Dificuldade Técnica em Audiência Online e Pena de Confissão: O que o TST Decidiu?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não houve erro ao aplicar a pena de confissão a uma parte em audiência online, mesmo com a alegação de problemas técnicos. Isso porque, para mudar essa decisão, seria preciso analisar novamente todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura cerceamento de defesa a aplicação da pena de confissão em audiência telepresencial, quando a análise da matéria demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST
📖 Resumo técnico
A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da aplicação da pena de confissão em audiência telepresencial foi rejeitada. O TST manteve a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 126, por entender que o debate demandaria o reexame de fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFICULDADES TÉCNICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA SAPORE S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - DIFICULDADES TÉCNICAS - SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Presidente, pela atribuição que lhe é conferida pelo art. 41, XL, do RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/09/2024 - Id3c0257e; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id fecdbdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO – AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - DIFICULDADES TÉCNICAS O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST . Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Extrai-se do acórdão Recorrido que “no caso dos autos, a despeito dos argumentos esposados pela recorrente, não há prova, nem sequer indício, da ocorrência de qualquer problema técnico que tenha impedido a reclamante ou seu patrono de entrar na sala de audiências virtual”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ A parte agravante afirma que a sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa em audiência telepresencial, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Alega que ‘’A decisão monocrática não merece ser mantida. Isso porque a agravante, bem como suas testemunhas, foram impedidos de participar da audiência devido a falhas técnicas da Vara do Trabalho, permanecendo no escritório do patrono das 08h30 às 12h40 sem conseguir acesso pelo link fornecido, sendo que o patrono foi removido do ambiente virtual em duas ocasiões (fato incontroverso) .’’ Entretanto, não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, consignou que: ‘ ‘’ A audiência já havia sido adiada por dificuldades técnicas da reclamante e da testemunha (fl. 781). Incumbe à parte que concorda com a realização da audiência na modalidade telepresencial providenciar os meios adequados e necessários para o acesso ao ambiente virtual. Lembro que além dos computadores o acesso pode ser feito por meio de aparelhos celulares.’’ ‘’(...) no caso dos autos, a despeito dos argumentos esposados pela Recorrente, não há prova, nem sequer indício, da ocorrência de qualquer problema técnico que tenha impedido a reclamante ou seu patrono de entrar na sala de audiências virtual.’’ Pois bem. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, as questões apresentadas no Recurso de Revista não se resumem à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Ocorre que, conforme preceituado na decisão monocrática, o procedimento não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, a pretensão da reclamada encontra óbice no mencionado verbete sumular. Isso porque, repise-se, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO A parte Agravada requer a condenação da parte agravante ao pagamento de multa. Sem razão. In casu, o que se constata é que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
- Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim nulidade processual por cerceamento de defesa em audiência telepresencial.
- A parte agravante afirmou que ela e suas testemunhas foram impedidas de participar da audiência devido a falhas técnicas da Vara do Trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a aplicação da pena de confissão em uma audiência telepresencial, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa por dificuldades técnicas.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador) entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido" (negou o recurso), porque para analisar a alegação de cerceamento de defesa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em certas fases recursais. O art. 41, XL, do RITST também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a análise da questão exigiria reexaminar todo o conjunto de fatos e provas do processo, o que não é permitido na fase de recurso ao TST, conforme a Súmula nº 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o agravante), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil reverter decisões que dependem da análise de fatos e provas já discutidos nas instâncias anteriores, mesmo em casos de supostas falhas técnicas em audiências online.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que não havia "prova, nem sequer indício, da ocorrência de qualquer problema técnico" que impedisse a participação. Isso indica que a ausência de provas das dificuldades técnicas foi crucial, mas o TST não reexaminou as provas em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
