VadeLab
ProvidoTST·4ª Turma·

TST Reafirma Licitude da Terceirização de Telemarketing e Afasta Vínculo Direto com Tomadora

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é considerada legal a terceirização de atividades como a de operador de telemarketing, mesmo que seja a principal da empresa. Isso significa que, nesses casos, o trabalhador não tem vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, mas sim com a empresa que o empregou.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive operador de telemarketing, não configurando vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, salvo responsabilidade subsidiária da empresa contratante

Temas

TerceirizaçãoVínculo de EmpregoAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 725 da Repercussão GeralTema 739 da Repercussão Geralart. 5º, II da CFADPF nº 324/DFRE nº 958.252/MGARE nº 791.932/DFart. 94, II da Lei 9.472/1997art. 97 da CFart. 949 do CPC

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, adaptou sua decisão aos Temas 725 e 739 do STF, reconhecendo a licitude da terceirização de operador de telemarketing e afastando o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços. O recurso de revista da tomadora de serviços foi provido, pois a terceirização, mesmo em atividade-fim, não configura, por si só, vínculo empregatício com a contratante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/dd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento vinculante exarado pelo E. STF no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral.

2. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG).

2. A terceirização de atividades ou serviços, como assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e “não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ”.

3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ”. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 187-41.2011.5.03.0025 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CLARO S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e [RÉ]. A C. [EMPRESA], em acórdão às fls. 357/374, da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento da 2ª Reclamada (Claro S.A.). Interposto Recurso Extraordinário (fls. 377/398), a Vice-Presidência do TST, em despacho às fls. 472/474, determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para que se manifeste sobre a eventual necessidade de exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do julgamento do precedente de repercussão geral (ARE nº 791.932/DF).

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMAKETING O Eg. Tribunal Regional, em acórdão às fls. 274/279, confirmou a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização e declarara o vínculo de emprego direto com a 2ª Reclamada ([EMPRESA]), tomadora de serviços. Eis os fundamentos do acórdão: A intermediação ilícita de mão de obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando a relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III, Súmula 331 do Colendo TST. No caso, as atividades desenvolvidas pelo Recorrente como "operador de telemarketing" da prestadora de serviços, atendendo exclusivamente clientes da 2ª Recorrida (depoimento do Preposto da 1ª Recorrida - fl. 22), estão compreendidas na atividade econômica principal da tomadora de seus serviços, que explora a atividade econômica de telecomunicações. Resta a evidência, portanto, que desde o início do período contratual ele estava a serviço da 2ª Recorrida, de forma direta. Nessa situação de fato, a inexistência de subordinação direta aos empregados da 2ª Recorrida não afasta a nulidade da terceirização e o vínculo de emprego pretendido, pela existência de fraude à legislação trabalhista e previdenciária (artigo 9º CLT). Não procede a alegação que a atividade econômica principal (atividade-fim) da 2ª Recorrida está restrita aos serviços de transmissão, emissão ou recepção de informações, por qualquer meio, nos termos da Lei nº 9.472/97, porque, sem os serviços dos centros de informação aos clientes e vendas efetuadas por meio telefônico, os denominados call centers e empresas de telemarketing, os primeiros obrigatórios por disposições legais, seria inviável à atividade econômica da empresa tomadora de serviços, pois é através destes que seus inúmeros clientes solicitam a instalação, manutenção ou cancelamento de aparelhos e serviços de telecomunicação (telefone, rede da internet, etc). Nessa situação de fato, em que o obreiro presta serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços, na atividade econômica principal (atividade-fim) deste, como ocorreu neste caso, a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão de obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora. É nulo, portanto, pela regra do artigo 9º CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho formalizado com a 1ª Recorrida, restando configurado o vínculo diretamente com a 2ª Recorrida. (destaquei) O Recurso de Revista não foi admitido pelo Eg. Tribunal a quo . Em resposta, a 2ª Reclamada interpôs Agravo de Instrumento, não provido por esta C. Turma, que sintetizou os fundamentos na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - EMPRESA DE TELEFONIA - TOMADORA DOS SERVIÇOS - CALL CENTER - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. As pretensões recursais esbarram no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST, tendo em vista a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte entender que a atividade de call center caracteriza-se como atividade fim, não passível de terceirização, e, sendo caracterizada a fraude, aplica-se a responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Não demonstrada violação de dispositivo constitucional, nem discrepância com súmula do TST. Agravo de instrumento desprovido. (fl. 357) Após a interposição do Recurso Extraordinário e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no precedente de repercussão geral do E. STF (ARE nº 791.932/DF), retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Passo à análise. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 de repercussão geral - destaquei). Em sessão de 11/10/2018, a E. Suprema Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral -, no ARE nº 791.932/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese: “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 44, divulgado em 1º/3/2019, publicado em 6/3/2019). Conforme assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019 - destaquei). Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do E. STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. Desse modo, vislumbra-se violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Exercendo juízo de retratação , na forma do artigo 1.030, II, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional, em acórdão às fls. 274/279, confirmou a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização e declarara o vínculo de emprego direto com a 2ª Reclamada ([EMPRESA]), tomadora de serviços. Eis os fundamentos do acórdão: A intermediação ilícita de mão de obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando a relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III, Súmula 331 do Colendo TST. No caso, as atividades desenvolvidas pelo Recorrente como "operador de telemarketing" da prestadora de serviços, atendendo exclusivamente clientes da 2ª Recorrida (depoimento do Preposto da 1ª Recorrida - fl. 22), estão compreendidas na atividade econômica principal da tomadora de seus serviços, que explora a atividade econômica de telecomunicações. Resta a evidência, portanto, que desde o início do período contratual ele estava a serviço da 2ª Recorrida, de forma direta. Nessa situação de fato, a inexistência de subordinação direta aos empregados da 2ª Recorrida não afasta a nulidade da terceirização e o vínculo de emprego pretendido, pela existência de fraude à legislação trabalhista e previdenciária (artigo 9º CLT). Não procede a alegação que a atividade econômica principal (atividade-fim) da 2ª Recorrida está restrita aos serviços de transmissão, emissão ou recepção de informações, por qualquer meio, nos termos da Lei nº 9.472/97, porque, sem os serviços dos centros de informação aos clientes e vendas efetuadas por meio telefônico, os denominados call centers e empresas de telemarketing, os primeiros obrigatórios por disposições legais, seria inviável à atividade econômica da empresa tomadora de serviços, pois é através destes que seus inúmeros clientes solicitam a instalação, manutenção ou cancelamento de aparelhos e serviços de telecomunicação (telefone, rede da internet, etc). Nessa situação de fato, em que o obreiro presta serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços, na atividade econômica principal (atividade-fim) deste, como ocorreu neste caso, a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão de obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora. É nulo, portanto, pela regra do artigo 9º CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho formalizado com a 1ª Recorrida, restando configurado o vínculo diretamente com a 2ª Recorrida. (destaquei) A Recorrente alega que a atividade principal da empresa é a prestação de serviços de telecomunicações, conforme seu estatuto social e a Lei nº 9.472/1997. Sustenta que a contratação de outra empresa para serviços de telemarketing ( call center ) está em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, pois essa atividade é inerente, acessória ou complementar ao serviço de telecomunicações. Argumenta que o acórdão regional, ao negar validade ao artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 e declarar a ilicitude da contratação e a formação de vínculo de emprego direto com a Recorrente, incorreu em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois afastou a aplicação de lei sem reconhecer sua inconstitucionalidade. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de parcelas estabelecidas nas normas coletivas. Colaciona arestos à divergência e aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República; 94, II, da Lei nº 9.472/1997; 818 da CLT; e 373, I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Extrai-se do acórdão recorrido a adoção do entendimento de que, no caso concreto, o Reclamante prestava “ serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços, na atividade econômica principal (atividade-fim) deste ”, razão pela qual o TRT concluiu que “ a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão de obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora. É nulo, portanto, pela regra do artigo 9º CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho formalizado com a 1ª Recorrida, restando configurado o vínculo diretamente com a 2ª Recorrida ”. Contudo , consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” ( Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - destaquei). Eis os fundamentos sintetizados na ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO” . ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA ( sic ) DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.

