Empresa deve pagar PLR se não provar prejuízo, decide TST em caso de incorporação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa deve pagar a antecipação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos seus trabalhadores se não conseguir provar que teve prejuízos. No caso, a empresa alegou que a incorporação por outro banco justificaria o não pagamento, mas o TST entendeu que isso, por si só, não comprova a falta de lucro. Para o TST, reexaminar se houve ou não prejuízo exigiria analisar as provas novamente, o que não é permitido em recurso de revista.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento da antecipação da PLR quando a empresa não comprova a existência de prejuízos que justifiquem o não pagamento da parcela, sendo incabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista para aferir tal condição.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação ao pagamento de PLR, pois o TRT concluiu que a empresa não comprovou prejuízos no período anterior à sua incorporação, o que seria necessário para justificar a não antecipação da parcela. Para reverter tal entendimento, seria imprescindível o reexame de provas, vedado ao TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CRL/NF/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ não há nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016, a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. O fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos ”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de ser “ incontroverso a ausência de lucro por parte do HSBC no primeiro semestre de 2016 antes da sucessão ”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. , é AGRAVADO SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS S FLUM e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “inépcia da inicial” e "legitimidade ativa", razão pela qual não serão objeto de exame. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. (...) Quanto aos demais temas veiculados no agravo de instrumento, constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 10101/2000, artigo 2º, §1º, inciso I; artigo 3º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST . Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. (...) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, razão pela qual nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) quanto ao tema “sindicato. benefícios da justiça gratuita”, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Sindicato autor; b) relativamente aos demais capítulos, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, aos arts. 10 e 448 da CLT, ao art. 2º, §1º, I e ao art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, contrariedade à Súmula nº 451 do TST, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ torna-se incontroverso a ausência de lucro por parte do HSBC no primeiro semestre de 2016 antes da sucessão ”. Registrou que “não obstante a sucessão empresarial operada na hipótese a ensejar imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas do banco sucedido pelo sucessor, é fato que os empregados egressos do Banco HSBC não tinham direito de receber a parcela em realce antes da alteração subjetiva do contrato de trabalho, em face da ausência de lucro do sucedido”. Afirmou que “ OS [NOME] NÃO POSSUÍAM DIREITO ADQUIRIDO EM 31.07.2016, DE MODO QUE A SUCESSÃO EM SI NÃO AUTORIZA A PERCEPÇÃO DA PLR DO PRIMEIRO SEMESTRE/2016 ” e que “ Somente a partir de outubro de 2016, quando incorporados pelo [EMPRESA] Recorrente, os empregados fariam jus à PLR, de forma proporcional, haja vista que somente contribuíram para parte do lucro da reclamada quando se operou a sucessão ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema: DAS DIFERENÇAS DE PLR DO ANO DE 2016 A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados do ano de 2016, pelas razões já transcritas anteriormente. Inconformado, recorre o Sindicato-autor. Alega, em síntese, que foi confessado pelo reclamado, com a juntada do documento de id. 2b1085e, que todos os empregados oriundos do HSBC receberam a PLR de 2016 apenas de forma PROPORCIONAL; que súmula 451 do Colendo TST condiciona o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados e que "se os funcionários incorporados trabalharam no ano de 2016 de forma integral, fazem jus a PLR de maneira integral, ainda que tenha havido a sucessão empresarial, pois nesse caso o sucessor responde pelas obrigações do sucedido". Requer a reforma da sentença para "reconhecer que os empregados oriundos do [EMPRESA] estavam incorporados ao recorrido a época do balancete de 2016, fazem jus ao recebimento da PLR integral, tal qual os demais empregados, uma vez que o banco sucessor assume todos os passivos e ativos do sucedido". Tem razão o recorrente. A Lei 10.101/2000, que regulamentou o disposto no art. 7º, inciso XI da CRFB/88, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e, em seu art. 2º, caput, preconiza expressamente que a participação nos lucros e resultados será objeto denegociação entre a empresa e seus empregados, segundo um dos procedimentos que descreve. Transcrevem-se os dispositivos legais: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. (Destaques nossos) Assim, a participação nos lucros e resultados não depende de norma regulamentar, mas do pactuado entre o empregador e seus empregados. De outro lado, o Colendo TST, em sua Súmula nº 451, cristalizou o entendimento de que empregado tem direito de participar dos lucros ou resultados da empresa quando concorre diretamente para consecução dos objetivos estabelecidos pelo empregado, ainda que de forma proporcional ao tempo laborado. Transcreve-se a referida Súmula : PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Assim, se ao tempo da vigência do contrato de trabalho e dentro do respectivo período de vigência do instrumento coletivo, o empregado concorre positivamente para os resultados da empresa, deve receber a PLR de forma proporcional aos meses laborados. No caso dos autos é