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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Dono da Obra não responde por dívidas trabalhistas do empreiteiro, decide TST com base na OJ 191

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para realizar uma obra específica (a 'dona da obra') não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas da empresa contratada (a 'empreiteira'). Essa decisão se baseia em uma regra do próprio TST, a OJ 191, que diferencia a empreitada da prestação de serviços. No caso, a empresa não era do ramo de construção, o que afastou sua responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações trabalhistas do empreiteiro, conforme OJ 191 da SBDI-I do TST, salvo em caso de pessoa jurídica exploradora da atividade de construção ou incorporação

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaDono da ObraContrato de EmpreitadaTranscêndencia

Dispositivos

OJ 191

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu a transcendência do recurso que buscava a responsabilidade subsidiária da empresa Goodyear, que figurou como 'dona da obra'. A decisão manteve o afastamento da responsabilidade com base na OJ 191 da SBDI-I do TST, considerando que a relação era de empreitada e não de prestação de serviços. Para o advogado, a OJ 191 prevalece na análise da responsabilidade do dono da obra.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A pretensão recursal é a de reformar a decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada Goodyear, sob o argumento de que a relação entre as empresas seria de empreitada e não de prestação de serviços. O reclamante busca restabelecer a condenação subsidiária da reclamada, alegando que esta se beneficiou da sua mão de obra e que a decisão do Tribunal foi contraditória com as provas dos autos, a Súmula 331 do TST e com a decisão de primeiro grau. Ao analisar a prova dos autos, o regional consignou: “ O edital de concorrência anexado ao contrato (ID. 65bd943, fl. 145 e ss.) informa inicialmente que ‘Este Edital foi preparado pela Goodyear do Brasil com objetivo de selecionar uma empresa para Serviços de montagem e modificação de máquinas, equipamentos e instalações industriais na Fábrica de Americana.’ Sob ID. 74bdc58, fl. 281, a segunda reclamada apresentou um documento denominado de "Pedido CRD", em que constam os pedidos de serviços fechados com a primeira reclamada e os respectivos valores. Verifico que, dentre os pedidos, consta, por exemplo, o de número 8240136888 ‘Execução, empreitada constr.civil’, no valor de R$156.000,00, em 26/02/2020, fl. 281 e também pedidos de instalação e montagem de maquinas e manutenção .” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado, ainda que por motivo diverso. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADAS GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e CRD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/07/2024 - Id f63c97f; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 226efdd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRA Extrai-se do v. acórdão: Ainda, como já referido, o documento denominado "Pedido CRD" demonstra que a primeira reclamada executava serviços de empreitada em construção civil, que configuram obra certa. Assim, a contratação não tem características de terceirização, razão pela qual a segunda reclamada não ostenta a qualidade de tomador de serviços. Em verdade, a recorrente ostenta a qualidade de dono da obra, atraindo a aplicação da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Como a segunda reclamada não se enquadra na exceção da referida OJ, eis que não é empresa construtora ou incorporadora, não se lhe pode atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada quanto às obrigações trabalhistas do reclamante, ainda que o trabalhador tenha laborado na execução das obras contratadas. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença assim decidiu sobre o tema (ID. 7912a38): "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para trabalhar como supervisor de elétrica nas dependências da 2ª ré, em razão de contrato celebrado entre a empresas, cujo objeto consistia em prestação de serviços de mão de obra. Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a reclamada [EMPRESA] se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial na relação jurídica mantida entre as reclamadas, ou de que se trata de contrato de empreitada, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A preposta da 2ª ré disse que a 1ª ré presta serviços à [EMPRESA] desde 2016 para a prestação de serviços relacionados à instalação e manutenção de maquinários. Com efeito, não se trata de contatação para obra certa, serviço específico, e sim para manutenção dos maquinários que são indispensáveis para a continuidade produtiva da empresa tomadora. Dentro desse contexto, a tomadora de serviços responde subsidiariamente por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora - a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas deve ser imputada a todos aqueles que se beneficiam direta e indiretamente da prestação dos serviços, sob pena de o trabalhador arcar com a incúria dos que contratam empresas deficientes, sem a devida solidez patrimonial capaz de assegurar o recebimento das verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho. Por utilizar a mão de obra da parte reclamante, competia à 2ª reclamada [EMPRESA] fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e dos encargos assumidos. Se a tomadora foi negligente na escolha da prestadora dos serviços e na fiscalização do cumprimento das obrigações, deve responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua culpa "in eligendo" e "in vigilando". Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme autorização do parágrafo único do art. 8º da CLT, além da tese firmada pelo STF no julgamento da ADP 324 e do RE 958252, nos seguintes termos: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Grifos do juízo No julgamento da ADP 324 e do RE 958252, o STF não restringiu a responsabilidade da empresa contratante tomadora dos serviços, em conformidade com o disposto no §5º, do artigo 5º-A, da Lei 6019/74.

