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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Decisão: Dispensa de Empregado Público e Motivação Sem Repercussão Geral no STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso sobre a dispensa de um empregado de empresa pública e a necessidade de justificar essa demissão. O motivo foi que a questão não tinha 'repercussão geral' para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois envolvia principalmente regras de como os recursos são aceitos e princípios constitucionais que dependem de leis menores. Assim, o recurso foi considerado inviável para o STF.

⚖️ Tese Jurídica

A controvérsia sobre a dispensa de empregado público e o dever de motivação, quando a discussão se restringe a pressupostos de admissibilidade recursal e à análise de princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido, não possui repercussão geral, conforme Temas 181 e 660 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralEmpregado PúblicoPrincípios Constitucionais

Dispositivos

Súmula 422 do TSTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido, mantendo a denegação de Recurso Extraordinário, pois a controvérsia sobre a dispensa de empregado público e o dever de motivação não teve repercussão geral reconhecida. A Corte aplicou os Temas 181 e 660 do STF, entendendo que a questão se limitava ao âmbito infraconstitucional e à análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e AGRAVADO [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “dispensa de empregado público – dever de motivação”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A agravante, em suas razões, não apresentou impugnação ao fundamento adotado na decisão agravada, especificamente a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. O recurso não merece, pois, ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. [...]

VOTO CONHECIMENTO Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, o qual aduziu que o entendimento no acórdão regional “está assentado no substrato fático probatório existente nos autos”, com atração do óbice da Súmula n.º 126 do TST, nos seguintes termos: [...] Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. No tocante à nulidade da dispensa e a determinação de reintegração, consta do acórdão recorrido: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais e o julgamento demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que a matéria sobre dispensa de empregado público e dever de motivação possuía repercussão geral para análise do STF foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a negativa de um recurso que buscava discutir a dispensa de um empregado de empresa pública e a necessidade de motivação para essa demissão.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo da empresa pública, mantendo a decisão anterior, porque a questão sobre a dispensa e o dever de motivação não teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme os Temas 181 e 660.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade recursal e de princípios constitucionais que dependem de análise infraconstitucional. Também foram mencionadas as Súmulas 422 e 126 do TST como óbices processuais em fases anteriores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a dispensa do empregado público e a necessidade de motivação não apresentava repercussão geral para ser analisada pelo STF, pois se limitava a questões de admissibilidade de recursos e a princípios constitucionais que exigem análise de leis infraconstitucionais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública, que era a parte agravante, e favorável ao trabalhador (parte agravada).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dispensa de empregado público onde a discussão se limita a pressupostos de recurso ou a princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) provavelmente não analisará o mérito da questão por falta de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior estava "assentada no substrato fático probatório existente nos autos", indicando que a análise dos fatos foi relevante em fases anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica entendimento do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente esgotando as vias recursais ordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.