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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Dispensa de Empregado Público: TST decide sobre motivação e modulação de efeitos do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a dispensa de um empregado público de sociedade de economia mista, mesmo que concursado, não precisa ser motivada se a demissão aconteceu antes da data de publicação da decisão do STF sobre o Tema 1022. Isso ocorre por causa da 'modulação de efeitos', que limita a aplicação da nova regra no tempo. Assim, a demissão sem justificativa foi considerada legal neste caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista admitido por concurso público quando a rescisão contratual ocorrer em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE (Tema 1022 do STF), em observância à modulação de efeitos.

📖 Resumo técnico

Não é devida a motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista, mesmo que concursado, se a demissão ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE (Tema 1022 do STF), devido à modulação de efeitos. A decisão de primeira instância que validou a dispensa imotivada foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 201100-66.1997.5.01.0031 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “ dispensa de empregado público – dever de motivação ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral . A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise se amoldava ao Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 589.998/PI), razão pela qual determinou o sobrestamento da apreciação da admissibilidade do presente recurso extraordinário até que sobreviesse decisão final do STF sobre a matéria. Posteriormente, a Vice-Presidência, em virtude do julgamento de mérito do RE nº 589.998/PI pelo STF, determinou o retorno dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. Ocorre que o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da [EMPRESA] para que aguardassem suspensos até o julgamento final dos embargos de declaração opostos no RE nº 589.998/PI. Cessado o sobrestamento, os autos retornaram ao Órgão prolator da decisão recorrida para o cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Após a decisão proferida em sede de juízo de retratação, os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: [...] 2.2. DESPEDIDA IMOTIVADA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. [EMPRESA] O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, declarar a inexistência de estabilidade e julgar improcedente o pedido de reintegração, aos seguintes fundamentos: “DA REINTEGRAÇÃO Argúi a reclamada recorrente a falta de interesse do autor em continuar a relação jurídica de emprego, porque à época do Plano de Demissão Incentivada pretendeu sua adesão, o que evidenciava não mais desejar permanecer nos quadros da empresa. Diz ainda que foi privatizada em 04/08/98, não estando mais sujeita às amarras do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, pretende que, se for convertida a reintegração em indenização, que seja até a data em que a empresa foi privatizada, pois a partir de então exauriu-se o período da estabilidade. Razão assiste à recorrente. Inicialmente, porque na hipótese dos autos, o próprio recorrido informa que foi contratado pelo réu como empregado celetista de sociedade de economia mista, não se tratando, portanto, de servidor estatutário, razão pela qual a dispensa poderia ser realizada - como efetivamente o foi - de forma imotivada pelo empregador. Em segundo lugar, porque o recorrido não era detentor de qualquer forma de estabilidade, o que de plano afasta o direito à pretendida reintegração, não merecendo acolhida, de outra parte, a tese sustentada na inicial, de que o ingresso nos quadros da ré teria ocorrido segundo os moldes previstos na Constituição de 1988, uma vez que a admissão ocorreu três anos e meio antes do advento da Carta Magna. Logo, embora na época em que ocorreram os fatos ora examinados ainda não existisse posicionamento majoritário da jurisprudência sobre a matéria, a hipótese hoje atrai a incidência da OJ n ° 247, da Egrégia SDI-1 do Colendo TST. Finalmente, observo que inexiste pedido alternativo de reintegração ou de pagamento de indenização formulado na peça de ingresso. Dou provimento ao recurso, neste particular, para declarar a inexistência de estabilidade e via de conseqüência julgar improcedente o pedido de reintegração pleiteado pelo autor na exordial.” (fls. 165-6) Em suas razões recursais, o reclamante sustenta a inaplicabilidade da OJ 247 da SDI-I/TST à espécie, porque demonstrado que a empregadora, ao dispensá-lo, infringiu os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade. Reitera o argumento de que foi demitido por ter se negado a firmar acordo a respeito de ação trabalhista ajuizada em 1989, a implicar retaliação pessoal e discriminação, que constituem causa de nulidade da dispensa com fundamento nos artigos 9º da CLT e 37, caput, da Carta Política. Alega, ainda, afronta aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República e 2º, 3º e 267, VI, do CPC, por ter a EMBRATEL condicionado a manutenção do emprego à renúncia dos direitos trabalhistas vindicados na ação proposta em 1989. Além de afronta aos citados preceitos legais e constitucionais e contrariedade à citada Súmula, o recorrente indica, ainda, divergência jurisprudencial. O recurso não merece conhecimento. A reclamada, sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, embora esteja sujeita às disposições do art. 37 da Constituição da República, também se submete, na forma do art. 173, § 1º, da Carta Magna, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz com as obrigações trabalhistas e tributárias. Regidos, pois, os integrantes de seu quadro funcional, pelo regime celetista e não beneficiários da estabilidade constitucional, incólume o direito potestativo de despedida sem justa causa, ainda que indispensável à admissão do trabalhador no emprego o concurso público, segundo a jurisprudência assente desta Corte, cristalizada na OJ 247, I, da SDI-I e na Súmula 390, II, verbis : “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada ¿ Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.6.2001).” A compreensão desta Casa sobre a matéria inviabiliza, assim, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, 4º, da CLT, bem como o acolhimento do argumento de que tornaria nula a dispensa o fato de ter esta decorrido da não-adesão a acordo proposto pela reclamada, uma vez que inócuo o debate acerca da legitimidade, ou não, do ato de dispensa, porquanto consolidado neste Tribunal o entendimento de que a despedida de empregado de sociedade de economia mista independe de ato motivado para sua validade . Também não reputo vulnerados os artigos 5º, XXXV, e 2º, 3º e 267, VI, do CPC. Aquele por estabelecer norma genérica dirigida ao legislador e passível de ser aferida, sua observância, tão-somente em face de disposição de lei. Os demais preceitos por disporem sobre regras processuais também genéricas , que não disciplinam o debate empreendido nestes autos, a inviabilizar a possibilidade de sua violação direta e literal, nos moldes do artigo 896 da CLT . A divergência jurisprudencial alegada, por sua vez, tampouco se caracteriza, na medida em que inválidos os arestos colacionados, já que oriundos de Turmas desta Casa, o que desatende ao disposto no artigo 896, a, da CLT. Não conheço. [...] ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. (g.n.) Em sede de juízo de retratação, a Turma proferiu a seguinte decisão: [...]

