Empresa alega fraude em contrato de trabalho, mas TST mantém validade por falta de provas
📌 Em resumo
Uma empresa tentou anular um contrato de trabalho registrado na carteira e pedir de volta os salários pagos, alegando que houve fraude na contratação. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade do contrato. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu apresentar as provas necessárias para comprovar a suposta fraude, reafirmando que o ônus da prova é de quem faz a acusação.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus da parte que alega a fraude na contratação de trabalho comprovar sua ocorrência para desconstituir a validade do registro em CTPS.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o reconhecimento da validade de contrato de trabalho anotado em CTPS, mesmo diante de alegação de fraude, por não ter havido comprovação. Consequentemente, foi negada a pretensão de devolução de salários e verbas correlatas formulada em reconvenção.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE – ÔNUS DA PROVA - RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante UPTEL TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA e é Agravada [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.007/1.027) contra a decisão monocrática de fls. 1.002/1.006, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.031/1.051.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE – ÔNUS DA PROVA No particular, a reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Sem razão. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início de suas razões de recurso de revista (fls. 888/890), longo trecho do acórdão regional, com destaques, deixando, contudo, de individualizar o prequestionamento dos pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento , no particular. 2.2 – RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Sem razão. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional acerca da reconvenção, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do [EMPRESA] a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
- A empresa não individualizou o prequestionamento dos pontos controvertidos nem realizou o cotejo analítico exigido.
- A empresa não transcreveu trecho do acórdão regional sobre a reconvenção, conforme a lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o recurso da empresa, mantendo a validade do contrato de trabalho e a negativa de devolução de salários, pois o recurso não atendeu aos requisitos técnicos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa. O motivo principal foi que a empresa não cumpriu as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que são requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelecem os requisitos para a apresentação do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo TST foi a inobservância, pela empresa, dos requisitos formais para a interposição do recurso de revista, como a indicação precisa dos trechos do acórdão regional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que buscava reverter a validade do contrato de trabalho e obter a devolução de salários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da sua causa possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, a comprovação de fraude exige documentos e testemunhas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos em casos específicos ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos.
