Empresa é Multada por Recurso Incabível no TST e Litigância de Má-Fé
📌 Em resumo
Uma empresa foi multada pelo Tribunal Superior do Trabalho por tentar recorrer de uma decisão de forma indevida. O tribunal entendeu que o tipo de recurso usado não era permitido para aquela situação, conforme uma regra específica. Além disso, considerou que insistir nesse recurso incabível configurou má-fé, gerando uma multa.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, e a interposição de recurso manifestamente incabível configura litigância de má-fé
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A Turma negou seguimento ao agravo da reclamada contra decisão que não reconheceu o recurso de embargos, aplicando a Súmula 353 do TST, que impede embargos contra decisão de Turma em agravo. Além disso, a interposição do recurso manifestamente incabível resultou na condenação da reclamada por litigância de má-fé.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA 1046 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 100742-15.2016.5.01.0068 , em que é Agravante(s) VIAÇÃO VERA CRUZ S.A. e é Agravado(s) [AUTOR] . Trata-se de recurso de agravo (fls. 513/533) contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada (fl. 511). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 560/562. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA 1046 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada nos seguintes termos (fl. 511): SÚMULA N.º 353 DO TST A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada nos temas MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA Nº 1.046 DO STF. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DA NORMA. A reclamada interpôs embargos à SbDI I. Ao exame. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST, nem é evidente que a decisão da Turma represente contrariedade a precedente obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 258 do RITST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. No caso, a 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 440): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA Nº 1.046 DO STF. DISTINGUISHING . DESCUMPRIMENTO DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. No caso, verificou-se que “havia prorrogação habitual da jornada de trabalho do reclamante, não sendo assim respeitado o limite de labor fixado diuturnamente para a categoria”. Dessa forma, não houve desconsideração ou invalidade da norma coletiva, mas sim, a constatação do seu descumprimento, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.046 do STF, no particular. E, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos com base no art. 894, II, da CLT e na alínea “f” da Súmula 353 do TST. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.
3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Destaca-se, por fim, que esta Subseção tem aplicado multa processual – por aplicação, ora do art.1.021, § 4.º, ora dos arts. 80, VI, e 81, todos do CPC –, não obstante, a cominação não ser automática em todos os casos. Pois bem. Sempre foi o entendimento desta Relatora que a cominação, por previsão legal, exige a verificação de um elemento objetivo ( no caso, a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ) e um elemento subjetivo (ligado ao animus do agravante/recorrente, o dolo ). A avaliação deste segundo elemento, portanto, é feita caso a caso, com a consideração das suas peculiaridades, e o julgador, de forma fundamentada , decidirá pela sua caracterização ou não. Foi neste sentido, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Casa sedimentou na tese vinculante firmada no IRR- 1000-71.2012.5.06.0018 que cabe ao magistrado o exame da situação concreta para avaliação de manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) – parte final da tese 02 firmada naquele precedente. No entanto, a SBDI-1, desde 2011, sedimentou o posicionamento no sentido da aplicabilidade das referidas multas sempre que o recurso de Embargos encontrar óbice na Súmula 353 do TST, conforme se extrai dos primeiros precedentes colhidos da pesquisa de jurisprudência sobre o tema: E-AIRR-7942-23.2005.5.02.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/4/2011; E-AIRR-17640-92.2005.5.02.0314, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 29/4/2011; Ag-E-ED-Ag-AIRR-503-81.2010.5.24.0000, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 29/4/2011. Assim, mas não sem antes de registrar o entendimento pessoal desta Relatora sobre o tema – especialmente após o Tribunal Pleno consolidar a avaliação discricionária do magistrado na aplicação de multa processual, por disciplina judiciária , diante da interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , aplicando à agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.
- A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte recorrente defendia o cabimento do recurso de embargos com base no art. 894, II, da CLT e na alínea “f” da Súmula 353 do TST, o que foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que não cabia o recurso apresentado pela empresa e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal desproveu o agravo da empresa porque o recurso de embargos que ela havia interposto era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, e a interposição de recurso manifestamente incabível enseja multa por litigância de má-fé.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 353 do TST, que trata do não cabimento de embargos em certas situações, e o artigo 81, caput, do CPC, que trata da litigância de má-fé. O Tema 1046 do STF foi mencionado no contexto do assunto de fundo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de embargos interposto pela empresa era manifestamente incabível, pois a decisão anterior era de Turma proferida em agravo, situação vedada pela Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu e teve seu agravo desprovido, além de ser multada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos para evitar que sejam considerados incabíveis e, pior, que a parte seja multada por litigância de má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão sobre o cabimento do recurso, mas menciona que a Turma anterior verificou "prorrogação habitual da jornada de trabalho do reclamante" no tema de fundo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, o sistema jurídico brasileiro prevê diferentes tipos de recursos, mas cada um tem requisitos específicos. Após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso de qualquer medida jurídica.
