Empregado público sem concurso não tem estabilidade e pode ser demitido, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado público contratado sem concurso não tem direito à estabilidade no emprego e pode ser demitido sem justa causa. A decisão também esclarece que a aposentadoria espontânea não encerra o contrato de trabalho, mas não garante estabilidade para quem não fez concurso. A Súmula 390, I, do TST, que trata da estabilidade de alguns empregados públicos, não se aplica a esses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a estabilidade a empregado público contratado sob o regime celetista sem prévia aprovação em concurso público, sendo legítima a sua dispensa imotivada e inaplicável a Súmula nº 390, I, do TST.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo, mantendo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, mas que empregada pública sem concurso não tem estabilidade e pode ser dispensada imotivadamente, não se aplicando a Súmula 390, I, do TST a casos de ausência de concurso público.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATUVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões postas, consignando que a tutela deferida não implicou garantia de estabilidade, mas apenas o reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não enseja, por si só, a extinção do contrato de trabalho. Inexistente, portanto, a omissão apontada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República é assegurada apenas aos servidores públicos efetivos admitidos mediante concurso público. Assim, tratando-se de empregada pública contratada sob o regime celetista sem prévia aprovação em certame público , inexiste estabilidade no emprego. Nessas hipóteses, é legítima a dispensa imotivada pelo ente público , sendo inaplicável a Súmula nº 390, I, do TST, que se refere exclusivamente aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATUVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões postas, consignando que a tutela deferida não implicou garantia de estabilidade, mas apenas o reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não enseja, por si só, a extinção do contrato de trabalho. Inexistente, portanto, a omissão apontada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República é assegurada apenas aos servidores públicos efetivos admitidos mediante concurso público. Assim, tratando-se de empregada pública contratada sob o regime celetista sem prévia aprovação em certame público , inexiste estabilidade no emprego. Nessas hipóteses, é legítima a dispensa imotivada pelo ente público , sendo inaplicável a Súmula nº 390, I, do TST, que se refere exclusivamente aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10370-91.2017.5.15.0004 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre Agra Belmonte, então Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões postas, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A aposentadoria espontânea não enseja, por si só, a extinção do contrato de trabalho.
- A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República é assegurada apenas aos servidores públicos efetivos admitidos mediante concurso público.
- Empregado público contratado sob o regime celetista sem prévia aprovação em certame público não possui estabilidade no emprego.
- É legítima a dispensa imotivada pelo ente público nessas hipóteses.
- A Súmula nº 390, I, do TST é inaplicável a casos de ausência de concurso público, pois se refere a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- O argumento da trabalhadora de que era detentora de estabilidade foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que empregados públicos contratados sem concurso público não possuem estabilidade e podem ser dispensados sem motivo, e que a Súmula 390, I, do TST não se aplica a esses casos.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (agravante) e uma universidade pública (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior. O principal motivo é que a estabilidade é um direito exclusivo de servidores públicos efetivos admitidos por meio de concurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 41 da Constituição Federal (sobre estabilidade), o Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal (sobre o direito de rescindir o contrato) e a Súmula 459 do TST. A Súmula nº 390, I, do TST foi mencionada, mas considerada inaplicável ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a trabalhadora foi admitida por um ente público sem prévia aprovação em concurso público, o que, segundo a Constituição, impede a aquisição de estabilidade no emprego.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que pessoas que trabalham em órgãos públicos sob o regime da CLT, mas sem terem sido aprovadas em concurso público, não têm garantia de estabilidade e podem ser demitidas sem justa causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi demonstrado que a trabalhadora foi admitida sem concurso público, o que foi um fato crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas e dependem das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e verificar as melhores opções legais disponíveis.