incontroverso que o [EMPRESA] foi sucedido pelo banco réu ([EMPRESA]) em 01/07/2016 e que efetuou pagamento da PLR relativa apenas ao segundo semestre de 2016, aos empregados substituídos, oriundos do [EMPRESA]. A ocorrência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade do sucessor quanto a débitos e obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, inclusive quanto àqueles já vencidos e anteriores à transferência da propriedade. Ao suceder o HSBC, o Banco BRADESCO assumiu todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho dos empregados substituídos, razão pela qual é irrelevante o fato de que os empregados não tenham prestado serviços por todo o ano em favor da empresa sucessora. Dessa forma, a PLR de 2016 é devida de forma integral a todos os empregados do BRADESCO, independentemente de serem eles oriundos do HSBC, banco sucedido em julho de 2016. O banco sucedido não pagou qualquer valor a título de adiantamento da parcela de PLR de 2016 aos empregados substituídos. Assim, o banco sucessor (BRADESCO), ao assumir o contrato de trabalho dos substituídos que laboraram integralmente no ano de 2016, deve efetuar o pagamento integral da PLR relativa a esse ano, e não somente a parcela relativa ao período posterior à incorporação. Malgrado do entendimento do juízo a quo, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o Banco HSBC (sucedido) e o Banco Bradesco (sucessor). Transcreve-se a "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS - EXERCÍCIOS 2016 E 2017" (id. b8c9d9f): CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS -P.L.R.- EXERCÍCIO 2016 Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até o dia 24.10.2016, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), limitada ao valor individual de R$ 7.028,15 (sete mil, vinte e oito reais e quinze centavos) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2016, o que ocorrer primeiro. I.a) No pagamento da antecipação da "REGRA BÁSICA" da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2016, em razão de planos próprios. II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2016, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios. Parágrafo Primeiro O empregado admitido até 31.12.2015 e que se afastou a partir de 01.01.2016, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção. Parágrafo Segundo Ao empregado admitido a partir de 01.01.2016, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2016. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo Terceiro Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2016 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito. Parágrafo Quarto O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2016 (balanço de 30.06.2016), está isento do pagamento da antecipação. É incontroverso que o banco reclamado efetuou o pagamento da PLR relativa apenas ao segundo semestre de 2016, aos empregados substituídos, oriundos do [EMPRESA], mas deixou de quitar a parcela de antecipação da PLR referente ao 1º semestre de 2016. E não há nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016, a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. O fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Sindicato-autor para condenar o banco BRADESCO ao pagamento das diferenças da PLR de 2016 aos substituídos, empregados oriundos do Banco HSBC, nos moldes previstos nas cláusulas coletivas supratranscritas, ou seja, "54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos)", além da parcela adicional prevista no item II da cláusula 2ª. Nos casos de empregados afastados do trabalho ou dispensados sem justa causa no ano de 2016, o cálculo das diferenças de PLR devidas deverá observar as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho dobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017. Deverá ser observada a prescrição (parcial e total) declarada em sentença e que não foi objeto do recurso ordinário do Sindicato-reclamante. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos sob os seguintes fundamentos: MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES Consoante o art. 897-A da CLT, cabem Embargos de Declaração quando presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, ou seja, quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais da decisão embargado, e não ao reexame desta. Dessa forma, a contradição ocorre quando os fundamentos apresentados opõem-se à conclusão. Frise-se que a omissão seria a ausência de considerações ou decisão, sobre tema que deveria ser pronunciado na sentença ou acórdão. Observo um ponto de interseção entre os embargos de declaração opostos pelas partes, quando apontam omissão quanto ao dispositivo do acórdão por não deferir 50% da PLR do ano de 2016. Quanto a este item, examinarei em conjunto os embargos de declaração e com relação aos demais, separadamente. PLR ANO DE 2016 - EXAME EM CONJUNTO DOS EMBARGOS O sindicato autor requer que seja esclarecido que o pagamento da diferença de PLR de 2016 é no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador, considerando que foi paga somente a metade da quantia prevista em norma coletiva, conforme fundamentação constante da inicial. O banco-reu, por sua vez, alegou não haver pedido de incidência do percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento), conforme deferido pelo e. Regional, haja vista que o pedido exposto na petição inicial (id: 6d3c6c7), foi do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Passo a decidir. Quanto à diferença de PLR do ano de 2016, consta do acórdão: "A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados do ano de 2016, pelas razões já transcritas anteriormente. Inconformado, recorre o Sindicato-autor. Alega, em síntese, que foi confessado pelo reclamado, com a juntada do documento de id. 2b1085e, que todos os empregados oriundos do HSBC receberam a PLR de 2016 apenas de forma PROPORCIONAL; que súmula 451 do Colendo TST condiciona o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados e que "se os funcionários