2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. (...)

4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .

5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” ([NOME]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. [NOME]. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).

6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. (...)

10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade , como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores . (...)

22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017 , independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST .

25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. (RE nº 958.252/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 13/9/2019 – destaquei) Conforme assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019 - destaquei). Em sessão de 11/10/2018, a E. Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da repercussão geral, no ARE nº 791.932/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese: “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ”. Esta Eg. Corte Superior adequou-se ao entendimento firmado pelo E. STF, como se observa em julgado da C. SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de embargos é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1719-17.2011.5.06.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021 - destaquei) Uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com a tomadora de serviços, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, não remanescendo condenação que ocasione a responsabilidade subsidiária. Conheço , por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora de serviços (Claro S.A.), bem como o pagamento das parcelas decorrentes de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador de serviços, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, nos termos do art. 790-A da CLT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema “Terceirização - licitude – operador de telemarketing - vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado” e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora de serviços (Claro S.A.), bem como o pagamento das parcelas decorrentes de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador de serviços, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, nos termos do art. 790-A da CLT. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de qualquer atividade, inclusive operador de telemarketing, é lícita e não configura vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços.
  • O TST deve se retratar para adequar suas decisões ao entendimento vinculante do STF sobre a licitude da terceirização.
  • A terceirização tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e não enseja, por si só, precarização do trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A intermediação ilícita de mão de obra é vedada, formando vínculo de emprego direto com o tomador de serviços.
  • As atividades de operador de telemarketing, por estarem na atividade econômica principal da tomadora, configuram terceirização ilícita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST reconheceu que a terceirização de atividades como a de operador de telemarketing é lícita, não gerando vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, a empresa que o contratou (prestadora de serviços) e a empresa que utilizava os serviços (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa tomadora de serviços, provendo seu recurso. A decisão se baseou na necessidade de se adequar ao entendimento do STF, que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, inciso II, do CPC, e o artigo 5º, II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a terceirização de qualquer atividade, mesmo a principal da empresa, é legal e não cria vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, conforme decidido pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de atividades como telemarketing é legal e, em regra, não haverá vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, mas sim com a empresa prestadora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o depoimento do preposto da primeira reclamada (prestadora de serviços) e a análise das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.