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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Dívida Trabalhista: TST Mantém Cobrança Direta de Empresa Subsidiária na Execução

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST confirmou que, se a empresa principal não paga uma dívida trabalhista, a empresa que se beneficiou do trabalho (chamada devedora subsidiária) pode ser cobrada diretamente. Nessa fase de recurso, não é possível discutir quem deve pagar primeiro ou outras leis comuns, pois o foco é apenas se houve violação direta à Constituição. Assim, a decisão de cobrar a empresa subsidiária foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

O recurso de revista em fase de execução contra o devedor subsidiário não admite discussão sobre benefício de ordem ou legislação infraconstitucional, limitando-se à ofensa direta e literal à Constituição da República

📖 O que diz a lei

Súmula 636 — STF

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A execução contra o devedor subsidiário não permite discutir benefício de ordem ou legislação infraconstitucional em Recurso de Revista na fase de execução. Isso porque o recurso de revista em execução se restringe à ofensa direta à Constituição. Assim, a decisão que redireciona a execução é mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lrv/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [NOME]. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a questão acerca do redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , são AGRAVADOS SINTERCAMP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE CAMPINAS E REGIAO e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Execução .

É o relatório.

VOTO [NOME]. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional consignou: “Benefício de ordem. Devedor subsidiário No caso em análise, foi efetuada tentativa de bloqueio "on line" (protocolo nº [CNPJ] - SISBAJUD) em face da devedora principal (TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME) pelos débitos processuais, com repetição programada (fl. 976). Todavia, em virtude do resultado negativo da tentativa de bloqueio, foi determinado o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, pelas seguintes razões (fl. 980): "Diante do resultado negativo, intime-se a executada subsidiária, na pessoa de seu procurador, para apresentação de embargos à execução, caso haja interesse, bem como para, nos termos do artigo 100, § 9º, da CF, indicar eventuais valores correspondentes a débitos líquidos e certos, constituídos contra o reclamante, que poderão ser abatidos, a título de compensação, dos valores ora executados, incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, observando as ressalvas previstas em Lei. Referidos débitos, no intuito de facilitar a compensação, deverão estar atualizados até a data da atualização dos valores homologados. No silêncio, expeça-se RPV / precatório. (...)." Sem desconsiderar as relevantes razões do agravante, o certo é que, para direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, não há necessidade de esgotamento de todos os meios de recebimento da dívida em relação ao devedor principal e seus sócios. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota da ementa abaixo transcrita, já se consolidou nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020)". De se destacar que o agravante não sofrerá nenhum prejuízo, pois se o devedor principal realmente tem bens, poderá reaver o que pagou em ação regressiva. Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo em face do devedor subsidiário. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o criterioso parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme segue (fls. 1030/1031): "(...) Prevendo o título judicial transitado em julgado a condenação subsidiária do tomador de serviços, é possível a execução imediata do devedor subsidiário. Ressalta-se que os bens do devedor subsidiário não têm qualquer benefício de ordem em relação aos bens dos sócios da devedora principal, de modo que se o agravante pretendia, primeiramente, a constrição dos bens dos sócios, deveria ter indicado bens livres e desembaraçados destes, suficientes para satisfação do débito trabalhista. Obrigação da qual não se desincumbiu. O prosseguimento imediato da execução em face do responsável subsidiário, quando esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor principal, é medida que se coaduna com o princípio de proteção ao trabalhador e com as garantias constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previstas no artigo 5º, LXXVIII, da CF. (...)" Por tais motivos, nego provimento ao agravo.” O agravante alega que a subsidiariedade no cumprimento da obrigação impõe o exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal. Afirma que apenas após utilizar outros meios de execução em desfavor da primeira reclamada, tais como o sistema RENAJUD, INFOJUD, assim como a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, poderia a execução se voltar contra o devedor subsidiário, desde que houvesse pedido do reclamante nesse sentido. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Analiso. O Tribunal Regional manteve o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, sob o fundamento de que não há necessidade de esgotamento de todos os meios de recebimento da dívida em relação ao devedor principal e seus sócios. Na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso, a questão acerca do redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, circunstância essa que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA

DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660).

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR /RS , Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie , o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em fase de execução se restringe à ofensa direta e literal à Constituição da República.
  • Para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não há necessidade de esgotamento de todos os meios de recebimento da dívida em relação ao devedor principal e seus sócios.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que seria possível discutir benefício de ordem ou legislação infraconstitucional em recurso de revista na fase de execução foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de uma dívida trabalhista, o recurso de revista contra o devedor subsidiário não pode discutir o benefício de ordem ou leis que não sejam a Constituição, mantendo o redirecionamento da execução.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um sindicato de trabalhadores e uma empresa principal como partes agravadas, e um ente público como agravante, na condição de devedor subsidiário. O Ministério Público do Trabalho também atuou no caso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do devedor subsidiário. A decisão se baseou no entendimento de que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível em casos de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não foi demonstrado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 2º do artigo 896 da CLT, a Súmula nº 266 do TST e a Súmula 636 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de revista, quando a dívida já está sendo cobrada (fase de execução), tem um alcance muito restrito, permitindo a discussão apenas de violações diretas e literais à Constituição Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao devedor subsidiário (o ente público) que buscava reverter o redirecionamento da execução. Foi favorável ao sindicato de trabalhadores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um devedor subsidiário e a cobrança da dívida já está na fase de execução, é muito difícil reverter a situação alegando que a empresa principal deveria pagar primeiro ou usando leis que não sejam a Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a constatação de que as tentativas de bloqueio de valores da empresa principal foram negativas, o que justificou o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver, em casos excepcionais, recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.