incorporados trabalharam no ano de 2016 de forma integral, fazem jus a PLR de maneira integral, ainda que tenha havido a sucessão empresarial, pois nesse caso o sucessor responde pelas obrigações do sucedido". Requer a reforma da sentença para "reconhecer que os empregados oriundos do [EMPRESA] estavam incorporados ao recorrido a época do balancete de 2016, fazem jus ao recebimento da PLR integral, tal qual os demais empregados, uma vez que o banco sucessor assume todos os passivos e ativos do sucedido". Tem razão o recorrente. A Lei 10.101/2000, que regulamentou o disposto no art. 7º, inciso XI da CRFB/88, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e, em seu art. 2º, caput, preconiza expressamente que a participação nos lucros e resultados será objeto de negociaçã o entre a empresa e seus empregados, segundo um dos procedimentos que descreve. Transcrevem-se os dispositivos legais: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. (Destaques nossos) Assim, a participação nos lucros e resultados não depende de norma regulamentar, mas do pactuado entre o empregador e seus empregados. De outro lado, o Colendo TST, em sua Súmula nº 451, cristalizou o entendimento de que empregado tem direito de participar dos lucros ou resultados da empresa quando concorre diretamente para consecução dos objetivos estabelecidos pelo empregado, ainda que de forma proporcional ao tempo laborado. Transcreve-se a referida Súmula : PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Assim, se ao tempo da vigência do contrato de trabalho e dentro do respectivo período de vigência do instrumento coletivo, o empregado concorre positivamente para os resultados da empresa, deve receber a PLR de forma proporcional aos meses laborados. No caso dos autos é incontroverso que o [EMPRESA] foi sucedido pelo banco réu ([EMPRESA]) em 01/07/2016 e que efetuou pagamento da PLR relativa apenas ao segundo semestre de 2016, aos empregados substituídos, oriundos do [EMPRESA]. A ocorrência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade do sucessor quanto a débitos e obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, inclusive quanto àqueles já vencidos e anteriores à transferência da propriedade. Ao suceder o HSBC, o Banco BRADESCO assumiu todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho dos empregados substituídos, razão pela qual é irrelevante o fato de que os empregados não tenham prestado serviços por todo o ano em favor da empresa sucessora. Dessa forma, a PLR de 2016 é devida de forma integral a todos os empregados do BRADESCO, independentemente de serem eles oriundos do HSBC, banco sucedido em julho de 2016. O banco sucedido não pagou qualquer valor a título de adiantamento da parcela de PLR de 2016 aos empregados substituídos. Assim, o banco sucessor (BRADESCO), ao assumir o contrato de trabalho dos substituídos que laboraram integralmente no ano de 2016, deve efetuar o pagamento integral da PLR relativa a esse ano, e não somente a parcela relativa ao período posterior à incorporação. Malgrado do entendimento do juízo a quo, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o Banco HSBC (sucedido) e o Banco Bradesco (sucessor). Transcreve-se a "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS - EXERCÍCIOS 2016 E 2017" (id. b8c9d9f): CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - P.L.R.- EXERCÍCIO 2016 Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até o dia 24.10.2016, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), limitada ao valor individual de R$ 7.028,15 (sete mil, vinte e oito reais e quinze centavos) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2016, o que ocorrer primeiro. I.a) No pagamento da antecipação da "REGRA BÁSICA" da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2016, em razão de planos próprios. II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2016, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios. Parágrafo Primeiro O empregado admitido até 31.12.2015 e que se afastou a partir de 01.01.2016, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção. Parágrafo Segundo Ao empregado admitido a partir de 01.01.2016, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2016. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo Terceiro Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2016 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito. Parágrafo Quarto O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2016 (balanço de 30.06.2016), está isento do pagamento da antecipação. É incontroverso que o banco reclamado efetuou o pagamento da PLR relativa apenas ao segundo semestre de 2016, aos empregados substituídos, oriundos do [EMPRESA], mas deixou de quitar a parcela de antecipação da PLR referente ao 1º semestre de 2016. E não há nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016, a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. O fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Sindicato-autor para condenar o banco BRADESCO ao pagamento das diferenças da PLR de 2016 aos substituídos, empregados oriundos do Banco HSBC, nos moldes previstos nas cláusulas coletivas supratranscritas, ou seja, "54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos)", além da parcela adicional prevista no item II da cláusula 2ª. Nos casos de empregados afastados do trabalho ou dispensados sem justa causa no ano de 2016, o cálculo das diferenças de PLR devidas deverá observar as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho dobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017. Deverá ser observada a prescrição (parcial e total) declarada em sentença e que não foi objeto do recurso ordinário do Sindicato-reclamante." Com razão os embargantes, o pedido na inicial foi assim formulado: "a condenação do réu ao pagamento da diferença de PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador (a), considerando que foi paga somente a metade da quantia prevista em norma coletiva, conforme fundamentação supra;" Na fundamentação