Diante do exposto, entende-se que é necessária a permanência da 2ª reclamada [EMPRESA] no polo passivo da demanda, a qual arcará na condição de responsável subsidiária pelas verbas deferidas. O contrato anexado pela 2ª ré, fls. 79/93, prevê a vigência do instrumento por 5 anos ou enquanto estiver vigente algum pedido de compras, ou seja, não há contratação por obra e sim verdadeira terceirização de serviços indispensáveis para o funcionamento da empresa, e não há nos autos prova da extinção contratual. O contrato assim dispõe: "O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo de 05 (cinco) anos ou enquanto estiver vigente algum Pedido de Compras emitido pela CONTRATANTE dentro do prazo de vigência deste Contrato, podendo ser renovado mediante assinatura de termo aditivo pelas Partes", f. 131. Logo, deve prevalecer a tese inicial de que a prestação dos serviços do autor em benefício da 2ª ré se deu durante todo o contrato de emprego. Por outro lado, como se extrai da Súmula 331 do C. TST, o devedor subsidiário só responderá no caso de eventual inadimplência do devedor principal. Não há, contudo, que se falar em desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal para que somente então seja executada a devedora subsidiária, pois, tanto os sócios da segunda ré como a tomadora dos serviços constituem devedores subsidiários, não havendo falar em existência de benefício de ordem entre si. De seu turno, esclareça-se que a responsabilidade da tomadora é ampla, respondendo por todas as verbas trabalhistas devidas, sem exceção, inclusive as de cunho punitivo e indenizatório, conforme item VI da Súmula 331, do C. TST. Ademais, observo as obrigações de fazer constante nesta decisão são de natureza personalíssima, no entanto, sempre que a mesma for convertida em indenização, arcará a responsável subsidiária com o seu pagamento. Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da súmula 331 do C. TST." A recorrente insurge-se acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, alegando, em síntese, que o contrato firmado com a primeira Reclamada destinava-se à instalação e montagem de maquinário industrial, o que não pode ser confundido com o aproveitamento de mão-de-obra, nos termos da Súmula 331 do C. TST, sendo o caso de aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (ID. 9d879e1). Analiso. Na petição inicial (ID. c5505a3 - Pág. 4), o reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, CRD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., em 19/12/2016, para exercer a função de "Supervisor de Elétrica", tendo exercido suas atividades na segunda reclamada. A segunda reclamada, na defesa apresentada (ID. 215f349), não impugna a prestação de serviços por parte do reclamante, somente afirmando que este não era seu empregado e informando sobre a celebração de contrato com a primeira reclamada "para realização de serviços ligados a instalações técnicas (tais como instalação de maquinários, bem como adequações, sejam elas de ordem de construção de civil, tais como encanamentos e elétrica, bem como adequações do campo fabril da 2ª Reclamada." Por tal razão, alegou que é mera dona da obra, não podendo ser responsabilizada quanto ao pleito do Reclamante. Anexou aos autos o "CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS" (ID. 65bd943, fl. 120 e ss.), o qual, na cláusula primeira, consta como objeto "a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE com o fornecimento de material ("Materiais"), tudo de acordo com o previsto no Pedido de Compras emitido pela CONTRATANTE ("Serviços"), nos termos previstos neste Contrato e seus Anexos.". O edital de concorrência anexado ao contrato (ID. 65bd943, fl. 145 e ss.) informa inicialmente que "Este Edital foi preparado pela Goodyear do Brasil com objetivo de selecionar uma empresa para Serviços de montagem e modificação de máquinas, equipamentos e instalações industriais na Fábrica de Americana." Sob ID. 74bdc58, fl. 281, a segunda reclamada apresentou um documento denominado de "Pedido CRD", em que constam os pedidos de serviços fechados com a primeira reclamada e os respectivos valores. Verifico que, dentre os pedidos, consta, por exemplo, o de número 8240136888 "Execução, empreitada constr.civil", no valor de R$156.000,00, em 26/02/2020, fl. 281 e também pedidos de instalação e montagem de maquinas e manutenção. Em audiência de instrução (ID. 870781f, fl. 466/467), foram ouvidos o depoimento pessoal do reclamante e o da preposta da ré. O reclamante, em depoimento pessoal, relatou: " que o depoente era supervisor de elétrica e o trabalho era de manutenção em todas as máquinas da 2ª ré, estando diretamente subordinado aos supervisores de área da 2ª Reclamada; que recebia ordens de fazer intervenção em equipamento; que o trabalho era feito em conjunto com os funcionários da 2ª Reclamada; que não havia número de funcionários da [EMPRESA] em número suficiente para atender as demandas da empresa; que [RÉ] era o gestor do contrato da [EMPRESA] na [EMPRESA]; que na 2ª reclamada tinha também coordenador engenheiro da [EMPRESA](que passava as ordens); que eram dois supervisores, sendo o autor da parte elétrica e tinha um outro supervisor de mecânica; e abaixo dos supervisores estavam os encarregados que eram mais ou menos uns três de elétrica; que a 2ª ré tem mecânico de manutenção empregado, mas como era muita demanda, os empregados da [EMPRESA] não davam conta de atender toda a demanda de trabalho; que os