Empresa é responsável por comprovar recolhimento de Imposto de Renda e DIRF individualizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um trabalhador ganha um processo e recebe valores, a empresa é responsável por comprovar que recolheu o Imposto de Renda de forma individualizada para cada um e que entregou a declaração (DIRF) à Receita Federal. Essa comprovação é fundamental na fase final do processo, conhecida como cumprimento de sentença. A decisão reforça a obrigação da empresa em relação a esses documentos fiscais.
⚖️ Tese Jurídica
É responsabilidade do empregador, em fase de execução, comprovar o recolhimento individualizado do Imposto de Renda e o fornecimento da DIRF, sendo a matéria de cunho infraconstitucional, o que inviabiliza o Recurso de Revista por ofensa reflexa à Constituição Federal
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
Em fase de cumprimento de sentença, foi mantida a decisão que atribui ao empregador a responsabilidade de comprovar o recolhimento individualizado do Imposto de Renda e o fornecimento da DIRF. A discussão foi considerada de índole infraconstitucional, impedindo o seguimento do Recurso de Revista por ofensa reflexa à Constituição Federal, conforme Súmula 266/TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDIVIDUALIZADOS. FORNECIMENTO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 28 DA LEI 10.833/03. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1 . A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
2. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à comprovação do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, no sentido de que compete à empresa executada comprovar a entrega da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), conforme disposto nos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03, de forma individualizada para cada trabalhador.
3. Ao que se verifica, o debate dos autos possui contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03), de modo que a violação constitucional apontada (artigo 5º, II, da CF), revela-se meramente reflexa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDIVIDUALIZADOS. FORNECIMENTO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 28 DA LEI 10.833/03. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1 . A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
2. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à comprovação do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, no sentido de que compete à empresa executada comprovar a entrega da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), conforme disposto nos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03, de forma individualizada para cada trabalhador.
3. Ao que se verifica, o debate dos autos possui contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03), de modo que a violação constitucional apontada (artigo 5º, II, da CF), revela-se meramente reflexa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 50900-67.1999.5.04.0007 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SUCESSÃO de [NOME] . A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDIVIDUALIZADOS. FORNECIMENTO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 28 DA LEI 10.833/03. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDIVIDUALIZADOS.ENTREGA DA DIRF. Compete à empresa reclamada a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme dispõem o art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o art. 28 da Lei nº 10.833/03, de forma individualizada a cada autor . (Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ( art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Ainda que transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta ao dispositivo constitucional invocado. Registro que não se constata ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, CF, que consagra o princípio da legalidade, que não foi diretamente ofendido no acórdão recorrido no que se refere à determinação de entrega da DIRF . O reconhecimento de eventual ofensa a preceito constitucional, no caso, somente se daria pela via indireta ou reflexa, não se enquadrando na previsão do art. 896, § 2º, da CLT Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO CEEE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE IMPOSTO DE RENDA A executada não se conforma com a negativa de recebimento pelo Juízo de origem da comprovação do recolhimento do imposto de renda, conforme decisão proferida nos seguintes termos (ID. 636e5de): "Vistos, etc. Assiste razão à parte autora, uma vez que a declaração apontada pela ré no id 39c16b6 não é oponível à Receita Federal como comprovante de pagamento. Assim, intime-se a ré FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE para que comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento do imposto de renda devido em relação à parte autora, individualmente, sob pena de inclusão no BNDT por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo ao prosseguimento da execução quanto aos valores reputados não pagos." A agravante explica ter apresentado duas declarações de recolhimento de imposto de renda nos valores de R$ 6.766,87 e R$ 2.890,80, efetuado em 18/12/2020 e as respectivas guias DARF, documentos os quais seriam suficientes para a obrigação de recolher o tributo. Explica que realiza o somatório dos valores devidos a título de imposto de renda de diversas ações judiciais e efetua o recolhimento no mês de competência em uma única guia DARF com o valor total, sendo a discriminação das quantias recolhidas efetuada por meio de declarações que são expedidas pelo corpo técnico da entidade. Analiso. Inicialmente, cumpre referir que é incontroverso o recolhimento do imposto de renda, conforme guia DARF de ID. bd4eef2, realizado a partir dos acordos de ID. f0404ed e 81cd506. Verifico, ainda, que o valor total da guia juntada é superior ao apurado e sobre o qual deve ser recolhido e comprovado o imposto de renda nos autos pela executada. Assim dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92: Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Incide, também, o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/03, in verbis: Art.
