TST: Testemunha com processo contra a empresa ou que atuou em outro caso não é automaticamente suspeita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma testemunha não se torna suspeita apenas por ter um processo contra a mesma empresa ou por ter sido testemunha em outro processo da parte. Para que a suspeição seja aceita, é preciso provar que há parcialidade ou troca de favores. A decisão visa garantir o direito de defesa das partes, permitindo que as testemunhas sejam ouvidas.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura suspeição de testemunha o simples fato de litigar contra o mesmo empregador ou de ter atuado reciprocamente como testemunhas, salvo se houver prova inequívoca de parcialidade ou troca de favores.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
📖 Resumo técnico
O TST afastou a suspeição de testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, ou que tenha indicado a parte para testemunhar em seu próprio processo, sem prova cabal de troca de favores. A decisão regional que acolheu a contradita nessas situações foi reformada, configurando cerceamento de defesa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Vislumbrada contrariedade à Súmula 357/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”.
2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
3. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a contradita de uma das testemunhas em razão de ter ação com idêntico pedido de indenização por danos morais em desfavor do empregador e manteve a contradita de outra pelo “fato de a testemunha arrolada pela reclamante a ter indicado para testemunhar na reclamação por ela proposta contra a mesma reclamada evidencia troca de favores”.
3. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1238-27.2014.5.03.0011 , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento aos agravos de instrumento. Irresignada, a reclamante interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “ D E S P A C H O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: [...]. Recurso de:[NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/02/2017 - fl. 1498; decisões dos embargos de declaração publicadas em 03/04/2017 - fl. 1519 e 15/05/2017 - fl. 1537; recurso apresentado em 23/05/2017 - fl. 1622). Regular a representação processual, fl(s). 62 e 1651. Dispensado o preparo (fl. 1370). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho do acórdão respectivo e da decisão dos embargos de declaração, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. (TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, SBDI-I; TST-E-ED-ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-I).Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso , a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança. Aqui também, analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. No tocante ao cerceamento de defesa/contradita de testemunha, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula357 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). No tocante à alegada nulidade do pedido de demissão, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de a testemunha arrolada pela reclamante a ter indicado para testemunhar na reclamação por ela proposta contra a mesma reclamada evidencia troca de favores (suspeição de testemunha) e que a reclamante solicitou sua demissão, não havendo qualquer prova nos autos, ainda que meros indícios, de que houve vício de consentimento em relação ao ato(nulidade da dispensa) - Súmula 296 do TST. O exame do recurso, quanto ao exercício ou não de cargo de confiança pela bancária e horas extras decorrentes, fica prejudicado diante da Súmula 102, I, do C. TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos agravos de instrumento interpostos, é alegada a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos requisitos do artigo 896, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT. Sem razão. Do exame detido das matérias em debate nos recursos das partes, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento aos agravos de instrumento. A parte insiste que o acórdão regional contraria a Súmula 357/TST. Ressalta que não houve comprovação de troca de favores e mera alegação não torna suspeita a testemunha. Ao exame. Quanto ao tema decidiu o acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): " NULIDADE – CERCEAMENTO DE PROVA: Na audiência de instrução, a reclamada arguiu contradita à testemunha indicada pela autora, sob o fundamento de haver movido ação contra a ré, pelo fato de ter a reclamante figurado no seu processo como testemunha. O Juízo a quo deferiu a contradita, sob protestos da autora, e não ouviu a testemunha nem mesmo na condição de informante. Inconformada, requer a recorrente a anulação da sentença, por cerceio de prova , para determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva da testemunha em questão. Passo à análise. Na esteira do entendimento da Súmula 357, do TST , é sabido que o regular exercício do direito de ação não constitui, em princípio, por si só, razão para a configuração da suspeição da testemunha. Entretanto, no caso dos autos a testemunha não só demandou em face da empresa, como também a recorrida foi por ela arrolada como testemunha, conforme declaração prestada à folha 912. Logo, sendo incontroverso que a autora, com efeito, prestou depoimento na ação proposta pela testemunha, a questão assume outros contornos. O fato de a testemunha arrolada pela reclamante a ter indicado para testemunhar na reclamação por ela proposta contra a mesma reclamada evidencia troca de favores e conduz ao acolhimento da contradita. O liame entre o Autor e a testemunha, na prestação recíproca de depoimentos, configurando autêntica troca de favores, retira toda a isenção de ânimo do depoente para uma declaração imparcial..." "... CONTRADITA À TESTEMUNHA A reclamada renova a contradita com relação à testemunha do autor, [AUTOR]. Em princípio, o fato de a testemunha ter ajuizado reclamatória trabalhista com idêntico objeto contra o mesmo