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Sociedade de Economia Mista

📖 O que é Sociedade de Economia Mista? Significado e conceito

A sociedade de economia mista faz parte da chamada administração pública indireta, ao lado das autarquias, fundações públicas e empresas públicas. A diferença central para a empresa pública é a composição do capital: na sociedade de economia mista, capital público e privado convivem (com ações negociadas em bolsa, inclusive), mas o Estado precisa manter o controle acionário — a maioria das ações com direito a voto. Já a empresa pública tem capital exclusivamente público.

Apesar de fazer parte da administração indireta, a sociedade de economia mista funciona sob regras próximas às de uma empresa privada comum: seus empregados são contratados sob o regime da CLT (não são servidores estatutários), e a Constituição determina que, ao admitir empregados sob esse regime, ela se equipara a empregador privado — inclusive para efeitos de equiparação salarial, afastando a vedação que existiria para a administração direta. Isso não significa, porém, que a sociedade de economia mista seja totalmente equiparada à iniciativa privada: a entrada de empregados exige concurso público (art. 37, II, CF), e a saída (demissão) segue regras específicas.

Sobre a demissão, o entendimento consolidado é que o empregado de sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso, não tem a estabilidade do art. 41 da Constituição (que é exclusiva do servidor estatutário efetivo) — mas, segundo a jurisprudência, a dispensa precisa ser motivada, respeitando os princípios da administração pública, ainda que não gere reintegração automática como ocorreria com um servidor estável.

Outro ponto relevante é a competência para julgar processos envolvendo sociedade de economia mista: em regra, é a Justiça Comum Estadual (não a Justiça Federal, que julga causas da União, autarquias e empresas públicas federais) quem processa e julga causas cíveis em que ela é parte — a Justiça Federal só entra se for sociedade de economia mista federal em situações específicas previstas em lei.

📋 Requisitos

  • Personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica que autoriza sua instituição
  • Capital misto (público e privado), com a maioria das ações com direito a voto pertencendo ao ente público
  • Forma jurídica de sociedade anônima
  • Ingresso de empregados mediante concurso público (art. 37, II, CF)

💡 Exemplos

  • O TST julgou agravo de instrumento envolvendo empregado concursado de sociedade de economia mista dispensado, discutindo a aplicação da teoria dos motivos determinantes e sua relação com o Tema 1022 de repercussão geral do STF (TST).
  • O TST analisou caso de empregado de sociedade de economia mista admitido sem concurso público e dispensado sem motivação, aplicando a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, que reconhece a validade da dispensa imotivada nesse cenário (TST).
  • O TST exerceu juízo de retratação em processo envolvendo responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, com base no Tema 246 de repercussão geral do STF (TST).

📚 Base legal

  • CF, art. 37, caput e inciso II — a administração pública direta e indireta obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público — fonte: tabela `leis`
  • CF, art. 173, § 1º, inciso II — a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto a obrigações trabalhistas e tributárias — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 455 do TST — à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação salarial do art. 37, XIII, da CF, pois, ao admitir empregados sob a CLT, ela se equipara a empregador privado, conforme o art. 173, § 1º, II, da CF — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 390, II, do TST — ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso público, não é garantida a estabilidade do art. 41 da CF/1988 — fonte: tabela `leis`
  • Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST — a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 333 do STJ — cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 42 do STJ e Súmula 556 do STF — compete à Justiça Comum processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 39 do STJ — prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Sociedade de Economia Mista

TSTNão ProvidoDispensa de Empregado Público: TST decide sobre a necessidade de motivação e a regra do STFTSTNão ProvidoDispensa de Empregado Público: TST decide sobre motivação e modulação de efeitos do STFTSTNão ProvidoTST mantém exigência de motivação para demissão em empresas públicas de MGTSTProvidoDemissão em Empresas Públicas: TST Esclarece Aplicação do Tema 1.022 do STFTSTProvidoDemissão em empresa pública: TST valida desligamentos sem justa causa anteriores a março de 2024
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