Empresa é Multada por Tentar Rediscutir Decisão com Recurso Inadequado no TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou usar um tipo de recurso chamado embargos de declaração para rediscutir pontos de uma decisão que já haviam sido analisados, inclusive com base em entendimentos do STF. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou esse pedido, explicando que esse recurso não serve para isso, mas sim para corrigir erros claros na decisão. Por considerar a atitude protelatória, o TST manteve a multa aplicada à empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração para rediscutir temas já decididos ou quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, podendo gerar multa por protelação
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de embargos de declaração por não haver vícios como omissão, contradição ou obscuridade. A parte buscava rediscutir o mérito de temas já analisados pelo STF (181 e 660), o que não é permitido por meio de embargos de declaração protelatórios, resultando na manutenção da multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vmp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10066-18.2020.5.03.0135 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A embargante alega a necessidade de prequestionamento dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão embargada, ao negar provimento ao agravo interno e aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que o agravo interno é recurso legítimo, previsto no CPC e no RITST, não podendo ser considerado protelatório. Aduz, ainda, que os Temas 181 e 660 do STF não se aplicariam ao caso, por tratarem apenas de pressupostos de admissibilidade recursal, enquanto o Recurso Extraordinário interposto versa sobre questão constitucional relevante: a dispensa imotivada de empregados de empresas públicas (Tema 1.022). Pretende a manifestação expressa sobre a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 e a exclusão da multa imposta. Ao final, requer que o julgado seja aclarado para afastar a suposta contradição apontada. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, verifica-se que o recurso extraordinário teve seguimento denegado em razão de óbice processual consistente no não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT que resultou na denegação de seguimento por incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Não houve, portanto, a alegada omissão, tendo o julgado embargado decidido de maneira clara e fundamentada, que o recurso extraordinário interposto não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral. Nesse contexto, a aplicação dos Temas 181 e 660 encerra a admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que “ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.” No que tange a aplicação da multa, igualmente não se verifica a quaisquer vícios, a decisão embargada foi expressa ao destacar que “ diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa , levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.” Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando os vícios alegados pela empresa.
- A aplicação dos Temas 181 e 660 do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário, pois a ausência de repercussão geral inviabiliza o exame das violações constitucionais.
- A multa por protelação é cabível quando o agravo interno é manifestamente improcedente e visa rediscutir tese de repercussão geral já fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão embargada continha contradição foi recusada pelo tribunal.
- O argumento da empresa de que o agravo interno é um recurso legítimo e não poderia ser considerado protelatório foi rejeitado.
- A tese da empresa de que os Temas 181 e 660 do STF não se aplicariam ao caso, por tratarem apenas de pressupostos de admissibilidade recursal, foi afastada.
- O pedido da empresa para que o julgado fosse aclarado para afastar a suposta contradição e excluir a multa imposta foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento de embargos de declaração e a multa por protelação, pois a empresa tentava rediscutir temas já decididos, e não corrigir vícios na decisão.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a decisão foi contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, pois os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de temas já analisados, mas apenas para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram encontrados na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem a finalidade dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata da multa por agravo interno protelatório. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de corrigir vícios na decisão, e não de permitir que a parte insatisfeita rediscuta o mérito de questões já analisadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que não se deve usar embargos de declaração para tentar rediscutir o que já foi decidido ou quando não há um erro claro na decisão, sob o risco de ter o recurso negado e ainda ser multado por protelar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza do recurso anterior (Agravo Interno em Recurso Extraordinário) e na aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que tratam da admissibilidade de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida. É fundamental analisar cada caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, evitando recursos inadequados e possíveis multas.
