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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Embargos de Declaração: TST decide que recurso não serve para rediscutir mérito de dispensa discriminatória de

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão anterior usando um recurso específico, os embargos de declaração. Contudo, o tribunal explicou que esse recurso serve apenas para corrigir falhas formais na decisão, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o mérito do caso. Como a empresa não demonstrou esses vícios, mas sim seu inconformismo com a dispensa do trabalhador, o pedido foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecursos TrabalhistasEmpregado Público

Dispositivos

ARTIGO 1artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A decisão reforça que o recurso não se presta a rediscutir o mérito da questão da dispensa discriminatória de empregado público, mas sim a sanar vícios formais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC DE 2015 E 265 DO RITST. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 1305-53.2014.5.03.0023 , em que é Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e é Embargado(a) [NOME] E OUTRO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações dos artigos 5º, II, LIV, LV, XXXVI, 37, § 14, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e à aplicação do Tema 1.022 do STF. Sustenta que a adoção dos critérios de dispensa dos empregados por motivo de ordem econômica e com base no tempo de serviço, priorizando aqueles em plenas condições de aposentadoria, não é discriminatória. Requer a aplicação imediata do Tema 1.022 do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Consignou, ainda, que a interposição incorreta ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Na hipótese , restou consignado na decisão embargada, em relação aos capítulos "empregado público – extinção do vínculo de emprego motivada pelo critério ‘tempo de serviço’ - dispensa discriminatória”, e “enriquecimento ilícito – ressarcimento integral de todo o período de afastamento”, que a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas nos 279 e 454 do STF. Registrou-se, ainda, que o agravo foi interposto com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o artigo 1.042 do CPC. Dessa forma, o mérito dos citados capítulos não foi apreciado, em vista do erro grosseiro. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • O recurso de embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
  • A decisão anterior denegou seguimento ao recurso extraordinário devido à incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e a um erro grosseiro na interposição do agravo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou omissão quanto a supostas violações de artigos constitucionais e à aplicação do Tema 1.022 do STF.
  • A parte sustentou que os critérios de dispensa por motivo econômico e tempo de serviço não eram discriminatórios.
  • A parte requereu a aplicação imediata do Tema 1.022 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento anterior, rejeitando os embargos de declaração de uma empresa que buscava rediscutir o mérito de uma dispensa de empregado público.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de embargos de declaração, e o processo envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a empresa não demonstrou nenhum dos vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) exigidos para esse tipo de recurso, buscando apenas rediscutir o mérito da dispensa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que estabelecem as condições para o cabimento dos embargos de declaração, ou seja, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Também foi citado o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios formais específicos, os quais não foram demonstrados pela parte que recorreu.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com embargos de declaração, é fundamental demonstrar claramente um dos vícios formais previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o inconformismo com o resultado da decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas sim a análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração em relação à decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É essencial consultar um advogado para avaliar cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.