TST muda entendimento: terceirização de atividade-fim é legal e não há equiparação salarial para terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que é permitido terceirizar até mesmo as atividades principais de uma empresa. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que contrata o serviço. Essa mudança segue o que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reverteu uma condenação anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de atividade-fim, conforme o Tema 725 do STF, e não é possível a equiparação salarial por isonomia entre empregados terceirizados e os da tomadora de serviços, de acordo com o Tema 383 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão regional que considerava ilícita a terceirização de atividade-fim, alinhando-se ao Tema 725 do STF. Afastou também a equiparação salarial por isonomia, conforme o Tema 383 do STF. Assim, a condenação anterior foi revertida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/vmv/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 318-75.2014.5.17.0007 , em que são Recorrente e RecorridoS EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e [NOME] e é Recorrido(s) ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – PETIÇÃO Nº 328969/2025-8 Retifiquem-se os registros e a autuação do processo para que conste como Recorrente EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., atual denominação social da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA. Anote-se o nome do advogado [NOME], [OAB].502, patrono da Recorrente para receber todas as notificações, publicações e intimações do feito. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA ESCELSA) O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725.
1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] Assim, diante do presente quadro fático, não há dúvida de que o ato perpetrado pela Empresa, no caso a Escelsa, configura - forma execrável marchandage de exploração da mão-de-obra na qual o empresário pratica abuso do seu poder econômico -, por utilizar o trabalho humano por meio de pessoa interposta com o único objetivo de aumentar arbitrariamente os seus lucros e furtar-se ao cumprimento das suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, praticando concorrência desleal com aquele que assume os riscos de sua atividade lucrativa. [...] Anoto ainda, que mesmo se abstraísse de todos os obstáculos acima, a razão continuaria com o reclamante, pois há subordinação estrutural aos imperativos da atividade econômica da Concessionária. Conquanto possa não lhe ter dado ordem direta, a exteriorização do seu comando diretivo e disciplinar, se expressa pelos serviços e pelo comportamento do empregado, os quais se pautavam de acordo com o contexto e com o conjunto de diretrizes originárias do empreendimento tomador, seja por decorrência do próprio contrato firmado entre as pessoas jurídicas, seja pela própria tarefa desempenhada que, além de servir ao objeto/lucro do negócio, seguia os regramentos internos estabelecidos pela Concessionária e pela própria Lei reguladora da atividade concedida. Portanto, se a pessoa jurídica interposta exigia tais condutas, por ter se comprometido, por meio de Contrato de Prestação de Serviços, a cumprir o padrão técnico e operacional exigido por sua contratante, a conclusão é de que o empregado se sujeitava ao comando e às diretrizes fixadas pelo empreendimento tomador dos seus serviços. [...] Nestes termos, defiro o pedido do autor, para reputar nula a intermediação de mão-de-obra operada pela primeira reclamada, e obviamente, o contrato de trabalho firmado com a primeira demandada, nos moldes desenhados pelo art. 9º, da CLT, 166, VI, do Código Civil e item I, da Súmula 331, do C. TST. Consequentemente, reconheço o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, [AUTOR]/[AUTOR], para condená-la a anotar a CTPS do autor com as datas de 14.03.2005 e 23/02/2013. Quanto ao pedido de condenação "solidária" da pessoa interposta, além de o pedido ser antinômico à tese da intermediação e da nulidade do contrato, e do requerimento de vínculo direto com a [NOME], tal empresa não se obrigou e não se obriga aos acordos coletivos por ela firmados. Assim, indefiro o pedido de condenação solidária. Por traduzir mero corolário lógico, o autor tem direito à participação nos lucros e resultados, considerando o período imprescrito, e ao pagamento proporcional nos anos de 2009 e 2013 (Cláusula 8ª dos ACT's 2009/2010 - Id. 6d21f38, Pág. 2; 2011/2012 - Id. f8a4c58, Pág. 1; e 2012/2013, Id. fe8ef26, Pág. 2). Também faz jus, à verba intitulada de "Programa de Refeição", prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando o período imprescrito, com dedução das parcelas pagas pela primeira demandada a idêntico título Quanto à gratificação mensal, nada a deferir, porque a cláusula 27 do ACT de 2011/2012, não tem relação de causa e efeito com esta parcela. Ademais, a gratificação que está prevista na cláusula 11 (Id.f8a4c58), condiciona seu pagamento a regime de escala e penosidade, condições que não foram objeto de prova. Posto isto, dou provimento parcial, nos termos acima. [...] Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços, julgando improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e, via de consequência, afastar a cominação da multa à recorrente pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços, julgando improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e, via de consequência, afastar a cominação da multa à recorrente pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, conforme o Tema 725 do STF.
- Não é possível a manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois o Tema 383 do STF afasta a equiparação remuneratória de terceirizados com empregados da tomadora.
- O juízo de retratação foi exercido para alinhar a decisão do TST às teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a terceirização de atividade-fim seria irregular foi rejeitada, pois contraria o Tema 725 do STF.
- O argumento de que haveria equiparação salarial por isonomia entre terceirizados e empregados da tomadora foi afastado, conforme o Tema 383 do STF.
- A alegação de 'marchandage de exploração da mão-de-obra' e 'subordinação estrutural' como fundamentos para a ilicitude da terceirização foi superada pelas teses do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a terceirização de atividades principais de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa que contratava serviços terceirizados e um trabalhador que prestava esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, revertendo uma condenação anterior. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização de atividade-fim e a impossibilidade de equiparação salarial por isonomia.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, além da ADPF 324. O Tema 725 trata da licitude da terceirização de atividade-fim, e o Tema 383 afasta a equiparação salarial por isonomia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram lícita a terceirização de atividade-fim e impedem a equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois a condenação anterior foi revertida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a terceirização de atividades principais é permitida e que, em regra, trabalhadores terceirizados não terão direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa para a qual prestam serviço.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão regional e na aplicação das teses firmadas pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