do acórdão consta ser incontroverso que o banco reclamado efetuou o pagamento da PLR relativa apenas ao segundo semestre de 2016, aos empregados substituídos, oriundos do [EMPRESA], mas deixou de quitar a parcela de antecipação da PLR referente ao 1º semestre de 2016. Diante desta premissa foi reconhecido o direito dos substituídos à PLR referente ao lucro líquido do 1º semestre do ano de 2016, prevista na cláusula 2ª da norma coletiva, citada no acórdão, consequentemente, o direito à parcela no período trabalhado para o Banco sucedido, exatamente como consta da causa de pedir. Entretanto o dispositivo da decisão não seguiu os estritos limites da lide, estando em contradição ao pedido formulado. Para sanar esta contradição e evitar julgamento fora dos limites da lide, acolho os embargos de declaração das partes para retificar o dispositivo do acórdão e julgar procedente o pedido "a" da inicial e com isso, condenar o réu ao pagamento da diferença de PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador. Por tais razões, acolho os embargos de declaração do autor e do réu para retificar o dispositivo e julgar procedente o pedido a da inicial e com isso, condenar o réu ao pagamento da diferença de PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador. Quanto à alegação do réu de haver prova nos autos demonstrando que o [EMPRESA] não teve lucro, claramente pretende revolver a prova produzida nos autos o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Na fundamentação supratranscrita do acórdão, está claro não haver nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016 a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. E mais, foi ressaltado, que o fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos. Observo que o embargante ao alegar haver prova da não existência de lucro, deixa evidente sua intenção de nova análise dos elementos dos autos, expondo seu inconformismo com a pretensão de exame da matéria de mérito, veiculada através de via imprópria. Ao Juiz cabe expressar seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova existente nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC/2015, definindo os fundamentos adotados para a decisão, o que rigorosamente foi feito. Logo, com relação à alegação de haver prova do prejuízo do [EMPRESA] alegada pelo banco-réu, nenhum defeito formal no acórdão. Por tais razões, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes para retificar o dispositivo e julgar procedente o pedido a da inicial e com isso, condenar o réu ao pagamento da diferença de PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador. (...) Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração para retificar o dispositivo e julgar procedente o pedido "a" da inicial e com isso, condenar o réu ao pagamento da diferença de PLR de 2016, no importe de 50% do valor previsto nos incisos I e II da cláusula 1ª da CCT 2016/18, para cada trabalhador. Acolho, ainda, os embargos do sindicato-autor para incluir no dispositivo do acórdão o deferimento da verba advocatícia para a parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação e ACOLHO OS EMBARGOS do réu para, sanando a omissão com relação à gratuidade de justiça e honorários advocatícios, conhecer do seu recurso adesivo e, no mérito, negar-lhe provimento. O e. TRT consignou que “ não há nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016, a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. O fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos ”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de ser “ incontroverso a ausência de lucro por parte do HSBC no primeiro semestre de 2016 antes da sucessão ”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TRT concluiu que a empresa não comprovou prejuízos no período anterior à sua incorporação, o que seria necessário para justificar a não antecipação da parcela da PLR.
- Para reverter o entendimento do TRT, seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- A existência de obstáculo processual (Súmula 126) inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista e, por consequência, a própria ausência de transcendência do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a ausência de lucro no primeiro semestre de 2016 antes da sucessão era incontroversa foi rejeitada, pois exigiria reexame de provas.
- O fato de a empresa ter sido incorporada por outra, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos que a isentem do pagamento da antecipação da PLR.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a empresa deve pagar a antecipação da PLR, pois não comprovou que teve prejuízos que justificassem o não pagamento da parcela.
Quem entrou no processo?
Uma empresa do setor bancário e um sindicato de trabalhadores bancários.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu contra a empresa, mantendo a condenação ao pagamento da PLR, porque não foi comprovada a existência de prejuízos que justificassem a não antecipação da parcela e o TST não pode reexaminar provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falta de provas da empresa sobre os prejuízos e a impossibilidade do TST de reexaminar essas provas para chegar a uma conclusão diferente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato dos trabalhadores, que buscava o pagamento da PLR.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a empresa tem a responsabilidade de provar seus prejuízos para justificar o não pagamento da PLR. Se não houver essa prova, o pagamento pode ser devido, e o TST não reexaminará as provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As provas sobre a existência ou não de prejuízos da empresa foram importantes. O texto indica que a empresa não apresentou provas suficientes de prejuízo no período anterior à sua incorporação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito, e não mais na revisão de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente em questões complexas como PLR e recursos em tribunais superiores.
