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Motivação da Dispensa

📖 O que é Motivação da Dispensa? Significado e conceito

No regime trabalhista comum (CLT), a regra histórica é a de que o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa sem precisar apresentar motivo — é o que se chama de dispensa imotivada, protegida apenas pelo pagamento das verbas rescisórias e do aviso prévio. Só que essa lógica muda quando o empregador é uma empresa pública ou sociedade de economia mista (empresas estatais, controladas pelo poder público, mas regidas pela CLT) e o empregado entrou por concurso público.

Durante muitos anos, a jurisprudência do TST (consolidada na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1) entendia que a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso, não precisava de motivação — com uma única exceção histórica: os empregados dos Correios (ECT), que, por gozarem de tratamento equivalente ao da Fazenda Pública em vários aspectos, sempre precisaram de motivação para a validade da dispensa.

O Supremo Tribunal Federal mudou esse cenário no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral (RE 688.267/CE), julgado em 28/02/2024 e com ata publicada em 04/03/2024, fixando a seguinte tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Ou seja, passa a existir o dever de apresentar um motivo formal e razoável para a demissão — mas esse motivo não precisa ser tão grave quanto uma justa causa, nem exige a instauração de um processo administrativo disciplinar.

O STF, no entanto, modulou os efeitos dessa decisão: a nova regra só vale para dispensas ocorridas a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento), preservando a validade de dispensas imotivadas feitas antes dessa data. Um ponto ainda mais importante na prática: quando o empregador, mesmo sem ser obrigado, opta por apresentar um motivo para a dispensa, ele fica vinculado a esse motivo pela chamada Teoria dos Motivos Determinantes — se o motivo alegado for falso ou não for comprovado, a dispensa pode ser considerada inválida e o empregado reintegrado, independentemente de discutir se havia ou não obrigação legal de motivar.

📋 Requisitos

  • Empregador que seja empresa pública ou sociedade de economia mista (ou controlada por elas), regida pela CLT
  • Empregado admitido por concurso público
  • Para dispensas a partir de 04/03/2024: exigência de motivação formal e razoável do ato de dispensa, sem necessidade de processo administrativo nem de enquadramento em justa causa
  • Para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT): motivação sempre exigida, mesmo antes da modulação de efeitos do Tema 1022
  • Quando o empregador apresentar motivo (mesmo sem ser obrigado), esse motivo precisa ser verdadeiro e comprovável, pela Teoria dos Motivos Determinantes

📝 Procedimento

  • A empresa pública ou sociedade de economia mista decide dispensar o empregado concursado
  • A partir de 04/03/2024, formaliza um ato de dispensa com fundamento razoável (não precisa ser justa causa nem exigir processo administrativo)
  • Se o empregado questiona a dispensa na Justiça do Trabalho, o juiz verifica se havia motivação formal (quando exigível) e se o motivo alegado é verdadeiro
  • Constatada ausência de motivação exigível, ou motivação falsa/não comprovada, a dispensa pode ser anulada, com reintegração do empregado
  • Para dispensas anteriores a 04/03/2024 (fora do caso dos Correios), prevalece a regra antiga: dispensa imotivada é válida

💡 Exemplos

  • O TST aplicou a tese do Tema 1022 do STF (RE 688.267/CE) para reconhecer a necessidade de motivação da dispensa de empregado não concursado de empresa pública, determinando o processamento do recurso para melhor exame da matéria.
  • O TST manteve reintegração de empregado de sociedade de economia mista por reconhecer caráter discriminatório (motivação política) na dispensa, mesmo diante da modulação de efeitos do Tema 1022 que, isoladamente, não alcançaria o caso.
  • O TST afastou a aplicação do Tema 1022 a caso anterior à modulação de efeitos (dispensa ocorrida em 15/07/2021), mas manteve a anulação da dispensa por invalidade da motivação apresentada, com base na Teoria dos Motivos Determinantes.
  • O TST distinguiu, em agravo, situação de desrespeito a norma interna que previa motivação para dispensa (Resolução SEPLAG 40/2010) da matéria tratada no Tema 1022, por se tratarem de fundamentos jurídicos distintos.

📚 Base legal

  • OJ 247 da SBDI-1 do TST, item I — a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade — fonte: tabela `leis` (entendimento histórico, relativizado pelo Tema 1022 do STF a partir de 04/03/2024)
  • OJ 247 da SBDI-1 do TST, item II — a validade do ato de despedida do empregado dos Correios (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa de tratamento equivalente ao da Fazenda Pública — fonte: tabela `leis`
  • CF/1988, art. 37, II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Motivação da Dispensa

TSTNão ProvidoDispensa de Empregado Público: TST decide sobre a necessidade de motivação e a regra do STFTSTNão ProvidoDispensa de Empregado Público: TST decide sobre motivação e modulação de efeitos do STFTSTNão ProvidoTST mantém exigência de motivação para demissão em empresas públicas de MGTSTNão ProvidoTribunal Regional pode reconhecer prescrição total mesmo sem recurso da empresa, decide TSTTSTNão ProvidoTST Mantém Decisão: Dispensa de Empregado Público e Motivação Sem Repercussão Geral no STF
Verbete: Motivação da Dispensa — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.