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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Terceirização de atividade-fim é legal e não gera vínculo direto de emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o TST agora considera que é permitido terceirizar até mesmo as atividades principais de uma empresa. Isso significa que um trabalhador terceirizado, mesmo atuando na área central da empresa contratante, não terá automaticamente um vínculo de emprego direto com ela.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços ou o deferimento de isonomia salarial, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mesmo em terceirização de atividade-fim. Isso se deu em observância à tese de repercussão geral do STF (Tema 725), que considera lícita a terceirização independentemente do objeto social, impedindo o vínculo direto ou isonomia salarial nessas condições.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1138-30.2010.5.05.0020 , em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S BANCO ITAUCARD S.A. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do agravo do primeiro reclamado (fls. 3.903/ 3.910). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Há leis que a autorizam, como a Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, e a 7.102/83, que trata dos serviços de vigilância, bem como farta jurisprudência envolvendo o tormentoso tema, na qual se destaca a Súmula 331 do TST, que serve de baliza para os julgamentos dos demais membros do Poder Judiciário e orienta a atuação dos agentes econômicos. A autora alegou na inicial que foi contratada por interposta empresa, a Contax, para prestar serviços direta e exclusivamente ao segundo demandado no comércio de cartões de crédito, serviços esses que integram a sua atividade-fim. Sustentou que sua prestação de serviços por intermédio da Contax teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e afastar a aplicação das normas específicas atinentes à categoria dos bancários. A prova dos autos confere respaldo às alegações da autora, uma vez que a estrutura formal dos reclamados não afeta o reconhecimento do vínculo entre ela e o banco reclamado. Infere-se, dos documentos colacionados e da prova oral produzida que a recorrente foi contratada pela primeira ré - Contax - para atuar mediante telemarketing no atendimento exclusivo aos clientes do segundo reclamado, consoante contrato de folhas 432/435. Dentre os serviços prestados restaram provados, pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, venda de seguros de cartão de crédito, atualização de cadastro, aumento e redução de limite, negociação ou isenção de anuidade, desbloqueio de cartão, contestação de despesas não reconhecidas, emissão de 2ª via de cartão e fatura, emissão de cartão adicional, transferência de saldo de um cartão para outro, retenção de cartão de crédito, débito de contas no cartão. Para tanto, devia seguir as estratégias estabelecidas pelo banco contratante conforme treinamentos e diretrizes do segundo reclamado. Nesse contexto, a autora prestava serviços em atividade diretamente vinculada à finalidade precípua do segundo reclamado. Dessa forma, está evidenciada a ilicitude da terceirização havida, uma vez que patente o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação do trabalhador por empresa interposta. A operação realizada pelas empresas acionadas revela-se em total dissonância com as normas que regulam esse tipo de terceirização. Mostra-se claro o propósito de aproveitamento da atividade comercial pelo Banco para evitar a aplicação dos direitos da categoria dos trabalhadores bancários e reduzir seus custos, em fraude à legislação trabalhista, induzindo, consequentemente, a precarização e segmentação da categoria. No exercício de sua função, a autora realizava serviços tipicamente de venda de produtos e análise de créditos exclusivamente dos clientes do segundo reclamado, além de estar estritamente subordinado às regras do Banco estabelecidas no contrato de prestação de serviços e nas normas coletivas que integram o seu contrato de trabalho. Trabalhou para o banco recorrido por meio de empresa interposta, contratada para dar aparência de legalidade à terceirização. Os serviços prestados pela reclamante eram fundamentais à viabilização da atividade fim do segundo reclamado, que eram fiscalizados por prepostos do Banco. Não obstante o segundo reclamado seja uma instituição financeira, o certo é que o atendimento aos seus clientes nas operações acima elencadas está estritamente ligado aos próprios serviços ou produtos oferecidos pelo Banco. Tais serviços, mesmo aqueles realizados via telefônica com pessoal instalado fora de agência bancária, integram a sua atividade-fim. A fraude é evidente. O segundo reclamado fez uso de empresa interposta para se beneficiar de mão de obra permanente, sem, no entanto, conceder as mesmas condições de trabalho, especialmente em relação às cláusulas econômicas. A autora laborou em função de atendente de telemarketing, no que se insere no grupo do pessoal de escritório, com salário de ingresso fixado no item "b" da cláusula segunda da Convenção Coletiva de 2005/2006, à folha 116. Diante deste quadro, conclui-se pela ilicitude da terceirização, por força do artigo 9º consolidado e ante a demonstração de que se encontram presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, alternativa não resta a não ser a de manter a sentença que reconheceu que o segundo reclamado, Banco Itaucard S.A., foi o verdadeiro empregador da autora no período de 01/10/2010 a 04/04/2012, e determinou as devidas anotações na CTPS da obreira, aplicando-se à espécie o disposto no item I da Súmula 331 do TST, construção jurisprudencial que consagra a inadmissibilidade de intermediação de mão de obra quando esta é indispensável à realização plena da atividade econômica: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3-1-1974). Sendo assim e em face do princípio da primazia da realidade e da isonomia, uma vez reconhecido que o Banco Itaucard S.A. é o real empregador, a autora faz jus aos mesmos direitos e garantias inerentes à categoria dos bancários, razão pela qual as normas coletivas juntadas na inicial são aplicáveis à relação de emprego travada entre as partes. Por estas razões, procedem os pedidos de diferenças salariais decorrentes dos pisos normativos dos bancários e seus reflexos, as parcelas normativas de indenização correspondente ao auxílio-refeição e ao auxílio cesta-alimentação, participação nos lucros e a multa normativa por descumprimento dessas cláusulas dos intrumentos juntados com a inicial.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
  • Como consequência da licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com fundamento unicamente na terceirização em atividade-fim.
  • A alegação de que a prestação de serviços por intermédio de empresa terceirizada teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e afastar a aplicação de normas específicas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que a terceirização de serviços, mesmo em atividades principais de uma empresa, é lícita e não gera vínculo direto de emprego com a empresa tomadora.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados, a empresa que o contratou (prestadora de serviços) e a empresa para a qual os serviços eram prestados (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior (exercendo juízo de retratação) para seguir o entendimento do STF (Tema 725), que considera lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a tese de repercussão geral do STF, correspondente ao Tema 725 (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a terceirização é legal, mesmo quando envolve a atividade principal da empresa, e que isso impede o reconhecimento de vínculo direto de emprego.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a prestadora de serviços) e à empresa tomadora de serviços, e contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de atividades-fim é considerada legal e, por si só, não é suficiente para gerar um vínculo empregatício direto com a empresa para a qual o serviço é prestado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão do TST se baseou na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é um precedente de observância obrigatória, e não em provas específicas do caso concreto mencionadas no acórdão como determinantes para a retratação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando baseadas em teses de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso, que se limitam a questões constitucionais muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Terceirização de Atividade-Fim: TST aplica Tema 725 do STF | VadeLab