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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Desafio de Cálculos na Justiça do Trabalho: Entenda a Preclusão e Limites de Recurso

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou contestar os cálculos de um processo na Justiça do Trabalho, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso. A decisão manteve que ele perdeu o prazo para fazer essa contestação, ou seja, houve a chamada 'preclusão'. O TST explicou que, na fase de execução, recursos como esse só são aceitos se houver uma violação direta da Constituição, o que não foi o caso, pois a questão era sobre o cumprimento de um prazo processual.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em execução quando a controvérsia sobre a preclusão dos cálculos se resume à matéria processual infraconstitucional, sem demonstração de violação direta da Constituição Federal, conforme Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT

Temas

Processo de ExecuçãoPreclusãoRecurso de RevistaCálculos de Liquidação

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação, pois o exequente, ciente do prazo, não os impugnou tempestivamente. O agravo de instrumento foi negado em razão da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, que limitam o recurso de revista na fase de execução à violação direta da Constituição Federal, o que não foi demonstrado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução.

3. O acórdão regional registra que “O exequente, apesar de devidamente advertido, deixou transcorrer o prazo do qual tinha plena ciência, sem impugnar os cálculos apresentados pela ré”, motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação.

4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento . (grifou-se) Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. A Corte de origem assim se pronunciou: O exequente, apesar de devidamente advertido, deixou transcorrer o prazo do qual tinha plena ciência, sem impugnar os cálculos apresentados pela ré . Desse modo, correta a decisão que reputou preclusa a discussão sobre a correção dos cálculos quando da apresentação da impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal para impugnação dos cálculos é imperativo e visa assegurar a celeridade e a segurança jurídica na fase de liquidação. Por fim, esclareço que o reconhecimento da preclusão para impugnação aos cálculos não ofende a coisa julgada e nem configura cerceamento de defesa, pelo contrário, decorre meramente da aplicação das regras processuais vigentes. Por conseguinte, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação . Nego provimento ao agravo de petição. (grifou-se) Como se verifica acima, o acórdão regional registra que “O exequente, apesar de devidamente advertido, deixou transcorrer o prazo do qual tinha plena ciência, sem impugnar os cálculos apresentados pela ré”, motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Em razão do referido óbice, não se verifica transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador, apesar de advertido, deixou transcorrer o prazo sem impugnar os cálculos, configurando a preclusão.
  • A controvérsia sobre a preclusão dos cálculos é de natureza processual infraconstitucional.
  • O recurso de revista em execução exige demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não foi verificado no caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que o trabalhador perdeu o prazo para contestar os cálculos de seu processo, não sendo possível mais discutir o valor devido, e negou o recurso que tentava reverter essa situação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com o recurso contra uma empresa (Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador. A decisão foi baseada no fato de que a contestação dos cálculos não foi feita no prazo correto, configurando preclusão, e porque, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível em caso de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 2º, da CLT, que limita o recurso de revista na execução, e a Súmula nº 266 do TST, que reforça essa limitação à violação direta da Constituição Federal. Também foi mencionado o Art. 879, § 2º, da CLT, que trata do prazo para impugnação dos cálculos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não contestou os cálculos dentro do prazo legal, e essa falha é uma questão processual, não uma violação direta da Constituição, o que impede a análise do recurso pelo TST na fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar rigorosamente os prazos processuais para contestar cálculos ou qualquer outra etapa do processo judicial, pois a perda de um prazo pode impedir discussões futuras sobre o tema.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O ponto crucial não foi a falta de provas ou documentos, mas sim a ausência de uma ação tempestiva: o trabalhador, mesmo ciente do prazo, não apresentou a contestação dos cálculos dentro do período legal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em fase de execução têm poucas possibilidades de recurso, especialmente quando a questão não envolve violação direta da Constituição Federal, como neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias, evitando a perda de direitos por questões processuais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.