também diz respeito às empresas que exercem atividade econômica em sentido estrito, observa-se que a modulação dos efeitos da decisão diz respeito tão somente a essa fração das empresas estatais. Nessa quadra, convém salientar que decorre de imperativo lógico que a técnica de modulação de efeitos temporais em julgamentos com eficácia erga omnes se justifica quando há efetiva inflexão na jurisprudência. Isso quer dizer que não cabe modulação de efeitos na hipótese de reiteração de jurisprudência mediante a qual a Corte de sobreposição sinaliza que determinada compreensão permanece atual. Reforçando essa argumentação, cumpre ressalvar que, assim como no caso da ECT, não houve modulação do tema 131 de repercussão geral, tendo em vista que a jurisprudência já era no sentido de se exigir a motivação das dispensas dessas empresas detentoras dessa natureza jurídica mais publicista, em razão dessas atividades. Contudo, corre que esse entendimento não foi abraçado pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito interno deste TST, como se verifica do julgamento do processo E-ED-RR - 1889-94.2013.5.02.0052, realizado em 29/05/2025, em que o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, suscitando o debate acerca de possível não alcance da modulação proposta pelo STF no tema 1.022 quanto às empresas que prestam serviço público, na condição de Vistor, acompanhou integralmente o voto do Relator no sentido de que referida modulação não autoriza exceções, cujo entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos componentes da SDI-1. Dessa forma, por disciplina judiciária, manifestando minha ressalva de entendimento, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta SDI-1, a fim de aplicar a tese do tema 1.022 conforme proposto por este órgão uniformizador. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, está abrangida pela modulação proposta pelo STF, de forma que, nesse período anterior, pela segurança jurídica, reputam-se como válidas as dispensas ocorridas de forma imotivada, independentemente na natureza da empresa estatal. Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, por observar possível violação ao art. 37, caput , da CF, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – Conhecimento EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. [NOME]. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS Conforme razões expostas no tópico do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de reintegração e demais correlatos. Invertidos os ônus de sucumbência, dos quais fica isento o autor, por ser benefício da gratuidade de justiça. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, como efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos referentes à reintegração ao emprego. Invertidos os ônus de sucumbência, dos quais fica isento o autor, por ser benefício da gratuidade de justiça. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O dever de motivar a despedida sem justa causa em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o Tema 1.022 do STF, tem efeitos prospectivos e só se aplica a partir de 04/03/2024.
  • A demissão do empregado ocorreu antes de 04/03/2024, estando, portanto, abrangida pela modulação de efeitos do STF, o que valida a dispensa imotivada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a demissão sem justa causa de um empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que ocorreu antes de 4 de março de 2024.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB) entrou com recurso contra um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo a favor dela, porque a demissão do trabalhador ocorreu antes da data de 4 de março de 2024, quando passou a valer a regra do STF que exige motivação para a dispensa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 688.267), que trata da necessidade de motivar a dispensa, e a modulação de efeitos dessa decisão. Também foram mencionadas a OJ 247 e a Súmula 390 do TST, e os artigos 37 e 173 da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF, que determinou que a exigência de motivar a demissão de empregados de empresas estatais só se aplica a partir de 4 de março de 2024.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você foi demitido sem justa causa de uma empresa pública ou sociedade de economia mista antes de 4 de março de 2024, sua demissão é considerada válida, mesmo que não tenha sido motivada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a data da demissão do empregado (setembro de 2011) como um fato crucial para a aplicação da modulação de efeitos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.