Empresa condenada por não comprovar pausas da NR-17: TST barra reexame de provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa que não comprovou a concessão das pausas obrigatórias da NR-17 aos seus funcionários. A decisão se baseou na falta de registros e na confissão do representante da empresa de que as pausas não eram dadas corretamente. O TST não reexaminou as provas, pois isso não é permitido nesse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se o descumprimento da NR-17 e justifica a condenação por pausas quando há ausência de registros e confissão do preposto sobre o usufruto irregular, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso de revista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação da reclamada por descumprimento da NR-17 referente às pausas, pois a ausência de registros e a confissão do preposto indicaram o gozo irregular das pausas. A análise da matéria é fático-probatória, esbarrando na Súmula 126 do TST, o que prejudicou o exame da transcendência do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAUSAS DA NR-17. AUSÊNCIA DE REGISTROS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ausência de registro das pausas previstas na NR-17, aliada à constatação, com base na confissão do preposto, de que as pausas eram usufruídas, caracteriza o descumprimento da norma regulamentadora e justifica a condenação. A análise da matéria envolve o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e é AGRAVADA [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id ad3873f; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 55252ae). Regular a representação processual (Id 99f98f7). Preparo satisfeito (Id e4582f6; 951a5ef; cb9378a; 21e026b; 17c7ec2;). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto. Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/5 /2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR-1659-43.2014.5.20.0011, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665- 62.2015.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; RR-2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/4/2018; RR-233-16.2013.5.03.0104, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-494-02.2014.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR-1347- 12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: b) Jornada de trabalho A autora impugna a validade dos espelhos de ponto, alega anotação de jornada britânica e ausência de assinalação dos intervalos. Requer a condenação da reclamada. Com parcial razão. Os espelhos de ponto juntados às fls. 148 e seguintes, ao contrário do afirmado pela recorrente, trazem anotações variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 20 minutos (jornada de 6h praticada), como faculta o art. 74, parágrafo 2º, da CLT. Cabia à autora, portanto, o encargo probatório de desconstituí-los como prova da jornada de trabalho, mas sequer ouviu testemunhas. Quando o preposto diz: "1- QUE a reclamante laborava no turno da manha, salvo engano das 8h às 15h30, de segunda a sexta e sábados alternados"(fl. 2352), não está incorrendo em confissão ficta, pois relata justamente a média anotada nos espelhos de ponto. Conclui-se, portanto, que houve respeito à jornada de 6h, além do intervalo de 20 minutos. Ademais, é importante destacar que a reclamante não impugnou os espelhos de ponto, deixando de apresentar réplica no prazo assinalado, operando-se a validade dos registros durante todo o período contratual, inclusive na pandemia de covid-19. De outro lado, no que se refere às duas pausas de 10 minutos constantes na NR-17, é fato incontroverso que a reclamante fazia jus ao descanso, já que o preposto afirmou que elas eram usufruídas (fl. 2352 - "QUE a reclamante fazia intervalo de 15min para refeição e descanso, e duas pausas de 10min de descanso"). Porém, os espelhos de ponto não trazem sua anotação, sequer a pré-assinalação. O item 6.4.4 do Anexo 2 da NR-17exige que as pausas para descanso sejam registradas, seja de forma impressa ou eletrônica. Portanto, nesses casos, há a obrigação de anotar essas pausas, com a finalidade de garantir o cumprimento da norma e facilitar a fiscalização. O registro serve como um controle para assegurar que as pausas estão sendo efetivamente concedidas e observadas pelo empregador. Assim, por descumprimento à Norma Regulamentadora, faz jus à reclamante ao pagamento de duas pausas de 10 minutos por dia, totalizando 20 minutos diários, com adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Dou parcial provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações acerca do pagamento das pausas da NR-17. Alega que a decisão contrariou a legislação ao condená-la e argumenta que a decisão se baseou apenas na ausência de registro das pausas nos espelhos de ponto, ignorando que a reclamante não provou a ausência de fruição desses intervalos. Sustenta que o artigo 74, §2º, da CLT não exige o registro de pausas curtas no controle de ponto, e que impor essa obrigação, sem previsão legal, configura interpretação extensiva. Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, pois, considerando a validade dos cartões de ponto, caberia à reclamante provar que as pausas não eram concedidas, o que não ocorreu. Por fim, defende que, em caso de prova dividida, o ônus deve ser suportado pela reclamante, que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, requerendo a reforma do acórdão e a improcedência dos pedidos da reclamante. Aponta violação dos artigos 74, §2º e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal, ao analisar a questão da jornada de trabalho, reconheceu a validade dos espelhos de ponto apresentados, que demonstravam anotações variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme a legislação. A decisão se baseou nos espelhos de ponto juntados aos autos e na ausência de provas em contrário por parte da autora, que não apresentou testemunhas. No entanto, o Tribunal constatou, com base na confissão do preposto, que não havia o registro das duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17, às quais a autora tinha direito. Por descumprimento da norma regulamentadora, o Tribunal determinou o pagamento de 20 minutos diários, com adicional de 50%, a título de pausas não registradas. Deu-se, portanto, provimento parcial ao recurso. À análise. Conforme acima consignado, o Tribunal, ao analisar os fatos e as provas, concluiu que a ausência de registro das pausas, somada à informação do preposto de que as pausas eram usufruídas, demonstra o descumprimento da norma regulamentadora e justifica a condenação. A reclamada limitou-se a apresentar interpretações diversas sobre o ônus da prova. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a ausência de registro das pausas enseja o pagamento, analisou o conjunto probatório, especialmente a informação do preposto, e o fez com base nos fatos e provas dos autos. Nesse contexto, a revisão da decisão, nos moldes pretendidos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, considerando que a reclamada não comprovou que as pausas eram efetivamente concedidas, e que a legislação trabalhista impõe ao empregador o ônus de controle e registro da jornada, não se vislumbra as alegadas violações dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de registro das pausas previstas na NR-17, aliada à confissão do preposto sobre o usufruto irregular, caracteriza o descumprimento da norma e justifica a condenação.
- A análise da matéria envolve o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
- O exame da transcendência do recurso de revista fica prejudicado quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o alcance do exame meritório do feito.
- É do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a condenação de uma empresa por não conceder as pausas previstas na NR-17, que são importantes para a saúde e segurança do trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa porque não havia registros das pausas e o representante da empresa confessou que elas não eram usufruídas regularmente. Além disso, não é permitido reexaminar provas em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a NR-17 (norma de segurança e saúde), a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos em recurso de revista), o artigo 896-A da CLT (sobre transcendência) e o artigo 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST (sobre conformidade com jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas de que as pausas da NR-17 eram concedidas e, ainda, seu representante confessou a irregularidade, sendo que o TST não pode reavaliar essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que as empresas têm o dever de comprovar a concessão das pausas obrigatórias, e a falta de registros ou a confissão de irregularidade podem levar à condenação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de registros das pausas e a confissão do preposto (representante da empresa) foram as provas mais importantes para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
