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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Demissão em Empresas Públicas: TST Esclarece Aplicação do Tema 1.022 do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Um trabalhador de uma empresa de saneamento buscou reverter sua demissão sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu seus embargos de declaração apenas para esclarecer a aplicação de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o STF exija motivação para demissões em empresas públicas, essa decisão específica do TST não alterou o resultado anterior do caso do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

A despedida imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, à luz do Tema 1.022 do STF, exige análise da modulação dos efeitos da decisão.

Temas

Despedida ImotivadaEmpresa PúblicaSociedade de Economia MistaTema 1.022 STF

Dispositivos

Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão trata do tema da despedida imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em face do Tema 1.022 do STF, com modulação. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-E-ED-RR - 104700-84.2008.5.09.0094 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR . Embargos de declaração interpostos pelo reclamante contra acórdão proferido pela SBDI-1, na Relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, mediante o qual se conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos quanto à dispensa imotivada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos do reclamante quanto à dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, mediante os fundamentos seguintes: (...) Cumpre destacar que, ao contrário do que sustenta o Agravante, a divergência jurisprudencial colacionada nos embargos não merecia cotejo com a decisão então embargada, já que a questão concernente à despedida imotivada de empregado por sociedade de economia mista encontra-se pacificada nesta Instância Extraordinária, ante o teor da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, ambas desta Corte. Ademais, não aproveita ao Agravante a alegação de que a Reclamada é prestadora de serviços públicos (fornecimento de água e cuidados com o saneamento básico), porquanto, nos termos do que já restou assentado na decisão agravada, tal especificidade não se revela suficiente para afastar o entendimento vertido na OJ 247, I, desta Corte, como tem decidido, reiteradamente, a SBDI-1 deste Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes, novamente colacionados: E-ED-RR-776566-91.2001.5.09.0023, Rel. Juiz Convocado Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/02/12; E-RR-418700-39.2000.5.09.0662, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 29/04/11; E-ED-RR-894900-57.2003.5.09.0002, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 24/10/08; E-RR-XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 13/04/07. De outra parte, a invocação de que o STF teria, recentemente, reconhecido a repercussão geral sobre a matéria, afasta-se da realidade discutida nos autos, pois diz respeito à Empresa de Correios e Telégrafos, que possui tratamento diferenciado nesta Instância Superior, como se depreende da OJ 247, II, da SBDI-1, uma vez que a ECT goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatórios, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Assim, em nada converge a realidade da [EMPRESA] com a da Reclamada [EMPRESA], não havendo de se cogitar do mesmo tratamento jurídico à despedida dos seus empregados. Em embargos de declaração, o reclamante alega que “ a necessidade de motivação decorre da incidência dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Isto é. não se pode aplicar a letra fria do art. 173, da CF, sem ponderá-lo a partir dos postulados básicos insculpidos no art. 37 ” . Assevera que “a inafastabilidade dos princípios da administração pública se faz ainda mais evidente, pois a reclamada é sociedade de economia mista que presta serviços de natureza incontestavelmente pública” e que “a decisão ora embargada afastou a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que recentemente foi reconhecida repercussão geral em questão atinente á dispensa imotivada de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos, em decisão prolatada no RE 589988, publicada em 28/11/2008 ”. Pois bem. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Acrescente-se que no julgamento do E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052, no voto do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, ficou esclarecido que “não há possibilidade de se excepcionar, para nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, independente da natureza dos serviços que realiza, a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em face dos expressos termos contidos na respectiva modulação”. Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre o Tema 1.022 do STF, que exige motivação para a demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • A decisão anterior, que desproveu o agravo do trabalhador, foi mantida, pois a questão da despedida imotivada em sociedades de economia mista estava pacificada no TST pela OJ 247, I e Súmula 390, II.
  • A condição da empresa como prestadora de serviços públicos não foi considerada suficiente para afastar o entendimento da OJ 247, I, do TST.
  • O caso da empresa foi distinguido do caso da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), que possui tratamento jurídico diferenciado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão deveria ser modificada com base nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que a decisão embargada afastou a aplicação do entendimento do STF no RE 589988 (ECT) foi rejeitada, por não se aplicar ao caso.
  • O pedido do trabalhador para que os embargos de declaração tivessem efeito modificativo no resultado do julgamento anterior foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre o Tema 1.022 do STF, que exige motivação para a demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior do caso específico.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que havia negado seu pedido de reversão de demissão, e a empresa de saneamento era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre o Tema 1.022 do STF, que estabelece a necessidade de motivação para demissões em empresas públicas. No entanto, o tribunal manteve o resultado do julgamento anterior, que havia sido desfavorável ao trabalhador, pois a decisão dos embargos não teve efeito modificativo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 247, I e II, e a Súmula 390, II, ambas do TST, além do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 37 da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou para o esclarecimento foi o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022), que estabelece a necessidade de motivação para a demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador no sentido de acolher os embargos para prestar esclarecimentos sobre o novo entendimento do STF. Contudo, não foi favorável ao seu pedido principal de reversão da demissão, pois o resultado do julgamento anterior não foi alterado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, embora o STF exija motivação para demissões em empresas públicas e sociedades de economia mista, a aplicação desse entendimento pode depender da modulação dos efeitos da decisão e do momento em que a demissão ocorreu. Casos antigos podem não ser automaticamente revertidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso em particular, mas em situações de demissão, geralmente são relevantes o contrato de trabalho, o ato de demissão e a comprovação do concurso público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da instância. É fundamental consultar um advogado para analisar as opções específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.