28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho Portanto, ainda que tenha sido juntada a guia DARF comprovando o recolhimento do imposto de renda, as normas legais supracitadas impõem à executada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), de forma individualizada a cada autor, destacando-se que isso é condição para que o exequente elabore sua declaração de imposto de renda. Destacam-se as seguintes decisões desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EMISSÃO DA DIRF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. A discussão travada nos autos quanto à responsabilidade da executada de fornecer aos habilitados na sucessão-autora comprovante de rendimentos de forma individualizada e entregar à Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) quanto aos valores objeto da condenação na presente demanda decorre da competência da Justiça do Trabalho em face da necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei 8.541/91, que determina a comprovação, pelo executado, do recolhimento do Imposto de Renda. Cumpre ao executado emitir a DIRF. (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, [nº do processo suprimido] AP, em 06/10/2011, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin) RETENÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. GUIA DIRF. Nos termos da Lei nº 8.981/1985, artigo 86, a pessoa física ou jurídica que efetua retenção de imposto de renda na fonte deve fornecer documento comprobatório ao beneficiário,indicando a natureza do montante do pagamento, as deduções e o imposto retido em relação ao ano-calendário anterior. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, [nº do processo suprimido] AP, em 12/05/2011, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Independentemente de o recolhimento fiscal e previdenciário ter sido realizado por iniciativa da Vara do Trabalho, a executada deve fornecer aos exeqüentes o comprovante de rendimentos de forma individualizada, bem como entregar à Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos termos da legislação vigente. Agravo de petição provido. (TRT da 04ª Região, 1a. Turma, [nº do processo suprimido] AP, em 15/12/2010, Desembargador José Felipe Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador André Reverbel Fernandes (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 08/04/2022, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Não se trata, porém, de apresentação de nova DARF, na medida em que o recolhimento fiscal já se encontra demonstrado nos autos, e sim de fornecimento da DIRF individualizada por parte da executada. Nego provimento ao agravo de petição da executada.(...) (fls. 426/429 - g.n) A empresa executada sustenta que a causa oferece transcendência, bem como que comprovou a violação do artigo 5º, II, da CF. Afirma que “ demonstra de forma clara e fundamentada a violação ao artigo 5º, inciso II da CF e apresenta transcendência jurídica pela violação à coisa julgada e ao devido processo legal .” (fl. 549). Reitera a tese de que o imposto de renda foi devidamente recolhido e comprovado por meio das guias DARF apresentadas. Diz que não há lei que obrigada a apresentação da guia DIRF. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice de que trata a Súmula 266/TST. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, restando inviável a análise de violação a dispositivo infraconstitucional. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à comprovação do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, no sentido de que compete à empresa executada comprovar a entrega da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), conforme disposto nos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03, de forma individualizada para cada trabalhador. Ao que se verifica, o debate dos autos possui contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03), de modo que eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF, se ocorresse, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise do debate sobre a obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda passa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Dessa forma, e consoante exposto na decisão agravada, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade de comprovar o recolhimento individualizado do Imposto de Renda e o fornecimento da DIRF é do empregador.
- A discussão sobre a responsabilidade do empregador pelo IR e DIRF é de natureza infraconstitucional, baseada em leis federais comuns.
- Recursos de revista em fase de execução só são admitidos por ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme Súmula 266 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal foi considerada meramente reflexa e insuficiente para o recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve que a empresa tem a responsabilidade de comprovar o recolhimento individualizado do Imposto de Renda e o fornecimento da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) para o trabalhador, especialmente na fase de execução do processo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa que recorreu da decisão e o trabalhador como parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a responsabilidade da empresa, negando o recurso dela. O motivo principal foi que a discussão sobre a comprovação do IR e da DIRF é de natureza infraconstitucional, ou seja, baseada em leis comuns, e não diretamente na Constituição Federal, o que impede a análise do recurso de revista conforme a Súmula 266 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 46 da Lei 8.541/92 e o artigo 28 da Lei 10.833/03, que tratam da responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda e da DIRF. Também foi mencionada a Súmula 266 do TST, que limita o recurso de revista em fase de execução a casos de ofensa direta à Constituição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão da responsabilidade pela comprovação do Imposto de Renda e da DIRF é regulada por leis federais comuns, e não diretamente pela Constituição. Isso significa que a discussão não se enquadra nos requisitos para um recurso de revista em fase de execução, que exige ofensa direta à Constituição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, mantendo a responsabilidade dela.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores que recebem valores em processos judiciais, significa que a empresa tem a obrigação de comprovar o recolhimento correto do Imposto de Renda e a entrega da DIRF. Para as empresas, reforça a necessidade de cumprir essa obrigação fiscal e documental na fase de execução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a comprovação da entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e do recolhimento individualizado do Imposto de Renda são os documentos centrais da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.
