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ProvidoTST·4ª Turma·

Terceirização Totalmente Lícita e Sem Salário Igual para Terceirizados, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e decidiu que a terceirização de qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou secundária da empresa, é totalmente permitida por lei. Além disso, a decisão reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que os contratou, pois são de empresas diferentes. Essa mudança segue o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada, e não é devida a equiparação salarial entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada)

Temas

Direito ColetivoTomador de Serviços / TerceirizaçãoIsonomia Salarial

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 725 do STFTema 383 do STFADPF 324 do STFATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TSTRE 958.252 do STFart. 31 da Lei 8.212/1993RE 635.546 do STF

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisões anteriores para alinhar-se às teses do STF. Entendeu que a terceirização de atividade-fim é lícita e que não há direito à isonomia salarial entre empregados da tomadora e terceirizados, em respeito à livre iniciativa e por serem agentes econômicos distintos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR /kla/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.

II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento.

III. Juízo de retratação exercido.

IV. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.

III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”.

IV. Ademais, ao apreciar e‎julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator‎Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese‎jurídica, em 26/03/2021: “ A equiparação‎de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da‎empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se‎tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a‎decisões empresariais que não sãos suas ".

V. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor e de que é aplicável a isonomia salarial em relação aos salários pagos aos trabalhadores contratados diretamente pela 2ª Reclamada, confirmando a condenação solidária da 2ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante .

VI. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias (Temas 725 e 383 de repercussão geral e ADPF 324).

VII. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar totalmente improcedente a ação que buscava o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular.

VIII. Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e provido, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento da 1ª Reclamada, no qual também se questionava a licitude da terceirização e a isonomia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 2606-69.2013.5.18.0082 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , é Agravante(s) e Recorrido(s) TENCEL ENGENHARIA EIRELI e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME] . Da decisão originária desta Quarta Turma, as partes Reclamadas interpuseram recursos extraordinários, os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência do TST, na forma do art. 543-B, § 1º, do CPC/1973, em razão de a insurgência tratar da matéria objeto do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgado o mérito do recurso paradigma que fundamentou o sobrestamento do feito, retornam os autos a esta Quarta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

1. CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi realizado no julgamento originário.

2. MÉRITO 2.1. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Inicialmente, convém registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente no período de 04/11/2004 a 15/02/2013 e que a Reclamada [EMPRESA] – [EMPRESA] (atualmente [EMPRESA]) só deixou de fazer parte da administração pública em 14/02/2017, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da Reclamada, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral e na ADPF 324, merece ser destrancado o agravo de instrumento.

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de revista. 1.1 RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. A 4ª Turma do TST, no acórdão pretérito, assentou que: 2.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELETRICISTA. EMPRESA TOMADORA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA [...] O Tribunal Regional condenou as Reclamadas de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que a função de eletricista, insere-se na atividade-fim da concessionária de energia elétrica, sendo ilícita a terceirização. Não há ofensa ao disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995 , porque esse dispositivo legal não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Nesse sentido os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior: [...] Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República ( Súmula nº 333 do TST e arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Observa-se que a Corte Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 nem afastou a incidência desse dispositivo legal, mas apenas decidiu a controvérsia à luz do art. 9º da CLT, porque caracterizada a fraude na relação de trabalho. Assim, não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco violação do art. 97 da CF. Nego provimento. 2.2. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA [...] A SBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o art. 12, a, da Lei 6.019/74 e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, exigem para o reconhecimento de isonomia salarial a identidade de funções e não a de tarefas . Nesse sentido, o seguinte precedente: Assim, a decisão do Tribunal Regional não contraria, mas está em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República ( Súmula nº 333 do TST e arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Quanto à questão em debate, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. Ademais, ao apreciar e‎julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator‎Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese‎jurídica, em 26/03/2021: “ A equiparação‎de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da‎empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se‎tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a‎decisões empresariais que não sãos suas ". Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor, confirmando a condenação solidária da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante em decorrência da isonomia salarial reconhecida no processo. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por inobservância do entendimento proferido pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral e na ADPF 324.

2. MÉRITO 2.1. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. Em razão do conhecimento do recurso de revista, por inobservância do entendimento vinculante proferido pelo STF, e, no exercício do juízo de retratação, seu provimento é medida que se impõe para julgar totalmente improcedente a ação que buscava o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento da 1ª Reclamada, no qual também se questionava a licitude da terceirização e a isonomia. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação , conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização da atividade fim. Isonomia salarial” e, no mérito, dar-lhe provimento , por inobservância do entendimento proferido pelo STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, para julgar totalmente improcedente a ação que buscava o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento da 1ª Reclamada, no qual também se questionava a licitude da terceirização e a isonomia. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo do Reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, é lícita, conforme teses vinculantes do STF.
  • Não se configura relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada (terceirizada).
  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada fere o princípio da livre iniciativa.
  • O TST deve exercer o juízo de retratação para alinhar suas decisões às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização da atividade-fim era ilícita foi rejeitado.
  • O pedido de equiparação salarial entre o trabalhador terceirizado e os empregados diretos da tomadora de serviços foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a terceirização de qualquer atividade de uma empresa é legal e que não há direito à equiparação salarial entre empregados diretos e terceirizados.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratante e uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para julgar a ação totalmente improcedente, ou seja, negou os pedidos do trabalhador. Isso ocorreu porque o TST se alinhou às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação salarial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF nos Temas 725 e 383, e a decisão na ADPF 324. Também foi mencionada a Lei 8.212/1993 (art. 31) sobre responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia pacificado o entendimento sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade e a impossibilidade de equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com a ação, pois seus pedidos de reconhecimento de terceirização ilícita e equiparação salarial foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, atualmente, a Justiça do Trabalho segue o entendimento de que a terceirização é legal para qualquer atividade e que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa tomadora de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na interpretação jurídica das teses firmadas pelo STF. Em casos assim, contratos de trabalho e de prestação de serviços são geralmente analisados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST baseada em teses vinculantes do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a existência de recursos específicos depende de cada caso e de eventuais questões constitucionais remanescentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, verificar se há particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.