TST mantém exigência de motivação para demissão em empresas públicas de MG
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que exige a motivação para a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em Minas Gerais. Isso se baseia em uma resolução estadual (SEPLAG nº 40/2010) que determina que, como a contratação é por concurso, a dispensa também deve ser justificada. A decisão esclarece que essa exigência local não se confunde com o entendimento do STF sobre atos administrativos.
⚖️ Tese Jurídica
A necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, prevista em norma interna como a Resolução SEPLAG nº 40/2010, não guarda aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a embargos de declaração, reafirmando que a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Resolução SEPLAG nº 40/2010, não adere ao Tema 1.022 do STF, que trata da exigência de motivação apenas em relação aos atos administrativos em sentido estrito. O acórdão não apresentou os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40, DE 16/07/2010. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 834-30.2012.5.03.0048 , em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e são Embargado(a)S COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - CODEMIG e [NOME] . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques constam do original)
VOTO 1. CONHECIMENTO O agravo interno interposto pela parte reclamada é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO 2.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40, DE 16/07/2010. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A parte reclamada alega que o "acórdão hostilizado, mesmo com o artigo 173, §1°, II, da Carta Magna dispor (sic) que as Empresas Públicas que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime das empresas privadas, fundamenta que o ato da dispensa do recorrido deve observar os princípios insculpidos no art. 37 da CRF.B. Dessa forma, deve ser motivado, sob pena de arbitrariedade e ofensa os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência" e que "a despedida sem justa causa do reclamante ocorreu dentro dos limites do direito protestativo do reclamado, que está amparado pela norma do art. 173, §1 ° , II, da CRFB. Por conseguinte, não se verifica da conduta empresarial violação a quaisquer princípios constitucionais ou de Direito Administrativo invocados pelo v. acórdão" (fl. 642 a 643 - Visualização Todos PDF). A esse respeito, consta do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Resolução SEPLAG nº 40/2010 exige a motivação da dispensa de empregados públicos do Estado de Minas Gerais, com procedimento administrativo, contraditório e ampla defesa.
- A exigência de motivação pela Resolução SEPLAG nº 40/2010 não guarda aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
- O acórdão embargado não apresentou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que empresas públicas que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime das empresas privadas (art. 173, §1°, II, da CF) e que a dispensa sem justa causa seria um direito protestativo, sem violar princípios constitucionais ou de Direito Administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o entendimento de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em Minas Gerais deve ser motivada, conforme a Resolução SEPLAG nº 40/2010.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior, e o trabalhador e outra empresa eram os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração da empresa, reafirmando que a exigência de motivação para a dispensa, prevista na Resolução SEPLAG nº 40/2010, não se confunde com o Tema 1.022 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o art. 173, §1°, II, e o art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para os embargos de declaração. A Resolução SEPLAG nº 40/2010 também foi central.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Resolução SEPLAG nº 40/2010, de Minas Gerais, exige a motivação da dispensa de empregados públicos, e essa norma interna é válida e não contraria o Tema 1.022 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador e à outra empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em Minas Gerais, significa que a dispensa deve ser motivada, garantindo um procedimento administrativo com direito à defesa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Resolução SEPLAG nº 40/2010 como documento normativo fundamental para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
