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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa é multada pelo TST por não contestar decisão corretamente

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho, mas seu recurso não foi aceito. Isso aconteceu porque ela não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Por essa falha, o tribunal aplicou uma súmula e ainda multou a empresa por tentar recorrer de forma inadequada. A decisão original que mantinha a responsabilidade subsidiária foi confirmada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, podendo a parte ser multada

Temas

Dialeticidade RecursalRecurso Ordinário AdesivoResponsabilidade SubsidiáriaSúmula 422 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 1.010 do CPCart. 1.013 do CPCart. 1.021, §4º, do CPC

📖 Resumo técnico

Não se conheceu do agravo em agravo de instrumento por falta de ataque aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário adesivo, mantendo-se a responsabilidade subsidiária. A parte deixou de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST, e foi multada por litigância de má-fé recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a terceira reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da inexistência de ataque ao fundamento que motivou o não conhecimento do recurso ordinário adesivo.

3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e são AGRAVADOS [AUTOR] CENIBRA , DOUBLE ACCESS DO BRASIL LTDA e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, somente o autor apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Idd79f9cf, e7726e8; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 732240f). Regular a representação processual (Id 7130096 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32ec54f: R$4.000,00; Custas fixadas, id 32ec54f : R$80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id537596f : R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id cc198d7, 2d6d7ef ; Condenação no acórdão, id 7850148 : R$4.000,00; Custas no acórdão, id 7850148 : R$80,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: O recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, DOUBLE ACCESS DO BRASIL LTDA, é tempestivo, considerando-se a publicação da sentença em21/01/2025, conforme consulta à aba de expedientes do Pje, e razões recursais protocolizadas em 31/01/2025. Regular a representação processual, conforme procuração de ID. 6893498 (fl. 325). (...) Deixo de conhecer, contudo, do recurso ordinário adesivo interposto pela 3ª ré, [EMPRESA], porquanto interposto por parte integrante do mesmo polo da relação processual. Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso principal é interposto pela parte contrária. Por conseguinte, é incabível quando interposto por parte integrante do mesmo polo da relação processual. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, uma vez que esse não conheceu do recurso ordinário adesivo da CSN CIMENTOS BRASIL por entender que "(...) o recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso principal é interposto pela parte contrária." e a recorrente, em suas razões recursais, trata da inexistência de vínculo com o reclamante e de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. A análise da admissibilidade sobre o tema da responsabilidade subsidiária da recorrente fica prejudicada, porque tal matéria não foi objeto de julgamento da decisão recorrida, uma vez que o recurso da recorrente sequer foi conhecido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, de forma a incidir novamente a Súmula n.º 422, I, do c. TST, agora em face do agravo de instrumento. Eis o teor de referido verbete: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada. Sem razão. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento. Com efeito, tal como verificado na decisão agravada, a terceira reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da inexistência de ataque ao fundamento que motivou o não conhecimento do recurso ordinário adesivo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . A interposição de recurso contra decisão em que se considerou o apelo manifesta e efetivamente desfundamentado demonstra descaso para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$ 1.632,52, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com imposição de multa à agravante de R$ 1.632,52, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade recursal.
  • A Súmula 422, I, do TST, impede o conhecimento de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
  • A empresa foi multada em 3% sobre o valor da causa por interpor um agravo manifestamente improcedente, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC.
  • A decisão anterior que não conheceu do recurso ordinário adesivo foi mantida, pois este era incabível por ter sido interposto por parte do mesmo polo processual, sem sucumbência recíproca.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso de uma empresa e manteve a multa aplicada a ela por não ter contestado a decisão anterior de forma específica.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador, além de outras empresas (as agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso da empresa, porque ela não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.010 do CPC, o Art. 1.021, §4º, do CPC, e a Súmula 422, I, do TST. O Art. 997, § 1º, do CPC também foi mencionado como base para a decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou razões que confrontassem diretamente os motivos pelos quais seu recurso anterior não havia sido aceito, falhando em cumprir o princípio da dialeticidade recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar de forma clara e específica cada ponto da decisão que se deseja mudar, sob pena de ter o recurso não conhecido e até ser multado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona o despacho regional de admissibilidade e o acórdão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.