empregador não configura interesse no litígio a justificar a suspeição (art. 447, §3º, inciso II, do CPC). Embora a testemunha tenha demanda aforada em face do empregador, de modo algum isso a desqualifica, pois pode prestar válida colaboração ao Poder Judiciário na apuração de fatos controvertidos em análise no processo. No entanto, se a testemunha formula pedido de indenização por dano moral, como é o caso, pautada em sofrimento pelo ofensor, deve ser acolhida a sua contradita em razão do provável ressentimento que guarda consigo em relação à ex-empregadora, revelando a ausência de isenção de ânimo necessária à elucidação dos fatos. Em se tratando de ação trabalhista em que se discute pedido desta natureza, se mostra patente a existência de ressentimento para com a reclamada, pois o dano patrimonial se resolve com pagamento, mas a ofensa queocasiona dano moral, não há como ser relevada, afastando a necessária isenção de ânimo para depor da testemunha, e, portanto, afastando a aplicação da Súmula 357 do C. TST . Desta forma, o depoimento prestado não prevalece como meio de prova hábil. Havendo legítimo interesse da pessoa indicada para a prestação de informações nos fatos examinados na causa, o depoimento colhido deve ser considerado como de um mero informante, quando da análise dos fatos suscitados pelas partes, ao qual será conferido o valor que possa merecer, em cotejo com os demais elementos dos autos." O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ”. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST: " SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Em tais hipóteses, a declaração de suspeição somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, a existência de efetiva troca de favores, circunstância que não se evidencia no acórdão recorrido. Isso porque é notório e pacífico o entendimento desta Corte Superior que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Neste sentido, cito os precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que na decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, consignou-se não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos . Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes, circunstância que, por si só, não as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juízo . Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-85300-49.2008.5.03.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 31/03/2017, destaque acrescido). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTENCIA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 24/05/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: ‘ Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ‘. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Desse modo, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...].” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 02/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que os recorrentes se insurgem em face da utilização da prova emprestada, em razão de duas testemunhas terem ajuizado ação trabalhista contra os Reclamados, com identidade de causa de pedir. O Tribunal Regional registrou que o simples fato de uma testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula 357/TST. Consignou, ainda, que ‘apenas o trabalhador que vivenciou os mesmos fatos tem aptidão para depor, de modo que, a prevalecer a alegação dos Recorrentes, ficaria impossível aos empregados provar violações a seus direitos.’. Com efeito, reputar suspeita ou impedida, objetivamente, as testemunhas, pela circunstância de que move ou moveu ação contra as Reclamadas, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não invalidar a prova testemunhal, uma vez não configura troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 09/09/2022). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos.
2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.[...].” (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula 357 desta Corte o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. Na hipótese, o Regional desconsiderou o depoimento da testemunha indicada pela reclamante ao fundamento de que ela moveu ação de indenização por danos morais contra a mesma empregadora, o que afasta a ‘neutralidade emocional necessária para prestar informações imparciais sobre o alegado ofensor’. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, não se configurando a referida situação o simples fato de a testemunha possuir ação em face da reclamada. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10496-28.2021.5.18.0131, [EMPRESA] , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 09/09/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PROVA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AÇÃO COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357 DO TST E COM A TESE VINCULANTE Nº 72 DO PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a ocorrência de cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de contradita de testemunha que litiga contra a mesma empregadora, em ação com identidade de pedidos, sob a alegação de troca de favores. Não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, por apresentar-se em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Acrescente-se que é entendimento desta Corte que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que não se depreende da decisão Regional prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de a parte reclamante ter prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Precedentes. Ademais, apresenta-se o acórdão regional em consonância com a Tese Vinculante nº 72 do Pleno do TST, no sentido de que ‘ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ‘. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. [...].” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 23/09/2025). “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR - DANO MORAL - SÚMULA Nº 357 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O simples fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do TST.
