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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

Entenda a decisão do TST sobre carga horária de professores e recursos judiciais

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso com vários pontos importantes. Primeiro, um recurso foi considerado sem fundamento, pois não atacava a decisão anterior de forma específica. Em outro ponto, o tribunal manteve a condenação de uma empresa por reduzir a carga horária de um professor sem seguir as regras de um acordo coletivo. Por fim, o TST também considerou válido um acordo sobre progressões de carreira, assinado pelo trabalhador sem prova de coação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo de instrumento que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância aos princípios da dialeticidade e simetria; e, em relação à redução de carga horária de professor, não se afasta a condenação se o tribunal de origem, soberano na prova, concluiu pelo descumprimento dos requisitos da norma coletiva, aplicando-se a Súmula nº 126 do TST.

Temas

Agravo de InstrumentoDialeticidadeRedução de Carga HoráriaProfessorNorma ColetivaRepercussão GeralValidade do Ajuste

Dispositivos

artigo 489artigo 7ºartigo 4º da CLTART. 66 DA CLTartigos 818 da CLTart. 92artigos 896-Cartigo 318 da CLTart. 318 da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa trata de três pontos principais: desfundamentação do agravo de instrumento em relação à base de cálculo das horas extras; manutenção da condenação por redução ilícita da carga horária de professor, em desacordo com norma coletiva; e provimento do agravo para análise de validade de termo de opção sobre progressões funcionais, com base em norma coletiva e sem prova de coação.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

2 . PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos requisitos para a validade da redução da carga horária, impostos em norma coletiva. Asseverou que, “desrespeitados os requisitos para a redução da carga horária do professor, considero ilícita a alteração da carga horária efetivada a partir de janeiro de 2010 e reconheço o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais, considerando-se a carga horária semanal de trabalho de 40 horas”. Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

3 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA . O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que “não há a correspondência estabelecida pela tabela de fl. 856 entre as horas de projeto pedagógico recebidas pelo autor e a carga horária semanal indicada pelos documentos que evidenciam o horário de trabalho do autor (fls. 437-488). Pelos documentos acostados pela ré, é impossível verificar a correção na apuração das horas de complementação pedagógica e a correspondência exigida na tabela de fl. 856”. Por tal razão, reputou devidas diferenças de horas de "projeto pedagógico" em favor do autor, com o respectivo abatimento dos valores pagos. Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

5. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

6. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . Esta Corte possui o entendimento de que o intervalo entre as aulas, o chamado "recreio", é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, não podendo ser contado como interrupção de jornada, uma vez que o professor não pode se ausentar do local de prestação de serviços de acordo com seus interesses, acontecendo, inclusive, de se ocupar, nesse interregno, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos, etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

7 . DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu a questão tendo em vista o teor da norma coletiva, que prevê que “as horas despendidas com atividades extra-classe devem ser remuneradas como extraordinárias quando não inseridas na carga horária semanal do professor”, e a prova dos autos, ponderando as informações prestadas pelas testemunhas com os horários declinados na exordial. Consignou que “considerando-se os choques de horários entre as atividades indicadas pelo autor e os horários indicados na petição inicial, verifica-se que, com exceção dos horários despendidos em cursos e jogos metropolitanos, as demais horas eram diluídas dentre aquelas destinadas às horas de permanência, as quais serão remuneradas como extraordinárias quando não incluídas na carga horária semanal do autor”. O exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

8. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. APLICAÇÃO . É consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma relativa ao intervalo interjornadas é plenamente aplicável à categoria dos professores. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

9. ADICIONAL NOTURNO . A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, analisando os documentos colacionados aos autos percebeu que não há indicação de pagamento de adicional noturno. Deferiu a condenação, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmo título. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

10 . MULTA CONVENCIONAL . Mantido o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras, o que implica em violação de cláusula da norma coletiva, irreparável o acórdão a quo que manteve a multa. Não há de se falar em violação do art. 92 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

11. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS . A Corte Regional rejeitou o pedido da ré de reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica e de consequente isenção das contribuições previdenciárias, cota parte patronal, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva de cumprimento dos requisitos legais exigidos para a isenção. Os dispositivos apontados como violados tratam da certificação das entidades beneficentes e dos requisitos necessários para isenção da contribuição previdenciária. Não viabilizam, portanto, o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da comprovação tempestiva dos requisitos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros . O direito ao pagamento de indenização por não terem sido efetivadas progressões funcionais na carreira não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

2. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO DOCENTE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . A norma coletiva prevê que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente de ministrar aulas, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas. O TRT inicialmente consignou que a cláusula objetivou estabelecer interpretação segundo a qual o art. 318 da CLT só se aplica quando o professor ministrar aula em classe. Importante estabelecer, no entanto, que ela deve ser interpretada de maneira contemporânea. Antigamente, ao tempo em que editada a norma, as atividades do professor se limitavam, praticamente, a ministrar aulas, sem que se agregasse ao seu universo de atuação inúmeras outras existentes na atualidade, como, por exemplo, atendimento a alunos. Hoje, porém, no contexto da moderna pedagogia, não apenas é ele responsável pela transmissão-assimilação do conhecimento, como também tais tarefas são obrigatórias; as escolas exigem que os docentes definam atividades outras que complementem a de formação em sala de aula como inerentes a sua função, como atender alunos, tirar dúvidas, preparar provas e material, chamadas de horas de permanência ou de complementação pedagógica. O Tribunal de origem concluiu que as atividades de complementação pedagógica desempenhadas dentro da escola em que a instituição não exige a presença do professor e as realizadas fora da escola não serão remuneradas como extras, pois o salário já as pagas. Por outro lado, de forma muito razoável, a Corte a quo entendeu que o tempo, no qual o professor exerce essas outras atribuições dentro da instituição de ensino, por exigência da empregadora, e que não se limitam apenas a “dar aulas”, e que não se limitam apenas a “dar aulas”, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Como a lei prescreve que ele só pode ministrar 4 aulas seguidas ou 6 intercaladas, essas atividades denominadas horas de permanência ou de complementação pedagógica devem ser acrescidas à jornada prevista no art. 318 da CLT e pagas como horas extras, quando ultrapassarem o limite máximo da sua jornada. Tendo em vista que ele já recebeu o pagamento dessas horas como hora normal, será devido apenas o adicional referente às horas extras. Percebe-se, assim, que o TRT não invalidou a norma, apenas concedeu interpretação razoável e consentânea com a prática usual dos estabelecimentos de ensino que exigem a presença física do docente dentro da instituição para realização de atividades que vão além do “ministrar aulas”. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/asa/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

2 . PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos requisitos para a validade da redução da carga horária, impostos em norma coletiva. Asseverou que, “desrespeitados os requisitos para a redução da carga horária do professor, considero ilícita a alteração da carga horária efetivada a partir de janeiro de 2010 e reconheço o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais, considerando-se a carga horária semanal de trabalho de 40 horas”. Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

3 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA . O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que “não há a correspondência estabelecida pela tabela de fl. 856 entre as horas de projeto pedagógico recebidas pelo autor e a carga horária semanal indicada pelos documentos que evidenciam o horário de trabalho do autor (fls. 437-488). Pelos documentos acostados pela ré, é impossível verificar a correção na apuração das horas de complementação pedagógica e a correspondência exigida na tabela de fl. 856”. Por tal razão, reputou devidas diferenças de horas de "projeto pedagógico" em favor do autor, com o respectivo abatimento dos valores pagos. Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

5. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

6. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . Esta Corte possui o entendimento de que o intervalo entre as aulas, o chamado "recreio", é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, não podendo ser contado como interrupção de jornada, uma vez que o professor não pode se ausentar do local de prestação de serviços de acordo com seus interesses, acontecendo, inclusive, de se ocupar, nesse interregno, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos, etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

7 . DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu a questão tendo em vista o teor da norma coletiva, que prevê que “as horas despendidas com atividades extra-classe devem ser remuneradas como extraordinárias quando não inseridas na carga horária semanal do professor”, e a prova dos autos, ponderando as informações prestadas pelas testemunhas com os horários declinados na exordial. Consignou que “considerando-se os choques de horários entre as atividades indicadas pelo autor e os horários indicados na petição inicial, verifica-se que, com exceção dos horários despendidos em cursos e jogos metropolitanos, as demais horas eram diluídas dentre aquelas destinadas às horas de permanência, as quais serão remuneradas como extraordinárias quando não incluídas na carga horária semanal do autor”. O exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

8. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. APLICAÇÃO . É consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma relativa ao intervalo interjornadas é plenamente aplicável à categoria dos professores. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

9. ADICIONAL NOTURNO . A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, analisando os documentos colacionados aos autos percebeu que não há indicação de pagamento de adicional noturno. Deferiu a condenação, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmo título. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

10 . MULTA CONVENCIONAL . Mantido o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras, o que implica em violação de cláusula da norma coletiva, irreparável o acórdão a quo que manteve a multa. Não há de se falar em violação do art. 92 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

11. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS . A Corte Regional rejeitou o pedido da ré de reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica e de consequente isenção das contribuições previdenciárias, cota parte patronal, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva de cumprimento dos requisitos legais exigidos para a isenção. Os dispositivos apontados como violados tratam da certificação das entidades beneficentes e dos requisitos necessários para isenção da contribuição previdenciária. Não viabilizam, portanto, o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da comprovação tempestiva dos requisitos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros . O direito ao pagamento de indenização por não terem sido efetivadas progressões funcionais na carreira não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

2. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO DOCENTE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . A norma coletiva prevê que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente de ministrar aulas, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas. O TRT inicialmente consignou que a cláusula objetivou estabelecer interpretação segundo a qual o art. 318 da CLT só se aplica quando o professor ministrar aula em classe. Importante estabelecer, no entanto, que ela deve ser interpretada de maneira contemporânea. Antigamente, ao tempo em que editada a norma, as atividades do professor se limitavam, praticamente, a ministrar aulas, sem que se agregasse ao seu universo de atuação inúmeras outras existentes na atualidade, como, por exemplo, atendimento a alunos. Hoje, porém, no contexto da moderna pedagogia, não apenas é ele responsável pela transmissão-assimilação do conhecimento, como também tais tarefas são obrigatórias; as escolas exigem que os docentes definam atividades outras que complementem a de formação em sala de aula como inerentes a sua função, como atender alunos, tirar dúvidas, preparar provas e material, chamadas de horas de permanência ou de complementação pedagógica. O Tribunal de origem concluiu que as atividades de complementação pedagógica desempenhadas dentro da escola em que a instituição não exige a presença do professor e as realizadas fora da escola não serão remuneradas como extras, pois o salário já as pagas. Por outro lado, de forma muito razoável, a Corte a quo entendeu que o tempo, no qual o professor exerce essas outras atribuições dentro da instituição de ensino, por exigência da empregadora, e que não se limitam apenas a “dar aulas”, e que não se limitam apenas a “dar aulas”, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Como a lei prescreve que ele só pode ministrar 4 aulas seguidas ou 6 intercaladas, essas atividades denominadas horas de permanência ou de complementação pedagógica devem ser acrescidas à jornada prevista no art. 318 da CLT e pagas como horas extras, quando ultrapassarem o limite máximo da sua jornada. Tendo em vista que ele já recebeu o pagamento dessas horas como hora normal, será devido apenas o adicional referente às horas extras. Percebe-se, assim, que o TRT não invalidou a norma, apenas concedeu interpretação razoável e consentânea com a prática usual dos estabelecimentos de ensino que exigem a presença física do docente dentro da instituição para realização de atividades que vão além do “ministrar aulas”. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1413-70.2011.5.09.0007 , em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e é Agravado(s) [NOME] . A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 07/06/2016 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 04/11/2016, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046); CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 09/02/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista . Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista . Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão . Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum . Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas , no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada . No presente caso, por meio da decisão publicada em 04/11/2016, a Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): A recorrente alega que somente o salário-hora contratual deve compor a base de cálculo das horas extras; que a incidência dos DSRs na base de cálculo das horas extras e a incidência reflexa das horas extras sobre os DSRs caracteriza bis in idem; e que as horas extras não repercutem nos repousos remunerados (domingos e feriados). Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] autor: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] recorrida: [removido] autor: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não foi conhecido por desfundamentação, violando os princípios da dialeticidade e simetria.
  • O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas, e concluiu que a empresa não comprovou os requisitos para a redução da carga horária do professor.
  • A norma coletiva que prevê indenização por progressões funcionais é válida, especialmente se não há prova de coação na assinatura do termo de opção.
  • O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas, e concluiu que não foi possível verificar a correção na apuração das horas de complementação pedagógica.
  • A norma coletiva que dispõe sobre regra para cálculo de horas extras pode ser válida, demonstrando possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte recorrente de que seu agravo de instrumento estava devidamente fundamentado foi rejeitado.
  • O argumento da empresa de que cumpriu os requisitos da norma coletiva para a redução da carga horária do professor foi rejeitado.
  • O argumento do trabalhador de que houve coação na assinatura do termo de opção sobre progressões funcionais foi rejeitado.
  • O argumento da empresa de que a apuração das horas de complementação pedagógica estava correta foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão tratou de um recurso considerado sem fundamento, manteve a condenação de uma empresa por redução irregular da carga horária de um professor e determinou a análise de um recurso sobre a validade de um acordo coletivo referente a progressões de carreira.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (professor) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu um agravo de instrumento por falta de fundamentação específica. Manteve a condenação da empresa por redução de carga horária de professor, pois o tribunal de origem concluiu que os requisitos da norma coletiva não foram cumpridos. E deu provimento a um agravo para analisar a validade de um termo de opção sobre progressões funcionais, com base em norma coletiva e sem prova de coação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os princípios da dialeticidade e simetria, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (que trata do reconhecimento de acordos e convenções coletivas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o recurso não conhecido, o argumento principal foi a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão anterior, em respeito aos princípios da dialeticidade e simetria. Para a redução de carga horária, pesou a conclusão do tribunal de origem, soberano na análise das provas, de que a empresa não cumpriu os requisitos da norma coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi mista: contrária à empresa no que tange ao agravo desfundamentado e à condenação por redução de carga horária do professor, mas favorável à empresa quanto à validade do termo de opção sobre progressões funcionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial fundamentar bem os recursos judiciais, atacando especificamente os pontos da decisão anterior. Também reforça que acordos coletivos devem ser seguidos à risca, especialmente para alterações de carga horária de professores, e que termos de opção assinados sem coação podem ser considerados válidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise do 'conteúdo fático-probatório' pelo Tribunal de origem e 'documentos acostados pela ré', indicando que as provas apresentadas pelas partes foram cruciais para as conclusões sobre a redução de carga horária e as horas de complementação pedagógica.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas isso depende da análise de cada caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, seja para entrar com um processo ou para se defender.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.