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

DECISÃO MANTIDA Eis o teor do acórdão desta Terceira Turma, na fração de interesse: [...] Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário. Após sobrestado o feito, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do processo a esta 3ª Turma para que exercesse, se fosse o caso, juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Ao exame. A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput , II e § 2º, CF/88), o que imporia um caminho de formalidade e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, a jurisprudência trabalhista, no tocante aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, firmou entendimento de que não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição ( submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput , II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado , não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação , que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput , do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por ser empresa pública , a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência ¿ e por isonomia ¿, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção, o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, de modo que a necessidade de motivação da dispensa, segundo a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos mas não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: [...] Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (acórdão publicado em 29/4/2024). Convém transcrever a ementa prolatada pela Suprema Corte no processo paradigma: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.

1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.

2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razõe s.

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados . O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório .

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento .

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o Reclamante, empregado público, tendo o Tribunal Regional considerado regular a dispensa. Em que pese o acórdão recorrido esteja em dissonância com o atual entendimento do STF sobre a matéria, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, já que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267.

Pelo exposto, MANTENHO a decisão já proferida por esta 3ª Turma e DETERMINO a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - manter a decisão já proferida por esta 3ª Turma; II - não promovido o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973), devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (g.n.) De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Eis o teor da ementa da referida decisão: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA [EMPRESA]. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO .

1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos .

2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento .

3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese .

4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.

5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados .” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável , não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .” (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024 . Eis o teor da ementa da referida decisão: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.

2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões .

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório .

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade . De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Além disso, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que “ Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica .” (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). No presente caso , a Turma desta Corte Superior manteve o acórdão regional que concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF , não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1022 , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, de início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Eis o teor da ementa da referida decisão: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA [EMPRESA]. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO .

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Além disso, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que “ Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica .” (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). No presente caso , a Turma desta Corte Superior manteve o acórdão regional que concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF , não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1022 , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa do trabalhador, empregado público concursado de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE (Tema 1022 do STF).
  • Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, a tese jurídica firmada no Tema 1022, que exige motivação para a dispensa, não se aplica a este caso.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais e, portanto, é insuscetível de reforma ou reconsideração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que sua dispensa deveria ser motivada foi rejeitado porque a demissão ocorreu antes da data de aplicação da tese do STF, devido à modulação de efeitos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a legalidade da dispensa de um empregado público de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação, porque a demissão ocorreu antes da data de aplicação da tese do STF sobre o tema.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, que era empregado público concursado, e uma empresa brasileira de telecomunicações.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador (Agravo desprovido). A decisão foi baseada na modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, que estabelece que a exigência de motivação para dispensa só vale para demissões ocorridas após a publicação da ata de julgamento. Como a dispensa do trabalhador foi anterior a essa data, a motivação não era devida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a tese jurídica do Tema 1022 do STF (RE 688267/CE), mas com a modulação de efeitos. Também foram citados artigos do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, 1.021, 1.030, II) e do CPC de 1973 (art. 543-B, § 3º).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a dispensa do trabalhador ocorreu antes da data estabelecida pelo STF para a aplicação da regra que exige motivação, devido à modulação de efeitos da decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se sua dispensa como empregado público de sociedade de economia mista ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 do STF (RE 688267/CE), a empresa não era obrigada a motivar sua demissão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data da dispensa do trabalhador foi crucial para a aplicação da modulação de efeitos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.