2. Não há falar, ainda, em automática ausência de isenção de ânimo para depor ou existência de troca de favores à mera circunstância de o objeto da ação movida pela testemunha ser referente à indenização por danos morais. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. [...].. (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 16/09/2022). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCLUSÃO DO TRT PELO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO EM OUTRA AÇÃO NA QUAL ACUSA O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE ASSÉDIO MORAL (HOMOFOBIA). FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADA NA MERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE A PARTIR DE ESPECULAÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS SOBRE O QUE SUPOSTAMENTE SE PASSARIA NO ÍNTIMO DA TESTEMUNHA.
ACÓRDÃO RECORRIDO SEM REGISTRO DE PROVA OU DE ELEMENTO CONCRETO DE PARCIALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência pacífica no TST. A Súmula 357 do TST consagra o seguinte entendimento: ‘Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.’ Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST partiram da premissa de que o litígio da testemunha contra o mesmo empregador em outra ação não é hipótese de suspeição prevista no art. 829 da CLT, segundo o qual: ‘A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação’. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST também partiram das premissas de que: a) o descumprimento dos direitos trabalhistas na realidade brasileira não é questão pontual que atinge um ou outro empregado, mas questão ampla que atinge vários ou todos os empregados de uma determinada empresa, os quais, muitas vezes só tens uns aos outros como provas testemunhais da conduta irregular da empregadora; b) a prova mais comum à disposição dos trabalhadores é a prova testemunhal, seja em razão da menor aptidão dos empregados para a produção das provas documentais relativas a todos os aspectos que disciplinam o contrato, seja em razão da necessidade de demonstrar que aquilo que efetivamente acontece não corresponde ao revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica (princípio da primazia da realidade); c) o reconhecimento da suspeição não pode ocorrer por presunção, exigindo prova ou elemento concreto apto a formar a convicção motivada do magistrado. Entre os precedentes da Súmula 457 do TST, cita-se o E-RR-115250-63.1994.5.19.5555, Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ - 20/09/1996: ‘As causas impedientes do depoimento testemunhal estão arroladas no art. 829 da CLT, entre as quais não se inclui a circunstância de estar ela em litígio com qualquer das partes. No direito processual do trabalho a prova testemunhal é o meio de prova habitual, sendo que o excessivo rigor na impugnação de testemunhas pode tornar inviável essa modalidade de prova, porque as controvérsias decorrentes das obrigações contratuais, que se dão no âmbito da comunidade do trabalho, revelam que, de uma forma ou de outra, as pessoas trazidas para testemunha em juízo estão relacionadas aos litigantes. Assim, a suspeição das pessoas para deporem como testemunhas deve se dar objetivamente, em conformidade com a lei, a nível probatório e diante do razoável convencimento do julgador’. A jurisprudência de décadas sobre a matéria no TST foi reafirmada na tese vinculante do Tema 72 da Tabela de IRR: ‘A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.’ Na fundamentação do voto condutor no Pleno quanto ao Tema 72 da Tabela de IRR (RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) foi citada a ementa do Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024, que concluiu pela aplicação da Súmula 357 do TST inclusive na hipótese de testemunha que litiga em outra ação na qual se discutem danos morais. Nesse particular, neste voto, também citamos outros julgados de Turmas do TST. Ainda na fundamentação do voto condutor no Pleno foram citados precedentes com as teses de que a suspeição somente pode ser reconhecida quando comprovadamente o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha; de que, para que a testemunha seja considerada suspeita, deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo; de que a suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada por elementos fáticos concretos idôneos; e de que a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Na fundamentação do voto condutor no Pleno constou também o seguinte: ‘A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa não deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso não pode ser considerado mal ambiente para interferir na prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender-se que o fato de ter ação em face do mesmo empregador é motivo de estímulo à permuta (...) de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, é presumir parcialidade que deve ser provada. Não pode tomar como regra a afirmação: reclamante de hoje, testemunha de amanhã (...).’ Acrescente-se o disposto no art. 446 do CPC/2015: ‘Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.’ O CPC igualmente não prevê que litigar contra a mesma parte em outro processo seja hipótese legal de suspeição. E o CPC dispõe que até mesmo quando ocorre a suspeição, a testemunha suspeita pode ser ouvida como informante, ficando para o magistrado a tarefa de valorar suas informações conforme a excepcionalidade do caso. No caso concreto o TRT concluiu que a testemunha seria suspeita porque ajuizou ação na qual acusa o proprietário da empresa de assédio moral mediante xingamentos, apelidos e humilhações relacionados a sua orientação sexual (homofobia). A Corte regional presumiu a suspeição da testemunha a partir de especulações e impressões subjetivas sobre o que supostamente se passaria no seu íntimo. Eis o posicionamento exposto pelo Colegiado: ‘Por certo a testemunha guarda dentro de si um grande rancor do proprietário da ré, não possuindo a isenção de ânimo necessária para depor, pois mesmo que não admita, é certo que no seu íntimo ficaria feliz se a ré fosse condenada também em outros processos, inclusive para formar jurisprudência no sentido de que ‘tal comportamento de humilhar e desrespeitar os obreiros é uma prática comum e corriqueira do proprietário das empresas’, fato afirmado em seu processo trabalhista.’ O TRT não citou prova ou elemento concreto da suspeição da testemunha; apenas presumiu a partir do litígio em outra ação, que a testemunha não teria isenção de ânimo, o que não se admite. Registre-se que na Vara do Trabalho, o juízo de primeiro grau que teve o contato direto com a testemunha, afastou a suspeição, não vendo nenhuma falta de isenção de ânimo no seu depoimento. Dada a relevância da matéria, deve ser registrado que não se ignora o contexto sensível da outra ação na qual a testemunha alega ter sofrido assédio moral por homofobia. Porém, o exercício constitucional do direito de ação, sobretudo em lide cuja causa de pedir se refere à alegada afronta à dignidade da pessoa humana, jamais poderia ter como consequência a presunção de que o jurisdicionado se tornaria automaticamente suspeito para testemunhar em outra ação. Buscar a justiça não se confunde com buscar a vingança, motivo pelo qual o ajuizamento de ação no qual se alega ter sofrido assédio não significa necessariamente que o autor da ação tenha se tornado inimigo capital ou figadal. O caso dos autos é um exemplo emblemático da importância da prova testemunhal entre os trabalhadores. Isso porque o reclamante, entre outras questões, alegou também ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. E essa é uma matéria onde a prova testemunhal na maioria das vezes não é apenas a prova decisiva, mas a única prova. Se prevalecesse a tese de que o litígio sobre assédio moral comprometeria a isenção de ânimo do trabalhador, nenhum empregado poderia ser testemunha na ação de outro e ambientes laborais tóxicos poderiam prevalecer ou se perpetuar impunemente.
