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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Sindicato por Falha em Requisitos Formais sobre Dirigentes

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um sindicato que buscava discutir a indicação de seus dirigentes e o número de membros com estabilidade. A decisão foi mantida porque o sindicato não seguiu as regras formais para apresentar o recurso, como indicar corretamente os trechos da decisão anterior. Isso mostra a importância de cumprir todos os requisitos técnicos ao recorrer na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a análise de recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referentes à indicação nominal dos dirigentes sindicais e fixação do número de estáveis, por ausência de transcendência e não demonstração do prequestionamento.

Temas

Estabilidade SindicalDirigente SindicalRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão trata da obrigação de indicação nominal dos dirigentes sindicais eleitos e da fixação do número de dirigentes estáveis, tendo o recurso sido negado por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não foi reconhecida a transcendência da matéria. A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento explícito nem a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO NOMINAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS ELEITOS – FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES ESTÁVEIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 775-57.2017.5.05.0033 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e é Agravado SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO DO EST DA BAHIA . O sindicato réu interpõe agravo (fls. 293/305) contra a decisão monocrática de fls. 288/291, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 308/314.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO NOMINAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS ELEITOS – FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES ESTÁVEIS O sindicato réu impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista relativamente aos temas em destaque. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do réu. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso dos autos, porém, o sindicato réu não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu em suas razões de recurso de revista (fls. 247/248), trecho do acórdão regional relativo a ambos os temas, deixando de individualizar os pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não indicar precisamente o trecho do acórdão regional e não realizar o cotejo analítico.
  • Havendo pluralidade de matérias, o ônus de individualizar os pontos controvertidos e cotejá-los analiticamente incumbe à parte recorrente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do sindicato recorrente de que seu recurso de revista atendia aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a negativa de um recurso de um sindicato, pois ele não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do recurso de revista, que tratava da indicação de dirigentes sindicais e do número de membros estáveis.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e o outro sindicato, da indústria, era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do sindicato dos trabalhadores, confirmando a decisão anterior. O motivo principal foi que o recurso não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que exigem a indicação precisa do trecho da decisão recorrida e o cotejo analítico.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece os requisitos formais para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falha do sindicato recorrente em cumprir os requisitos formais do recurso de revista, especificamente não indicar de forma precisa os trechos da decisão anterior e não fazer a análise comparativa exigida pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores, que era o agravante e teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais da lei, como indicar os trechos específicos da decisão anterior e fazer a análise comparativa, sob pena de o recurso não ser sequer analisado no mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso de revista foi apresentado, ou seja, na sua adequação aos requisitos legais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos como este.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.