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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que perícia atuarial não é obrigatória para calcular aposentadoria e contribuições

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso de uma empresa sobre cálculos de aposentadoria e diferenças de contribuição. A empresa defendia a necessidade de uma perícia atuarial especializada, mas o tribunal entendeu que um perito contador já era suficiente. Além disso, a questão não foi considerada relevante o suficiente para ser analisada em instância superior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reforma de decisão que denega seguimento a agravo de instrumento em execução, quando não reconhecida a transcendência de matéria relativa a diferenças de contribuição resultantes de perícia atuarial.

Temas

Execução TrabalhistaPerícia AtuarialRecurso de RevistaTranscêndencia

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento em execução, pois não foram reconhecidas diferenças de contribuição relativas à perícia atuarial. O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a transcendência da matéria, inviabilizando o prosseguimento do recurso de revista e mantendo a decisão regional.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PERÍCIA ATUARIAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PERÍCIA ATUARIAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-393-04.2010.5.04.0012 , em que é Agravante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravadas [NOME] e OI S/A . A segunda reclamada interpõe agravo às fls. 3602/3609 contra a decisão monocrática de fls. 3588/3590, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 3612/3616.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 3591 e 3610; a representação processual às fls. 127; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – PERÍCIA ATUARIAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada por ausência de transcendência. A segunda reclamada sustenta que é necessária a realização de conta por perícia atuarial, considerando que as questões relativas às entidades fechadas de previdência complementar necessitam de análise mais acurada das premissas atuariais. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Como bem apreciado pela origem, não há falar em necessidade de realização de perícia atuarial, tendo em vista que a apuração de diferenças de complementação de aposentadoria da segunda executada trata-se de matéria conhecida deste Tribunal. Além disso, os cálculos de liquidação homologados foram realizados por perito contador nomeado pelo Juízo, conforme faculdade prevista no art. 879, § 6°, da CLT, profissional que possui capacidade técnica para tanto. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, neste tópico.” (fls. 3394) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Não há exigência prevista em lei de realização de perícia atuarial em liquidação de matéria envolvendo complementação de proventos de aposentadoria, sendo suficiente a realização da conta por perito contador de confiança do juízo com conhecimento sobre a matéria, em conformidade com o § 6º do art. 879 da CLT. Logo, não se cogita de afronta ao devido processo legal, à legalidade ou à coisa julgada, porque foram observadas as prescrições legais acerca da realização de perícia por profissional habilitado e com capacidade técnica para a complexidade da matéria. Incólumes os incisos II, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição da República. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que os cálculos deveriam se ater aos ditames do regulamento BRTPREV, que prevê a apuração do benefício com base no saldo de conta do participante e conversão em renda através de fator atuarial. Sustenta que as diferenças contributivas devidas pelo autor e patrocinadora não devem ser atualizadas pelos indexadores da Justiça. Indica violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Refere a segunda executada que os cálculos atinentes as parcelas previdenciárias devem se ater aos ditames do Regulamento BrtPrev. Aduz que as verbas trabalhistas englobam período em que o participante se encontrava vinculado ao plano BrtPrev, estruturado na modalidade de contribuição definida, assim, o cálculo previdenciário deve se basear nas regras desse plano, onde o benefício é apurado com base no saldo de conta do participante e convertido em renda através de fator atuarial. Sustenta que a sentença agravada merece reforma, pois determinou que as diferenças contributivas devidas pelo exequente e patrocinadora fossem atualizadas pelos indexadores da justiça, o que carece de reparos, pois vai de encontro ao disposto no Plano BrtPREV. Sobre o tópico, a sentença agravada assim consignou (ID. 3d786d9 - Pág. 9-10): "(...) Cumpre destacar que a decisão é expressa em determinar o pagamento das diferenças de contribuição devidas em decorrência da majoração dos salários-de-participação. A atualização das contribuições devidas pela reclamante deve ser realizada com o mesmo critério dos demais créditos trabalhistas e não pela forma como pretendido pela segunda reclamada em sua manifestação da fl. 366 (com base no Retorno dos Investimentos até o mês que antecede a data do efetivo pagamento do resgate de contribuições - valorização das cotas)." Examina-se. O título executivo deferiu " diferenças na suplementação de aposentadoria pela consideração das parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente ação, na base de cálculo do salário participação, em parcelas vencidas e vincendas, a calcular", bem como consignou que os valores seriam "apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, no forma da lei." (vide sentença de conhecimento - ID. b750602 - Pág. 32 ). Portanto, não houve qualquer ressalva no título executivo para que as contribuições devidas fossem atualizadas com critério diverso dos demais créditos trabalhistas. Não pode a agravante, na fase de liquidação, inovar o que está na sentença liquidanda, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT , in verbis: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Registra-se que a tese estampada na razões do presente agravo de petição deveria ter sido abordada pela agravante na fase de conhecimento.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela segunda executada, neste particular.” (fls. 3394/3395) Conforme destacado na decisão agravada, não houve ressalva no título executivo quanto à forma de atualização das contribuições devidas, mediante aplicação de critério específico previsto no regulamento, e diferente da forma de atualização das demais parcelas trabalhistas. Logo, não se cogita de afronta à coisa julgada, mas sua devida e estrita observância, mediante aplicação dos critérios de atualização previstos no título executado. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados. As questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo, de modo que não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de transcendência da matéria impede o prosseguimento do agravo de instrumento.
  • Não há exigência legal de perícia atuarial para liquidação de complementação de aposentadoria, sendo suficiente a conta por perito contador de confiança do juízo.
  • Os cálculos realizados por perito contador nomeado pelo Juízo são tecnicamente capazes para apurar as diferenças de complementação de aposentadoria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a necessidade de perícia atuarial para análise acurada das premissas atuariais em questões de previdência complementar.
  • A empresa sustentou que os cálculos deveriam seguir o regulamento BRTPREV, com apuração do benefício com base no saldo de conta e conversão em renda por fator atuarial.
  • A empresa argumentou que as diferenças contributivas não deveriam ser atualizadas pelos indexadores da Justiça.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que não é necessário reformar uma decisão que negou um recurso de uma empresa, pois a questão sobre diferenças de contribuição e perícia atuarial não tinha relevância para ser analisada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a segunda executada) entrou com o recurso, e o trabalhador e outra empresa eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a ausência de transcendência da matéria, ou seja, a questão não era relevante o suficiente para ser analisada em instância superior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o § 2º do art. 896 da CLT (sobre transcendência), o § 6º do art. 879 da CLT (sobre perito contador), e os incisos II, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a matéria não possuía transcendência, ou seja, não apresentava relevância jurídica, social, econômica ou política para justificar a análise pelo TST. Além disso, a lei não exige perícia atuarial específica para esses cálculos, sendo suficiente um perito contador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de cálculos de complementação de aposentadoria e diferenças de contribuição, a Justiça do Trabalho pode considerar suficiente a perícia de um contador, sem a necessidade de um atuário, e que a matéria pode não ser considerada de alta relevância para ser revista pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os cálculos de liquidação foram homologados e realizados por perito contador nomeado pelo Juízo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.