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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Dispensa de Empregado Público: TST decide sobre a necessidade de motivação e a regra do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um trabalhador concursado de uma empresa pública foi demitido sem que a empresa apresentasse um motivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão, explicando que, como a dispensa ocorreu antes de uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, a empresa não precisava justificar a demissão naquele momento.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a motivação para a dispensa de empregado público concursado de sociedade de economia mista se o ato ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, em observância à modulação de efeitos do Tema 1022 do STF

Temas

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido, mantendo-se a dispensa imotivada de empregado público de sociedade de economia mista. Isso porque a dispensa ocorreu antes da modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, que exige motivação, não sendo aplicável retroativamente a nova tese.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-ED-AIRR - 1067-82.2010.5.04.0011 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação ao tema “ dispensa de empregado público – dever de motivação ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral . A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE). Assim, considerando que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/06/2019, determinou que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024 , os autos retornaram conclusos.

É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] recorrente: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso , a 5ª Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante , empregada pública de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF , não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 .

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “ possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ”, e fixou a tese jurídica de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável , não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”, entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024 . Eis o teor da ementa da referida decisão: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.

1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.

2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões .

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório .

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade . De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento .

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso , a 5ª Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante , empregada pública de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF , não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa do trabalhador ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial para a eficácia da tese do Tema 1022 do STF, em observância à modulação de efeitos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou contrariedade a diversas súmulas e artigos de lei, buscando o reconhecimento do dever de motivação para sua dispensa, o que foi afastado pela aplicação da modulação de efeitos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a dispensa de um trabalhador de uma sociedade de economia mista sem a necessidade de motivação, devido à data em que a demissão ocorreu.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) contra uma empresa pública (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a dispensa. O motivo foi que a demissão aconteceu antes da data estabelecida pelo STF para que a exigência de motivação se tornasse obrigatória, conforme a modulação de efeitos do Tema 1022.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão aplicou a tese jurídica firmada no Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que trata do dever de motivação para dispensa de empregados públicos, mas considerando a modulação de efeitos. Também citou os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 para a decisão processual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1022, que estabeleceu que a exigência de motivação para a dispensa de empregados públicos de sociedades de economia mista só se aplica a demissões ocorridas após a publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a anulação da dispensa ou a exigência de motivação para o ato.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem foi dispensado de uma sociedade de economia mista, a necessidade de motivação da dispensa depende da data. Se a demissão ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, a empresa não precisava motivar. Se foi depois, a motivação é exigida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas a data da dispensa do trabalhador foi o fator crucial para determinar se a regra da motivação se aplicava ou não.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um agravo no TST que se baseia em um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a data exata da dispensa e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.