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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Terceirização de Atividade-Fim Não Gera Vínculo Direto de Emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que, mesmo quando uma empresa terceiriza sua atividade principal, o trabalhador não tem direito a ter um vínculo de emprego direto com a empresa que contratou o serviço (a tomadora). Essa decisão segue um entendimento do STF, que considera a terceirização legal em qualquer área, desde que as empresas sejam distintas. Assim, o vínculo direto não pode ser reconhecido apenas porque a terceirização foi na atividade-fim.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização, inclusive de atividade-fim, em observância ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que declara lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral no STFADPF 324/DFRE 958.252/MG

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mesmo em caso de terceirização de atividade-fim. Isso porque o STF, no Tema 725, firmou a tese da licitude de qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inviabilizando o vínculo direto fundamentado unicamente na natureza da atividade terceirizada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 347-16.2013.5.05.0001 , em que é Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S BANCO ITAUCARD S.A. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do primeiro reclamado, [EMPRESA] (fls. 1.575/ 1.586). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Estas têm sido as decisões conclusivas desta 3ª Turma de julgamento em casos semelhantes, na maioria das vezes, inclusive com votos de minha relatoria. Portanto, com fulcro nos arts. 9° e 468 da CLT, mantenho o entendimento exposto na decisão recorrida, devendo ser reconhecida a existência de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e o Banco Reclamado. Mesmo porque esta é a orientação do item I da Súmula n° 331 do c. TST, que dispõe que: “ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ”, sendo desnecessária a análise detida do preenchimento dos requisitos da relação de emprego. Sentença que se mantém.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive de atividade-fim, é lícita, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
  • Como consequência da licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo direto de emprego com o tomador de serviços.
  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, fundamentado unicamente na terceirização de atividade-fim, está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331, I do TST), foi superado pelo entendimento do STF.
  • A pretensão do trabalhador de ter vínculo direto de emprego com o tomador de serviços, baseada na ilicitude da terceirização de atividade-fim, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a terceirização, mesmo na atividade principal de uma empresa, não gera vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa que contratou o serviço.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, e empresas que atuaram como prestadora e tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso, afastando o vínculo direto, porque seguiu a tese do STF (Tema 725) que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e o artigo 1.030, II do CPC. A Súmula 331, I do TST foi mencionada como base da decisão anterior do Regional, mas foi superada pela decisão atual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a licitude da terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, que buscava afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha para uma empresa terceirizada, mesmo que sua função seja na atividade principal da empresa contratante, não é possível ter um vínculo de emprego direto com essa empresa tomadora apenas por esse motivo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a análise se baseou na natureza da terceirização e na aplicação da jurisprudência do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores opções e direitos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.