empregados da 1ª reclamada, além das manutenções, também faziam instalações de novas máquinas na 2ª reclamada; que o pessoal de manutenção tinha um planejamento pronto de toda a atuação que precisava ser realizada em determinada máquina, então, com base nesse planejamento, os empregados da 1ª ré juntamente com o da 2ª ré atuavam em conjunto; que o planejamento tinha prazo para ser concretizado (normalmente em horas, de um turno para outro); que respondia sempre para o supervisor da área da 2ª Ré; que não tinha líder". Nada mais." A preposta da reclamada disse: "que a 1ª reclamada começou a trabalhar nas dependências da 2ª reclamada no ano de 2016; que teve um único contrato entre as rés, sendo que dentre deste um contrato o que existe são pedidos relacionados a instalação ou manutenção de maquinários ; que a depoente não sabe o valor desse contrato; que não sabe dizer quais forma os documentos que a 2ª ré solicitou a 1ª para aferir a capacidade econômica financeira desta; que a prestação de serviço da 1ª Ré, então para cada pedido era um tipo de trabalho que era necessário a ser feito, não sabendo especificar para cada pedido o tipo de trabalho feito". As provas emprestadas juntadas aos autos, a exemplo do ID. 4c8a49b, fl. 392, revelam que a primeira Ré atuou na instalação e atualização de maquinários, além de manutenção e readequação de equipamentos da segunda Ré. Desse modo, entendo que tem razão a recorrente, uma vez que os serviços prestados pela primeira reclamada para a segunda ré, conforme o contrato firmado, configuram-se como empreitada. Veja-se que houve a contratação de uma empresa especializada nos serviços de engenharia ([EMPRESA]), pelo prazo de 5 anos, nos quais a contratada se comprometeu a realizar as obras requisitadas pela segunda reclamada, conforme os pedidos de compra emitidos e aceitos (cláusulas 2 e 10.1 do contrato). Ainda, como já referido, o documento denominado "Pedido CRD" demonstra que a primeira reclamada executava serviços de empreitada em construção civil, que configuram obra certa. Assim, a contratação não tem características de terceirização, razão pela qual a segunda reclamada não ostenta a qualidade de tomador de serviços. Em verdade, a recorrente ostenta a qualidade de dono da obra, atraindo a aplicação da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Como a segunda reclamada não se enquadra na exceção da referida OJ, eis que não é empresa construtora ou incorporadora, não se lhe pode atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada quanto às obrigações trabalhistas do reclamante, ainda que o trabalhador tenha laborado na execução das obras contratadas. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do C. TST: "Tema repetitivo nº 06: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Ressalto que o contrato havido entre as reclamadas foi firmado em 25/07/2016 (ID. 65bd943 - Pág. 22), de forma que não se aplica a análise quanto à inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, conforme o inciso V do Tema Repetitivo acima transcrito. Por fim, destaco que os serviços de montagem e instalação de máquinas e equipamentos também se enquadram no contrato de empreitada, conforme entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MONTAGEM INDUSTRIAL . Conforme registrado no acórdão recorrido, a primeira ré, MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e a recorrente celebraram o contrato que teve por objeto a "elaboração de projetos, fabricação, fornecimento e montagem do prédio da linha de laminação de planos - laminador plate, laminador acabador e linha de preparação de placas". O Regional decidiu que, não se tratando de contrato relacionado essencialmente à engenharia civil, não há incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Em que pese a existência de precedentes desta Corte que deixaram de aplicar a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST aos casos de contrato de montagem industrial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1029-72.2010.5.03.0084, Redator designado Ministro Breno Medeiros (DEJT de 1º/03/2019), concluiu que execução de montagem mecânica de equipamentos atrai a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, após debate específico sobre o tema. Portanto, deve incidir ao caso a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST mesmo tratando-se de montagem industrial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-25.2012.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST - CONTRATO DE MONTAGEM. O TST firmou o entendimento de que o contrato firmado entre empresa dona da obra e empresa responsável pela montagem e manutenção industrial não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por não se tratar de terceirização de serviços a ensejar a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Logo, o TRT, ao entender pela responsabilidade subsidiária da recorrente com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10579-85.2017.5.15.0125, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Dessarte, provejo o recurso da segunda reclamada para reconhecer que figurou como dona da obra, nos termos da OJ 191, da SDI-1, do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgando improcedente a ação em face dela, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Nesse sentido, decidi como Relatora, em caso que envolve as mesmas reclamadas e o mesmo contrato e pedidos de obras, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, com sessão de julgamento em 25 de janeiro de 2022. Na mesma linha, já decidiu esta C. 8ª Câmara no processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de Relatoria da Desembargadora do Trabalho [NOME], com sessão de julgamento em 15 de agosto de 2023. No processo nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, de Relatoria do Desembargador do Trabalho [NOME], com sessão de julgamento em 22 de novembro de 2022, dos quais fiz parte da composição. Reforma-se, nesses termos. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante, inconformado com a decisão do Tribunal que denegou seguimento ao recurso de revista, interpôs agravo de instrumento. Renova as alegações do recurso de revista contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada [RÉ]. Alega que a decisão do Tribunal foi contraditória, baseada em interpretação equivocada das provas e em contradição com a Súmula 331 do TST. Sustenta que a reclamada [RÉ] se beneficiou da mão de obra, devendo ser responsabilizada subsidiariamente. Argumenta que o Tribunal se equivocou ao entender que houve contrato de empreitada e não de prestação de serviços, como inicialmente decidido. Aponta contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a sentença de primeiro grau. Entendeu que o contrato entre a [EMPRESA] e a primeira reclamada, [EMPRESA], caracterizava uma empreitada para instalação e manutenção de maquinários, e não uma terceirização de serviços. Aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, o Tribunal considerou a Goodyear como dona da obra, afastando sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante e julgando improcedente a ação em face da empresa. Reitero o que o Regional consignou ao analisar a prova dos autos: “ O edital de concorrência anexado ao contrato (ID. 65bd943, fl. 145 e ss.) informa inicialmente que ‘Este Edital foi preparado pela Goodyear do Brasil com objetivo de selecionar uma empresa para Serviços de montagem e modificação de máquinas, equipamentos e instalações industriais na Fábrica de Americana.’ Sob ID. 74bdc58, fl. 281, a segunda reclamada apresentou um documento denominado de "Pedido CRD", em que constam os pedidos de serviços fechados com a primeira reclamada e os respectivos valores. Verifico que, dentre os pedidos, consta, por exemplo, o de número 8240136888 ‘Execução, empreitada constr.civil’, no valor de R$156.000,00, em 26/02/2020, fl. 281 e também pedidos de instalação e montagem de maquinas e manutenção .” A causa não detém transcendência. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão, dado que o direito de responsabilização subsidiária só tem tratamento em norma de índole infraconstitucional. Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Importa frisar ser impertinente alegação de contrariedade Súmula 331 do TST, dado que a questão factual posta em discussão é específica e tem tratamento legal e jurisprudencial próprio, não sendo albergada pela Súmula 331 do TST, mas pela OJ 191 da SDI1 do TST. Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A relação entre as empresas era de empreitada e não de prestação de serviços.
  • A empresa dona da obra não se enquadra na exceção da OJ 191, pois não é empresa construtora ou incorporadora.
  • O acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
  • Não há transcendência do recurso de revista, inviabilizando seu exame pelo TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a empresa dona da obra se beneficiou de sua mão de obra, o que não foi suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • O trabalhador alegou que a decisão do Tribunal Regional foi contraditória com as provas dos autos e a Súmula 331 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a empresa que contratou uma obra (dona da obra) não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa que executou o serviço (empreiteira).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e contra a empresa que figurou como dona da obra.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não reconhecer a transcendência do recurso do trabalhador e manteve a decisão anterior, afastando a responsabilidade da dona da obra. O motivo foi que a relação era de empreitada e não de prestação de serviços, aplicando a OJ 191 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SBDI-I do TST, que trata da responsabilidade do dono da obra. Também foram mencionadas a Lei 13.467/2017, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa era a 'dona da obra' e a relação com a contratada era de empreitada, e não de prestação de serviços ou terceirização, o que afasta a responsabilidade subsidiária conforme a OJ 191 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilidade subsidiária da dona da obra.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de empreitada, a empresa que contrata a obra (dona da obra) geralmente não será responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa que executa o serviço, a menos que seja uma construtora ou incorporadora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O edital de concorrência e um documento chamado 'Pedido CRD' foram importantes, pois demonstraram que os serviços contratados eram de empreitada em construção civil, configurando uma obra certa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não reconhece a transcendência de um recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento jurídico.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.