Pelo exposto, deve ser afastada a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante, esclarecendo-se desde logo que esta foi a única testemunha indicada pelo demandante (ata de audiência de fls. 1173/1174). E, como consequência, deve ser determinando o retorno dos autos ao [EMPRESA] de origem para que prossiga no exame do feito. Não se ignora que no acórdão recorrido constou o registro do [EMPRESA] de que a testemunha seria considerada como informante. Porém, mesmo assim, houve o prejuízo concreto para o reclamante. O pedido de reconhecimento da unicidade contratual, por exemplo, havia sido reconhecido na sentença exclusivamente com base nas informações da única testemunha indicada pelo reclamante e foi indeferido no TRT ante a suposta suspeição da testemunha. O pedido de pagamento das horas extras, em outro exemplo, havia sido deferido na sentença com base na única testemunha indicada pelo reclamante, e foi indeferido na Corte regional ante a suposta suspeição da testemunha. No pedido de indenização por assédio moral (quanto à alegação do reclamante de que foi agredido verbalmente pelas filhas do proprietário da empresa) o TRT novamente invocou a suposta suspeição da única testemunha indicada pelo reclamante para não dar nenhuma relevância às informações prestadas. Contudo, a sentença havia reconhecido o assédio moral sofrido pelo reclamante com base nas informações da mesma testemunha desconsiderada pelo TRT. É verdade que a Corte regional tem a última palavra em matéria probatória, mas o retorno dos autos ao TRT, com a indicação de que o julgamento deve ocorrer sem a premissa da suspeição da testemunha, eventualmente pode ensejar uma nova reflexão quanto ao tema do assédio moral por aquele Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 02/09/2025). “[...]. I – RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO EVIDENCIADOS. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a troca de favores entre a autora e a sua testemunha, registrando que a autora da presente ação, depôs na reclamatória da sua testemunha, o que caracteriza a suspeição da referida testemunha e a considerou como informante, sendo que o seu depoimento não possui valor de prova. Tal como posta, a decisão regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 357 do TST e provido. Prejudicado a análise do agravo de instrumento.” (ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 22/08/2025). “[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo demonstração cabal de troca de favores ou interesse direto no resultado do litígio. Ainda, o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de afastar a suspeição mesmo quando existe identidade de pedidos e reclamante e sua testemunha depõem um no processo do outro. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos. Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RRAg-100302-58.2020.5.01.0042, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/06/2025). Deste modo, ao acolher a contradita de suspeição da testemunha [AUTOR] e manter a contradita da outra testemunha da autora, baseando-se, respectivamente, no fundamento de identidade de pedidos de indenização por dano moral e existência de suspeição por ambos haverem prestado depoimento no processo do outro, sem mais comprovações de troca de favores, decidiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial contrariedade da Súmula 357/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357/TST. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 357 do TST, dou-lhe provimento para, afastar a suspeição das duas testemunhas apresentadas pela autora, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que realize nova instrução probatória e prossiga no julgamento como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição das duas testemunhas apresentadas pela autora, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que realize nova instrução probatória e prossiga no julgamento feito como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O simples fato de uma testemunha ter ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo prova de parcialidade.
- A atuação recíproca como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura troca de favores.
- A decisão regional que acolheu a contradita das testemunhas configurou cerceamento do direito de defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a existência de ação com idêntico pedido contra o empregador torna a testemunha suspeita foi rejeitado.
- A alegação de que a indicação recíproca de testemunhas configura 'troca de favores' automática foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o simples fato de uma testemunha ter um processo contra a mesma empresa ou ter atuado reciprocamente como testemunha não a torna suspeita, a menos que haja prova de parcialidade ou troca de favores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra a decisão que havia acolhido a suspeição de suas testemunhas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo o recurso, pois a decisão anterior estava em desacordo com o entendimento de que a mera existência de ação contra o mesmo empregador ou a atuação recíproca como testemunhas não configura suspeição sem prova de parcialidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e a Súmula 357 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a simples existência de um processo contra a mesma empresa ou a atuação recíproca como testemunhas não são motivos suficientes para considerar uma testemunha suspeita, sendo necessária a prova de parcialidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que recorreu, pois o TST afastou a suspeição de suas testemunhas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma testemunha que também processa a mesma empresa ou que já foi sua testemunha em outro caso, ela não pode ser automaticamente impedida de depor, a menos que a outra parte prove que ela é parcial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão enfatiza a necessidade de 'prova inequívoca de parcialidade ou troca de favores' para que a suspeição seja configurada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ter recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre essa possibilidade para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo seus direitos.
